DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3175 
 
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Art. 20 - O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, 
no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos 
os membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e 
deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações 
lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do 
atendimento ao público. 
§ 1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões 
extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e 
eficaz atendimento da população. 
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma 
fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, 
o voto de desempate. 
  
Seção II 
DAS ATRIBUIÇÕES 
  
Art. 21 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições 
constantes, em especial, no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da 
Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da 
Constituição Federal. 
§ 1º A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de 
mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade a 
práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca da 
efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que 
possível às necessidades de seus pais ou responsável. 
§ 2º A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a 
serem aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por 
profissional devidamente capacitado, devendo a opinião da criança ou 
do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, 
observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, 
da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 
4o, §§1o, 5o e 7o, da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da 
Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989. 
§ 3º Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a 
implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para diagnóstico e 
avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de 
ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das 
alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar 
das reuniões respectivas. 
§ 4º Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, 
quando necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema 
de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de 
atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, 
sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme 
determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n. 13.431/2017. 
  
Art. 22 - São atribuições do Conselho Tutelar além das estabelecidas 
no artigo 136 e 137 da Lei Federal nº 8.069/90: 
I - Atender as crianças e aos adolescentes nas hipóteses previstas nos 
artigos. 98 a 105 da Lei Federal nº 8.069 de 13 julho de 1990, 
aplicando as medidas previstas no artigo 101, l a VII da mesma lei; 
II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as 
medidas previstas no artigo 129, I a VII da Lei Federal nº 8.069 de 13 
de julho de 1990; 
III – zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, 
definidos na Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, 
denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, 
dando-lhes o encaminhamento devido; 
IV– aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos 
responsáveis, 
aos 
agentes 
públicos 
executores 
de 
medidas 
socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de 
crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou 
protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou 
degradante como formas de correção, disciplina, educação ou 
qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
V – acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio 
órgão, zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado 
pelos órgãos e entidades corresponsáveis; 
VI – apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com 
periodicidade semestral mínima, sempre que possível em parceria 
com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades 
públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de 
que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e 
do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas 
necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, bem 
como comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA; 
VII – representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à 
aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de 
proteção à infância e à juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da 
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
VIII – sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a 
edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a 
adoção de medidas destinadas à prevenção e à promoção dos direitos 
de crianças, adolescentes e suas famílias; 
IX - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de educação, saúde, serviço 
social, trabalho e segurança; 
b) Representar junto à autoridade judiciária os casos de sua 
competência; 
c) Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência; 
d) Fiscalizar as entidades de atendimento bem como iniciar, por meio 
de representação, os procedimentos judiciais de apuração de 
irregularidade 
em 
entidade 
de 
atendimento 
e 
de 
infração 
administrativa as normas de proteção a criança e ao adolescente; 
e) Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que construa 
irritação administrativa ou pessoal contra os Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
f) Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, 
dentre as previstas no Artigo nº 101 de I a Vl da Lei Federal nº 8.069 
de 13 de-julho de 1990, para o adolescente autor de ato infracionário; 
g) Expedir notificações; 
h) Registrar certidões de nascimento e de óbito de criança ou 
adolescente quando necessário; 
i) assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano 
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 
Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos 
necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de 
crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas 
locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à 
criança e ao adolescente; 
j) Representar, em nome da pessoa e da família contra a violência dos 
- direitos previstos no artigo nº 220 inciso Il e III da Constituição 
Federal; 
k) Representar o Ministério Público para efeito de ações de perda ou 
suspensão do pátrio poder; 
l) Prestar serviços de identificação e localização de pais responsáveis, 
crianças e adolescentes desaparecidos. 
X – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, 
ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas 
de maus-tratos em crianças e adolescentes; 
XI – participar das avaliações periódicas da implementação dos 
Planos de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no 
art. 18, §2o, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de 
outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência. 
  
Parágrafo único: O membro do Conselho Tutelar, no exercício de 
suas atribuições, terá livre acesso a todo local onde se encontre 
criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de 
inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5o, inc. XI, da 
Constituição Federal. 
  
Art. 23 - O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o 
afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que 
para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é 
exclusiva da autoridade judiciária. 
§ 1º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou 
iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e 
adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento 
institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de 
crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade 
competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) 
horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob 
pena de falta grave. 

                            

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