DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3175
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Parágrafo único. A representação ocorrerá quando for formulada pelo
ofendido, para as infrações em que se aplicam, se for caso, as
penalidades de censura escrita ou verbal, advertência pública e
suspensão temporária do mandato e a denúncia, nos casos da
penalidade de perda do mandato.
Art. 19. Protocolada a representação ou denúncia nos termos do artigo
anterior, será encaminhada a Procuradoria Jurídica, para que no prazo
máximo de dois dias úteis emitir parecer preliminar sobre o
cumprimento dos requisitos legais para o seu trâmite.
§1° Caso seja detectado pela Procuradoria Jurídica que a
representação ou denúncia não cumpre os requisitos, será arquivada,
podendo o autor, caso queira, apresentá-la novamente.
§2° No parecer preliminar emitido pela Procuradoria Jurídica deverá
constar o procedimento a ser obedecido, dependendo da penalidade a
ser aplicada.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
DO MANDATO
Art. 20. A representação devidamente autuada com o parecer
preliminar da Procuradoria Jurídica, em que se aplica a penalidade, se
for o caso, de suspensão temporária do mandato, será encaminhada à
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para, no prazo de três dias,
emitir parecer fundamentado sobre a admissão ou não da
representação.
Art. 21. Não sendo admitida a representação, a Comissão emitirá
parecer justificando suas razões e propondo o arquivamento, que será
colocado em votação pelo Plenário na primeira sessão ordinária
seguinte.
§1° O arquivamento somente será rejeitado pelo quórum de maioria
absoluta.
§2° Em sendo rejeitado o parecer pelo arquivamento pelo Plenário, o
Presidente na mesma reunião deverá constituir Comissão Temporária,
com a finalidade única de conduzir até o final o processo disciplinar,
sendo vedado participar desta Comissão os membros da Comissão de
Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 22. Em sendo admitida, a Comissão informará ao Plenário sua
decisão, e no prazo máximo de noventa dias corridos deverá concluir
todo o processo.
Art. 23. O processo disciplinar dar-se-á através de apuração dos fatos,
assegurando ao denunciado ampla defesa, mediante os seguintes
procedimentos:
I – intimação do denunciado, para que no prazo de cinco dias seja
ouvido, sendo que nesse mesmo prazo deverá o denunciado indicar as
provas que queira produzir;
II – após, a Comissão deverá indicar as provas que pretende produzir
para elucidação dos fatos, devendo comunicar ao denunciado, com
antecedência mínima de vinte e quatro horas, todas as diligências a
serem realizadas;
III – realização de audiência de instrução, em que serão ouvidas as
testemunhas indicadas pelo denunciado e pela comissão, no mesmo
ato;
IV – após encerramento da instrução, deverá ser concedido prazo de
cinco dias para o denunciado apresentar suas alegações finais.
§1º Considerar-se-á concluída a instrução do processo com a entrega
do parecer do Relator, que será apreciado pela Comissão.
§2° Aprovado o parecer, será tido como da Comissão e, desde logo,
assinado pelos membros; constando da conclusão os nomes dos
votantes e o resultado da votação.
§3º Não concordando com o Parecer do Relator, o Membro ou o
Presidente deverão apresentar sua posição por escrito, também na
forma de Parecer, para deliberação.
§4° Se o Parecer do Relator for rejeitado pela Comissão, será adotado
o Parecer em separado apresentado pelos membros ou pelo Presidente
da Comissão.
Art. 24. O parecer conclusivo dos trabalhos deverá ser encaminhado
para a Mesa Diretora, a fim de que adote os procedimentos
administrativos para aplicação da pena.
Parágrafo único. No parecer concluindo pela aplicação da penalidade
de suspensão do mandato deverá constar o período de suspensão, que
não poderá exceder de trinta dias.
Art. 25.É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir
advogado para sua defesa ou fazê-la pessoalmente em todas as fases
do processo inclusive no Plenário da Câmara dos Vereadores, no dia
da leitura do parecer conclusivo quando terá prazo de trinta minutos
para se manifestar em sua defesa.
Art. 26. No período de suspensão do mandato, o vereador-denunciado
não fará jus ao subsídio mensal.
Art. 27. Os processos instaurados nos termos desta Seção pelo
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar não poderão exceder o prazo
de noventa dias corridos para sua conclusão, com a respectiva entrega
à Mesa Diretora, a contar da intimação do representado.
SEÇÃO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA PERDA DO MANDATO
Art. 28. As denúncias relativas às infrações político-administrativas
que ensejam cassação do mandato de Vereador, bem como o rito para
sua apuração obedecerão ao disposto na legislação federal atinente ao
caso.
Art. 29. Em sendo aprovado o recebimento da denúncia, nos termos
da legislação federal, na mesma sessão será constituída a Comissão
processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos.
Art. 30. Todas as intimações do denunciado, quanto de seu defensor,
serão realizadas através de endereço eletrônico, mediante e-mails ou
aplicativo de mensagem, bem como demais formas estabelecidas no
Código de Processo Penal e Código de Processo Civil.
Parágrafo único. É de responsabilidade do denunciado manter seus
endereços físicos e eletrônicos atualizados.
Art. 31. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir
advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases
do processo, inclusive no Plenário.
Parágrafo único. Somente será aceita a defesa pessoal pelo vereador
se for ele advogado e ainda desde que se manifeste por escrito.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Somente serão recebidas representações e denúncias de
vereadores relativas ao exercício do mandato em curso.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Campos Sales – Ceará, aos 27 de março de
2023.
ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS NETO
Presidente
Publicado por:
Antonio Luiz dos Santos Neto
Código Identificador:C22E4B4B
GABINETE DO PREFEITO
CONCESSÃO DE DIÁRIAS
PORTARIA Nº 60.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E DE
CONFORMIDADE COM A LEI Nº 623/2019.
RESOLVE:
CONCEDER
A
PEDRO
ALVES
CAVALCANTE
NETO,
OCUPANTE DO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL, PARA
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