DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3175
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XVII - Mobilizar a opinião pública no sentido de indispensável
participação dos diversos segmentos da sociedade:
No planejamento, execução e controle das ações;
No acompanhamento do processo de discussão, execução do
orçamento da política Municipal dos Direitos;
XVIII - Publicar todas as resoluções do Conselho Municipal dos
Direitos com relação ao Fundo Municipal.
CAPÍTULO III
DO
FUNDO
MUNICIPAL
DA
CRIANÇA
E
DO
ADOLESCENTE
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º - O Fundo Municipal é o órgão capitador e aplicador de
recursos a serem utilizados quanto às deliberações do Conselho dos
Direitos a qual é vinculado.
Art. 9º - São receitas do Fundo:
I - Doações de contribuintes do imposto de renda e outros incentivos
fiscais;
II - Doação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as
verbas adicionais que a lei estabelece no discurso do período;
III - Doações, auxílios, contribuições, sulivenções internacionais,
governamentais e não-governamentais;
IV - Produto de aplicações dos recursos disponíveis e de venda de
materiais, publicações e eventos;
V - Remuneração oriunda de aplicações financeira respeitada a
legislação em vigor;
VI - Multas previstas no artigo 214 da Lei nº 8.069 de 13 de julho de
1990 e oriundas das inflações nos artigos 245 e 258 da referida lei.
VII - Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados
entre o Município e instituições privadas e públicas federais, estaduais
e internacionais para repasse a entidades governamentais e não-
governamentais executoras de programas ou projetos do Plano de
Ação Municipal.
§1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência
de estabelecimento oficial de crédito;
§2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da
existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação.
Seção II
DA COMPETÊNCIA
Art. 10 - Compete ao Fundo Municipal:
I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele
transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado
ou pela União;
II - Registrar os recursos captados pelo Município, através de
convênio ou doações ao Fundo;
III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras da criança
e do adolescente;
IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e
do adolescente;
V - Administrar os recursos específicos para os programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 11 - O Fundo Municipal ficará subordinado administrativamente
e operacionalmente à Secretaria da Assistência Social, sob controle e
fiscalização do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança
e do Adolescente, terá a responsabilidade de:
I - Receber os recursos do Fundo;
II – Executar o plano de aplicação do Fundo;
III - Administrar o Fundo e coordenar a execução da aplicação dos
recursos de acordo com o Plano de Ação do Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV - Submeter a aprovação do Conselho dos Direitos os balancetes
mensais da receita e da despesa do Fundo e do plano de aplicação;
V - Submeter à aprovação do Conselho de Direitos os balancetes
mensais da receita e da despesa do Fundo;
VI - Fazer a prestação de contas anual junto a contabilidade geral do
Município e ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - Tomar conhecimento. e dar cumprimento as obrigações
definidas em convênios e/ou contratos propostos pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII - Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações
definidas em convênios de interesse do Fundo;
Art. 12 - O Fundo será regulamentado por decreto de Prefeito
Municipal;
Art. 13 - A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do
sistema, observados os padrões normais estabelecidos na legislação
pertinente.
Art. 14 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e
subsequente e de informar, inclusive de aprofundar e apurar custos
dos serviços e consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem
como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 15 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas.
Art. 16 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiências e omissões
orçamentárias
poderão
ser
utilizados os
créditos
adicionais
suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do
executivo.
Art. 17 - A apresentação do plano de aplicação dos recursos deverá
mencionar as classificações orçamentárias das despesas e receitas a
serem submetidas ao Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único: Fica vedado o uso dos recursos do Fundo
Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados a formação
e a qualificação funcional dos conselheiros tutelares.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 - O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo a
ser instalado, cronológica, funcional e geograficamente nos termos da
presente lei, pertencente aos quadros da Secretaria da Assistência
Social do município de quem receberá todo o pessoal, infra-estrutura,
bem como condições materiais e financeiras necessárias ao seu
funcionamento.
§1º O número de salas deverá atender à demanda, de modo a
possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e
à intimidade das crianças e dos adolescentes atendidos.
§ 2º Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do
Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício
exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento, havendo o
compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e
espaço de uso exclusivos.
§3º É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o
suporte administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas
atividades administrativas do Conselho Tutelar.
Art. 19 - As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas
pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos
integrantes, conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena
de nulidade.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante
os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no
primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato,
conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo.
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