DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3175 
 
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Parágrafo único. A representação ocorrerá quando for formulada pelo 
ofendido, para as infrações em que se aplicam, se for caso, as 
penalidades de censura escrita ou verbal, advertência pública e 
suspensão temporária do mandato e a denúncia, nos casos da 
penalidade de perda do mandato. 
  
Art. 19. Protocolada a representação ou denúncia nos termos do artigo 
anterior, será encaminhada a Procuradoria Jurídica, para que no prazo 
máximo de dois dias úteis emitir parecer preliminar sobre o 
cumprimento dos requisitos legais para o seu trâmite. 
§1° Caso seja detectado pela Procuradoria Jurídica que a 
representação ou denúncia não cumpre os requisitos, será arquivada, 
podendo o autor, caso queira, apresentá-la novamente. 
§2° No parecer preliminar emitido pela Procuradoria Jurídica deverá 
constar o procedimento a ser obedecido, dependendo da penalidade a 
ser aplicada. 
  
SEÇÃO II 
DOS PROCEDIMENTOS PARA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA 
DO MANDATO 
  
Art. 20. A representação devidamente autuada com o parecer 
preliminar da Procuradoria Jurídica, em que se aplica a penalidade, se 
for o caso, de suspensão temporária do mandato, será encaminhada à 
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para, no prazo de três dias, 
emitir parecer fundamentado sobre a admissão ou não da 
representação. 
  
Art. 21. Não sendo admitida a representação, a Comissão emitirá 
parecer justificando suas razões e propondo o arquivamento, que será 
colocado em votação pelo Plenário na primeira sessão ordinária 
seguinte. 
§1° O arquivamento somente será rejeitado pelo quórum de maioria 
absoluta. 
§2° Em sendo rejeitado o parecer pelo arquivamento pelo Plenário, o 
Presidente na mesma reunião deverá constituir Comissão Temporária, 
com a finalidade única de conduzir até o final o processo disciplinar, 
sendo vedado participar desta Comissão os membros da Comissão de 
Ética e Decoro Parlamentar. 
  
Art. 22. Em sendo admitida, a Comissão informará ao Plenário sua 
decisão, e no prazo máximo de noventa dias corridos deverá concluir 
todo o processo. 
  
Art. 23. O processo disciplinar dar-se-á através de apuração dos fatos, 
assegurando ao denunciado ampla defesa, mediante os seguintes 
procedimentos: 
I – intimação do denunciado, para que no prazo de cinco dias seja 
ouvido, sendo que nesse mesmo prazo deverá o denunciado indicar as 
provas que queira produzir; 
II – após, a Comissão deverá indicar as provas que pretende produzir 
para elucidação dos fatos, devendo comunicar ao denunciado, com 
antecedência mínima de vinte e quatro horas, todas as diligências a 
serem realizadas; 
III – realização de audiência de instrução, em que serão ouvidas as 
testemunhas indicadas pelo denunciado e pela comissão, no mesmo 
ato; 
IV – após encerramento da instrução, deverá ser concedido prazo de 
cinco dias para o denunciado apresentar suas alegações finais. 
§1º Considerar-se-á concluída a instrução do processo com a entrega 
do parecer do Relator, que será apreciado pela Comissão. 
§2° Aprovado o parecer, será tido como da Comissão e, desde logo, 
assinado pelos membros; constando da conclusão os nomes dos 
votantes e o resultado da votação. 
§3º Não concordando com o Parecer do Relator, o Membro ou o 
Presidente deverão apresentar sua posição por escrito, também na 
forma de Parecer, para deliberação. 
§4° Se o Parecer do Relator for rejeitado pela Comissão, será adotado 
o Parecer em separado apresentado pelos membros ou pelo Presidente 
da Comissão. 
  
Art. 24. O parecer conclusivo dos trabalhos deverá ser encaminhado 
para a Mesa Diretora, a fim de que adote os procedimentos 
administrativos para aplicação da pena. 
Parágrafo único. No parecer concluindo pela aplicação da penalidade 
de suspensão do mandato deverá constar o período de suspensão, que 
não poderá exceder de trinta dias. 
  
Art. 25.É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir 
advogado para sua defesa ou fazê-la pessoalmente em todas as fases 
do processo inclusive no Plenário da Câmara dos Vereadores, no dia 
da leitura do parecer conclusivo quando terá prazo de trinta minutos 
para se manifestar em sua defesa. 
  
Art. 26. No período de suspensão do mandato, o vereador-denunciado 
não fará jus ao subsídio mensal. 
  
Art. 27. Os processos instaurados nos termos desta Seção pelo 
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar não poderão exceder o prazo 
de noventa dias corridos para sua conclusão, com a respectiva entrega 
à Mesa Diretora, a contar da intimação do representado. 
  
SEÇÃO III 
DOS PROCEDIMENTOS PARA PERDA DO MANDATO 
  
Art. 28. As denúncias relativas às infrações político-administrativas 
que ensejam cassação do mandato de Vereador, bem como o rito para 
sua apuração obedecerão ao disposto na legislação federal atinente ao 
caso. 
  
Art. 29. Em sendo aprovado o recebimento da denúncia, nos termos 
da legislação federal, na mesma sessão será constituída a Comissão 
processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos. 
  
Art. 30. Todas as intimações do denunciado, quanto de seu defensor, 
serão realizadas através de endereço eletrônico, mediante e-mails ou 
aplicativo de mensagem, bem como demais formas estabelecidas no 
Código de Processo Penal e Código de Processo Civil. 
Parágrafo único. É de responsabilidade do denunciado manter seus 
endereços físicos e eletrônicos atualizados. 
  
Art. 31. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir 
advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases 
do processo, inclusive no Plenário. 
Parágrafo único. Somente será aceita a defesa pessoal pelo vereador 
se for ele advogado e ainda desde que se manifeste por escrito. 
  
CAPITULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 32. Somente serão recebidas representações e denúncias de 
vereadores relativas ao exercício do mandato em curso. 
  
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário. 
  
Câmara Municipal de Campos Sales – Ceará, aos 27 de março de 
2023. 
  
ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS NETO 
Presidente  
Publicado por: 
Antonio Luiz dos Santos Neto 
Código Identificador:C22E4B4B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
CONCESSÃO DE DIÁRIAS 
 
PORTARIA Nº 60. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E DE 
CONFORMIDADE COM A LEI Nº 623/2019. 
  
RESOLVE: 
  
CONCEDER 
A 
PEDRO 
ALVES 
CAVALCANTE 
NETO, 
OCUPANTE DO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL, PARA 

                            

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