DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3175 
 
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dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa 
Diretora ou nas Comissões, as infrações constantes nos incisos XI a 
XIII do artigo 5º; 
IV – perda do mandato, conforme rito estabelecido na legislação 
federal atinente, as infrações constantes nos incisos XIV ao XXI do 
artigo 5°. 
§1º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a 
Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os 
antecedentes do infrator. 
§2º A suspensão temporária do exercício do mandato poderá ser 
aplicada cumulativamente à pena de advertência escrita, no máximo 
por 30 (trinta) dias, e também cumulativamente à pena de advertência 
pública oral, no máximo por 60 (sessenta) dias. 
§3º Qualquer que seja a penalidade aplicada tornará obrigatório o 
dever de o Vereador reparar o dano eventualmente ocorrido. 
§4º Em caso de reincidência, será aplicada a sanção imediatamente 
mais grave à anteriormente aplicada. 
§5º Verifica-se a reincidência quando o Vereador comete nova 
infração dentro da mesma legislatura, depois de ter sido condenado 
irrecorrivelmente por infração anterior prevista neste Código. 
§6ºAs infrações que não caracterizarem reincidência poderão ser 
consideradas para efeito de agravamento da penalidade. 
  
Art. 7° A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara 
Municipal, por provocação do ofendido ou por ato de ofício, na sessão 
ou reunião que ocorrer a infração. 
§1º Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o 
Vereador apresentar recurso endereçado à Comissão de Ética e 
Decoro Parlamentar, mediante petição escrita e fundamentada, no 
prazo de dois dias, a contar da penalidade aplicada. 
§2º Recebido o recurso, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar 
elaborará parecer escrito, no prazo de dois dias, a contar do 
recebimento do recurso. 
§3º Opinando a Comissão quanto à procedência do recurso deverá ser 
o parecer encaminhado ao Plenário para julgamento, exigindo quórum 
de maioria absoluta para a confirmação da procedência. 
§4° Se o Plenário julgar procedente o recurso, a censura verbal deverá 
ser retirada dos anais da Câmara Municipal de Campos Sales e demais 
registros oficiais, constando-se ainda o fato em ata. 
  
Art. 8° A censura escrita será aplicada pela Mesa Diretora, por 
provocação do ofendido ou por solicitação do Presidente da Câmara 
Municipal, após processo, ouvido o implicado. 
§1º Na aplicação da penalidade caberá recurso, no prazo de dois dias a 
partir do recebimento do ofício com a pena de censura, obedecendo ao 
mesmo procedimento constante dos§§ 2° e 3°, do artigo anterior. 
§2º Se o Plenário julgar procedente o recurso, a censura escrita será 
considerada insubsistente, devendo ser retirada dos anais da Câmara 
Municipal e demais registros oficiais, constando-se ainda o fato em 
ata. 
  
Art. 9º. A advertência pública do mandato será aplicada pela Mesa 
Diretora, por provocação do ofendido, após processo, ouvido o 
implicado. 
§1° A representação será conduzida à Comissão, que ao recebê-la 
deverá no prazo de dois dias intimar o vereador-infrator para ser 
ouvido, que poderá caso queira, apresentar defesa escrita, no prazo de 
cinco dias a contar do recebimento da intimação. 
§2° Após ouvir o vereador, a Comissão deverá emitir parecer no prazo 
máximo de cinco dias, justificando suas razões, e concluir pela 
procedência ou não da representação. 
§3° Opinando pela improcedência, o parecer deverá ser publicado no 
site da Câmara de Vereadores, e arquivado o processo. 
§4° Sendo o parecer pela procedência da representação, o processo 
deverá ser encaminhado à Mesa Diretora, para inclusão na pauta da 
primeira sessão ordinária após o recebimento, aplicando-se a 
penalidade, se aprovado por quórum de maioria absoluta. 
§5° A penalidade será aplicada na mesma sessão em que for aprovada, 
com a leitura pelo Secretário da Mesa Diretora. 
§6° O processo deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias 
corridos, a contar da notificação do acusado. 
  
CAPÍTULO V 
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR 
  
Art. 10. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: 
I – zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no 
sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na 
Câmara Municipal; 
II – instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos 
necessários à sua instrução; 
III – responder às consultas e informações da Mesa Diretora, de 
comissões e de Vereadores sobre matérias e tramitação de processos 
de sua competência; 
IV – receber representações ou denúncias contra o Poder Legislativo 
Municipal, bem como dos seus membros (vereadores); 
V – praticar os demais atos que lhe forem atribuídos pelo presente 
Código; 
VI –emitir parecer final pela procedência ou improcedência de 
representações. 
  
Art. 11. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será composta 
por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, eleitos para um 
mandato de 02 (dois) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo na 
eleição imediatamente subsequente. 
§ 1º. Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão 
eleitos, por maioria simples do plenário, por ocasião da primeira 
sessão ordinária seguinte à da eleição da Mesa Diretora. 
§ 2º. Excepcionalmente para o biênio 2023/2024, os membros da 
Comissão de que trata este artigo serão eleitos na primeira sessão 
ordinária seguinte à da aprovação desta Resolução. 
  
Art. 12. Não poderá ser membro da Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar o Vereador: 
I – incurso em processo disciplinar por incompatível com a ética e 
com o decoro parlamentar; 
II – que tenha recebido, na Legislatura, penalidade disciplinar de 
suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do 
exercício do mandato, registrada nos anais ou arquivos da Casa. 
  
Art. 13. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto 
à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições 
regimentais relativas ao funcionamento das demais Comissões da 
Câmara Municipal, com as ressalvas indicadas neste Código. 
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar deverão, sob pena de imediato desligamento e 
substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua 
função. 
  
Art. 14. As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar 
serão tomadas sempre por maioria de seus membros. 
  
Art. 15. A Mesa Diretora desta Casa assegurará o apoio 
administrativo necessário ao funcionamento da Comissão de Ética e 
Decoro Parlamentar. 
  
Art. 16. Dentre os Membros da Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar, serão escolhidos, por maioria simples, na primeira 
reunião da Comissão, o Presidente, o Relator e o Membro. 
Parágrafo único. As demais reuniões da Comissão serão convocadas 
pelo Presidente sempre que necessário. 
  
Art. 17. O Presidente terá as atribuições e prerrogativas específicas e 
as mesmas previstas no Regimento Interno para as demais Comissões. 
  
CAPÍTULO VI 
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO 
  
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 18. Além dos Vereadores e servidores, qualquer cidadão (com 
comprovação de certidão eleitoral de direitos políticos) poderá 
encaminhar representação ou denúncia à Câmara Municipal, narrando 
fatos e indicando provas em relação ao Vereador infrator, não sendo 
recebidas representações ou denúncias anônimas. 

                            

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