DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3175
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GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 748/2023 - REGULAMENTA AS FUNÇÕES E
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO
CONSELHO TUTELAR, ESTABELECENDO A POLÍTICA DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 748/2023.
REGULAMENTA
AS
FUNÇÕES
E
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR,
ESTABELECENDO
A
POLÍTICA
DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E
DO
ADOLESCENT
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço
saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO I
Seção I - Das Disposições Gerais
Art 1º - A Politica de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Municipio de Ibicuitinga será feita através das
politicas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte,
cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas
elas o tratamento com dignidade e respeito á liberdade e a convivência
familiar e comunitária:
Parágrafo único — Aos que dele necessitarem será prestada a
Assisténcia Social em caráter compensatório da auséncia ou
insuficiéncia das politicas sociais básicas no Municipio, sem a prévia
manifestação do Conselho dos Direitos.
Art. 2º - A Politica Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será garantida através dos seguintes Orgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar
Art. 3º - Caberá ao Governo Municipal interceder junto ao poder
Público Federal e Estadual para obter recursos para proporcionar
espaços fisicos adequados para a instalação e funcionamento do
Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA e do Conselho Tutelar e os dotará de equipamentos,
combustiveis,
material
e
pessoal
necessários
ao
perfeito
desenvolvimento de suas atividades.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE - CMDCA
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 4º - O Conselho de Defesa dos Direitos da Crianqa e do
Adolescente —CMDCA é o órgão deliberativo e controlador das
ações em todos os niveis.
Art. 5º - O Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA será composto de 10 (dez) membros, sendo 05
(cinco) indicados pelo governo e 05 (cinco) indicados por
organizações e órgãos não governamentais, que prestem assisténcia á
criança e ao adolescente no municipio, cabendo a cada entidade ou
órgão a indicação de 01 (um) suplente.
§1º - Os 10 (dez) membros indicados farão a escolha da diretoria do
Conselho que será constituida de 03 (trés) conselheiros titulares;
§2º - Cada entidade ou Orgão só poderá se fazer representar na
diretoria do conselho por um dos seus representantes;
§3º - As reuniões do Conselho de Direitos serão abertas participação
de conselheiros titulares e suplentes e a comunidade em geral;
§4º - Para exercicio do cargo de conselheiro serão exigidos os
seguintes critérios:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 (vinte e urn) anos;
III - Residir no Municipio; e
IV - Experiéncia de trabalho ligado criança e ao adolescente.
Art. 6º - A função do membro do conselho é considerada de interesse
público e não remunerada.
Seção II
DA COMPETÊNCIA
Art. 7º - Compete ao Conselho de Defesa dos Direitos da Criarça e do
Adolescente - CMDCA:
I - Formular e controlar a Politica Municipal da Criança e do
Adolescente, fixando prioridades para das ações e capacitação e
aplicação de recursos;
II - Zelar pela execução dessa politica, atendidas peculiaridades das
crianças e dos adolescentes, de suas familias, de seus grupos, de
vizinhanças e dos bairros ou zona rural em que se localizem;
III - Formular as prioridades a serem incluidas no planejamento do
Municipio, em todo que se refira ou possa afetar as condições de vida
das crianças e dos adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo
quanto se execute no municipio, que possa afetar as condições de dida
das crianças e dos adolescentes;
V - Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:
a)Orientação e apoio Sócio-familiar,
a) Apoio Sócio-educativo;
b) Colocação Sócio-familiar;
c) Abrigo;
d) Liberdade assistida;
e) Semi-liberdade;
f) Internação, fazendo cumprir as normas presentes no Estatuto da
Criança e do
Adolescente (Lei Federal no 8.069).
VI - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das
entidades governamentais que operem no municipio fazendo cumprir
as normas constantes no mesmo Estatuto;
VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as
providéncias que julgar cabiveis para a escolha e a posse dos
membros do Conselho de Direitos e do Conselho Tutelar do
Municipio.
VIII - Promover e coordenar a realização de diagnosticos da situação
local da crianças e do adolescente.
IX - Estabelecer os parámetros técnicos e as diretrizes para aplicação
dos recursos.
X - Elaborar o plano de ação Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente bem como plano de Aplicação dos Recursos do Fundo.
XI - Acompanhar a execuqäo de ação Municipal com programas e
projetos a serem custeados pelo Fundo bem como os seus respectivos
orçamentos.
XII - Requisitar a qualquer tempo e a seu critério as informações
necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a
serviço do Conselho Tutelar.
XIII - Solicitar ao Poder Executivo estudo ou pareceres sobre matérias
do interesse da política local dos Direitos, bem como constituir
comissões de assessoramento ou grupos técnicos para tratar de
assuntos específicos, sempre e quando julgar necessários.
XIV - Analisar e aprovar os balancetes e o balanço anual do Fundo.
XV - Promover a realização de auditórios independentes, sempre e
quando julgar necessário.
XVI - Adotar as providências cabíveis para a correção de fatos e atos
do Poder Executivo que prejudiquem o desempenho e o cumprimento
das finalidades no que concerne aos recursos do fundo com apoio do
Ministério Público.
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