DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3175
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Art. 80 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2
(dois) dias antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho
Tutelar.
Art. 81 O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à
última remuneração por ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-
se-á a média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da
última remuneração recebida.
SEÇÃO XIII
Das Licenças
Art. 82 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com
direito à licença com remuneração integral:
I – para participação em cursos e congressos, após autorização da
Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá analisar a
pertinência e relevância;
II – para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
III – para paternidade;
IV – em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente,
irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
V – em virtude de casamento;
VI – por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de
afastamento.
§ 1o É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada
durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena
de cassação da licença e da função.
§ 2o As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites
da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Cariús/CE, pertencentes à Administração Direta, às
Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
SEÇÃO XIV
Das Concessões
Art. 83 Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o
membro do Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de
falecimento, casamento ou outras circunstâncias especiais, na forma
prevista aos demais servidores públicos municipais.
SEÇÃO XV
Do Tempo de Serviço
Art. 84 O exercício efetivo da função pública de membro do
Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os
fins estabelecidos em lei.
§ 1o Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado
público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado
para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento.
§ 2o O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que
findo o seu mandato.
§ 3o A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais,
podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União para
permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.
§ 4o A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 85 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o
Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se
necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1o Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o
fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com
carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os
membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer
obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave.
§ 2o A capacitação a que se refere o §1o não precisa ser oferecida
exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se
também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 86 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que
não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a
natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei
Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do Município de Cariús/CE, pertencentes à Administração
Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação
correlata.
Art. 87 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover
ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância
e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 88 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de
irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as
providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a
qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.
Art. 89 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada
as disposições municipais em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos
vinte e quatro dias do mês de março de 2023.
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira
Código Identificador:8EC8E4B8
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATUNDA
SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº
0901.02/2023/AGRIC.01
OBJETO: Prestação dos serviços de assessoria ambiental, com foco
na área de resíduos sólidos.
FUNDAMENTO LEGAL: Processo de dispensa de licitação nº
0901.02/2023/AGRIC, com fulcro inciso II, art. 24, da lei 8.666/93 e
alterações posteriores.
CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA: Secretaria
de Agricultura e Meio Ambiente, com recursos do ERÁRIO
MUNICIPAL, na Dotação Orçamentária nº 0401.20.122.2015.2.015 -
Manutenção das atividades da Secretaria de Agricultura e Meio
Ambiente. Elemento de Despesa 3.3.90.39.00.
VALOR DO CONTRATO: R$ 16.920,00 (dezesseis mil e
novecentos e vinte reais).
DATA DE ASSINATURA: 10 de janeiro de 2023.
PRAZO DE VIGÊNCIA: a partir da data de assinatura do contrato,
até 30 de setembro de 2023.
ASSINA PELA CONTRATANTE: Antônio Avelino Viana de
Oliveira – Secretário de Agricultura e Meio Ambiente.
ASSINA PELO CONTRATADO(A): Márcia Cristina Saboia de
Andrade - Márcia Cristina Saboia de Andrade 90609220349.
Catunda-CE, 10 de janeiro de 2023.
ANTÔNIO AVELINO VIANA DE OLIVEIRA
Secretário de Agricultura e Meio Ambiente
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