DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3175 
 
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GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 748/2023 - REGULAMENTA AS FUNÇÕES E 
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA 
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO 
CONSELHO TUTELAR, ESTABELECENDO A POLÍTICA DE 
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI Nº 748/2023. 
  
REGULAMENTA 
AS 
FUNÇÕES 
E 
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR, 
ESTABELECENDO 
A 
POLÍTICA 
DE 
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E 
DO 
ADOLESCENT 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela 
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço 
saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
  
TÍTULO ÚNICO 
CAPÍTULO I 
Seção I - Das Disposições Gerais 
  
Art 1º - A Politica de Atendimento dos Direitos da Criança e do 
Adolescente do Municipio de Ibicuitinga será feita através das 
politicas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, 
cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas 
elas o tratamento com dignidade e respeito á liberdade e a convivência 
familiar e comunitária: 
  
Parágrafo único — Aos que dele necessitarem será prestada a 
Assisténcia Social em caráter compensatório da auséncia ou 
insuficiéncia das politicas sociais básicas no Municipio, sem a prévia 
manifestação do Conselho dos Direitos. 
  
Art. 2º - A Politica Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente será garantida através dos seguintes Orgãos: 
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; 
III - Conselho Tutelar 
  
Art. 3º - Caberá ao Governo Municipal interceder junto ao poder 
Público Federal e Estadual para obter recursos para proporcionar 
espaços fisicos adequados para a instalação e funcionamento do 
Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente — 
CMDCA e do Conselho Tutelar e os dotará de equipamentos, 
combustiveis, 
material 
e 
pessoal 
necessários 
ao 
perfeito 
desenvolvimento de suas atividades. 
  
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE - CMDCA 
  
Seção I - Das Disposições Gerais 
  
Art. 4º - O Conselho de Defesa dos Direitos da Crianqa e do 
Adolescente —CMDCA é o órgão deliberativo e controlador das 
ações em todos os niveis. 
  
Art. 5º - O Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA será composto de 10 (dez) membros, sendo 05 
(cinco) indicados pelo governo e 05 (cinco) indicados por 
organizações e órgãos não governamentais, que prestem assisténcia á 
criança e ao adolescente no municipio, cabendo a cada entidade ou 
órgão a indicação de 01 (um) suplente. 
  
§1º - Os 10 (dez) membros indicados farão a escolha da diretoria do 
Conselho que será constituida de 03 (trés) conselheiros titulares; 
§2º - Cada entidade ou Orgão só poderá se fazer representar na 
diretoria do conselho por um dos seus representantes; 
§3º - As reuniões do Conselho de Direitos serão abertas participação 
de conselheiros titulares e suplentes e a comunidade em geral; 
§4º - Para exercicio do cargo de conselheiro serão exigidos os 
seguintes critérios: 
  
I - Reconhecida idoneidade moral; 
II - Idade superior a 21 (vinte e urn) anos; 
III - Residir no Municipio; e 
IV - Experiéncia de trabalho ligado criança e ao adolescente. 
  
Art. 6º - A função do membro do conselho é considerada de interesse 
público e não remunerada. 
Seção II 
DA COMPETÊNCIA 
  
Art. 7º - Compete ao Conselho de Defesa dos Direitos da Criarça e do 
Adolescente - CMDCA: 
I - Formular e controlar a Politica Municipal da Criança e do 
Adolescente, fixando prioridades para das ações e capacitação e 
aplicação de recursos; 
II - Zelar pela execução dessa politica, atendidas peculiaridades das 
crianças e dos adolescentes, de suas familias, de seus grupos, de 
vizinhanças e dos bairros ou zona rural em que se localizem; 
III - Formular as prioridades a serem incluidas no planejamento do 
Municipio, em todo que se refira ou possa afetar as condições de vida 
das crianças e dos adolescentes; 
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo 
quanto se execute no municipio, que possa afetar as condições de dida 
das crianças e dos adolescentes; 
V - Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de: 
a)Orientação e apoio Sócio-familiar, 
a) Apoio Sócio-educativo; 
b) Colocação Sócio-familiar; 
c) Abrigo; 
d) Liberdade assistida; 
e) Semi-liberdade; 
f) Internação, fazendo cumprir as normas presentes no Estatuto da 
Criança e do 
Adolescente (Lei Federal no 8.069). 
VI - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das 
entidades governamentais que operem no municipio fazendo cumprir 
as normas constantes no mesmo Estatuto; 
VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as 
providéncias que julgar cabiveis para a escolha e a posse dos 
membros do Conselho de Direitos e do Conselho Tutelar do 
Municipio. 
VIII - Promover e coordenar a realização de diagnosticos da situação 
local da crianças e do adolescente. 
IX - Estabelecer os parámetros técnicos e as diretrizes para aplicação 
dos recursos. 
X - Elaborar o plano de ação Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente bem como plano de Aplicação dos Recursos do Fundo. 
XI - Acompanhar a execuqäo de ação Municipal com programas e 
projetos a serem custeados pelo Fundo bem como os seus respectivos 
orçamentos. 
XII - Requisitar a qualquer tempo e a seu critério as informações 
necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a 
serviço do Conselho Tutelar. 
XIII - Solicitar ao Poder Executivo estudo ou pareceres sobre matérias 
do interesse da política local dos Direitos, bem como constituir 
comissões de assessoramento ou grupos técnicos para tratar de 
assuntos específicos, sempre e quando julgar necessários. 
XIV - Analisar e aprovar os balancetes e o balanço anual do Fundo. 
XV - Promover a realização de auditórios independentes, sempre e 
quando julgar necessário. 
XVI - Adotar as providências cabíveis para a correção de fatos e atos 
do Poder Executivo que prejudiquem o desempenho e o cumprimento 
das finalidades no que concerne aos recursos do fundo com apoio do 
Ministério Público. 

                            

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