DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3175
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Art. 20 - O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar,
no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos
os membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e
deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações
lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do
atendimento ao público.
§ 1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões
extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e
eficaz atendimento da população.
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma
fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário,
o voto de desempate.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 21 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições
constantes, em especial, no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da
Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da
Constituição Federal.
§ 1º A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de
mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade a
práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca da
efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que
possível às necessidades de seus pais ou responsável.
§ 2º A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a
serem aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por
profissional devidamente capacitado, devendo a opinião da criança ou
do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada,
observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII,
da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos
4o, §§1o, 5o e 7o, da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da
Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
§ 3º Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a
implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para diagnóstico e
avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de
ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das
alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar
das reuniões respectivas.
§ 4º Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar,
quando necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema
de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de
atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e,
sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme
determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n. 13.431/2017.
Art. 22 - São atribuições do Conselho Tutelar além das estabelecidas
no artigo 136 e 137 da Lei Federal nº 8.069/90:
I - Atender as crianças e aos adolescentes nas hipóteses previstas nos
artigos. 98 a 105 da Lei Federal nº 8.069 de 13 julho de 1990,
aplicando as medidas previstas no artigo 101, l a VII da mesma lei;
II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as
medidas previstas no artigo 129, I a VII da Lei Federal nº 8.069 de 13
de julho de 1990;
III – zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
definidos na Lei e na Constituição Federal, recebendo petições,
denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa
por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes,
dando-lhes o encaminhamento devido;
IV– aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos
responsáveis,
aos
agentes
públicos
executores
de
medidas
socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de
crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou
protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou
degradante como formas de correção, disciplina, educação ou
qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V – acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio
órgão, zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado
pelos órgãos e entidades corresponsáveis;
VI – apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com
periodicidade semestral mínima, sempre que possível em parceria
com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades
públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de
que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas
necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, bem
como comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA;
VII – representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à
aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de
proteção à infância e à juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII – sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a
edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a
adoção de medidas destinadas à prevenção e à promoção dos direitos
de crianças, adolescentes e suas famílias;
IX - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de educação, saúde, serviço
social, trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
c) Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;
d) Fiscalizar as entidades de atendimento bem como iniciar, por meio
de representação, os procedimentos judiciais de apuração de
irregularidade
em
entidade
de
atendimento
e
de
infração
administrativa as normas de proteção a criança e ao adolescente;
e) Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que construa
irritação administrativa ou pessoal contra os Direitos da Criança e do
Adolescente;
f) Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no Artigo nº 101 de I a Vl da Lei Federal nº 8.069
de 13 de-julho de 1990, para o adolescente autor de ato infracionário;
g) Expedir notificações;
h) Registrar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
i) assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos
necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de
crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas
locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente;
j) Representar, em nome da pessoa e da família contra a violência dos
- direitos previstos no artigo nº 220 inciso Il e III da Constituição
Federal;
k) Representar o Ministério Público para efeito de ações de perda ou
suspensão do pátrio poder;
l) Prestar serviços de identificação e localização de pais responsáveis,
crianças e adolescentes desaparecidos.
X – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais,
ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas
de maus-tratos em crianças e adolescentes;
XI – participar das avaliações periódicas da implementação dos
Planos de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no
art. 18, §2o, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de
outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência.
Parágrafo único: O membro do Conselho Tutelar, no exercício de
suas atribuições, terá livre acesso a todo local onde se encontre
criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de
inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5o, inc. XI, da
Constituição Federal.
Art. 23 - O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o
afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que
para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é
exclusiva da autoridade judiciária.
§ 1º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou
iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e
adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento
institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de
crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade
competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro)
horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob
pena de falta grave.
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