DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3175
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Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do
certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a
qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais
ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para
campanha e no dia da votação.
§ 4º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima
de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a
serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles
proferidas e de todos os incidentes verificados.
§ 5º O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
§ 6º A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo
de escolha deverão constar em resolução emitida pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de
Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio
equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas
na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de
divulgação;
§ 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais
ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento
ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em
analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
§ 9º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que
possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data
da votação.
§10º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o
processo de escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou
companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 40 - O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá,
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes,
devidamente habilitados para cada Colegiado.
§ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10
(dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo
para inscrição de novas candidaturas.
§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de
candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de
escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 41 – O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros
mais votados e serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal com mandato de 04 (anos), e todos os demais
candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo-se a
ordem decrescente de votação.
Parágrafo Único – Havendo vacância de cargo, assumirá o suplente
que houver obtido maior número de votos.
Art. 42 – Poderão concorrer ao processo de escolha para Conselheiros
Tutelares pessoas que preencherem os seguintes requisitos:
a) Idade igual ou superior a 21 anos;
b) Residência no Município de Ibicuitinga comprovada através de
recibos de água, luz ou telefoene, ou conforme entenda pertinente a
comissão especial do processo de escolha do CMDCA;
c) Idoneidade moral comprovada;
d) Ter concluído, no mínimo, o ensino médio;
Apresentar comprovada experiência em entidades registradas no
CMDCA, não inferior a 01 (um) ano, em atendimento e/ou defesa de
crianças e adolescentes, através de documentação exigida em
resolução do Conselho Municipal dos Direitos de Criança e do
Adolescente ou por curso de especialização em matéria de infância e
juventude com carga horária mínima de 360h (trezentos e sessenta
horas).
Aprovação prévia em prova de suficiência, a ser formulada sob
responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente local, versando sobre conhecimento do Estatuto da
Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das
Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre informática
básica, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de
conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;
Comprovar conhecimento básico de informática, mediante certificado
de conclusão de curso de informática básica.
Não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar
Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e
Não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º O Município poderá oferecer, antes da realização da prova a que
se refere a alínea ―f‖ deste artigo, minicurso preparatório, abordando o
conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória dos
candidatos.
§2º No ato da inscrição, além do preenchimento do formulário, o
candidato deverá apresentar todos os documentos exigidos no artigo.
§3º
São
impedidos
de
servir
no
mesmo
Conselho,
conjugês/companheiros, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou
nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto
ou madrasta e enteado.
Art. 43 – A candidatura é individual, sem vinculação a partido
político e/ou instituições religiosas.
Art. 44 – O CMDCA, com antecedência de no mínimo 06 (seis)
meses, publicará edital dispondo sobre o processo de escolha dos
Conselheiros Tutelares, regulando-o, durante o prazo de execução,
através de resoluções e/ou recomendações no que lhe for pertinente.
Art. 45 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
será organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem
prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) e demais legislações.
§ 1o O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com
antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.
§ 2o A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a
importância da participação de todos os cidadãos, na condição de
candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização
popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme
dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
§ 3o O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras
disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o
processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de
antecedência do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no
art. 133 da Lei n. 8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as
condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas
sanções previstas em Lei;
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