DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3175 
 
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Art. 28 - A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 
131 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), não desonera o membro do Conselho Tutelar do 
cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho 
Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de 
fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de 
casos atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta 
Lei. 
  
Art. 29 - O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência 
devida, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outros 
conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à 
política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso 
às suas respectivas pautas. 
  
Parágrafo único: O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a 
serem incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de 
direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à 
criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as 
disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao 
direito de manifestação na sessão respectiva. 
  
Art. 30 - É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em 
Juízo, sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com 
intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo, 
sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a 
litigância de má-fé. 
  
Parágrafo único: A ação não exclui a prerrogativa do Ministério 
Público para instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar 
ação judicial pertinente. 
  
Art. 31 - Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da 
criança ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar. 
  
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de 
manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena 
do cometimento de falta grave. 
  
Art. 32 - É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as 
medidas de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que 
incumbe aos programas e serviços de atendimento ou, na ausência 
destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da execução 
das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto 
solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da 
comunicação da falha na estrutura de atendimento ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério 
Público. 
  
Art. 33 - Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do 
Conselho Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à 
solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de 
desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e 
adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a 
autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei 
e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal 
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
  
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, 
antes de encaminhar representação ao Ministério Público ou à 
autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá esgotar todas as 
medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas 
se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição. 
  
Art. 34 - No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o 
Conselho Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de 
antropólogos, representantes da Fundação Nacional dos Povos 
Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil 
especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de 
proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e 
respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, 
tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que 
compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao 
adolescente previstos na Constituição Federal. 
  
Parágrafo único:. Cautelas similares devem ser adotadas quando do 
atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de 
comunidades remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de 
outras etnias. 
  
Art. 35 - Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho 
Tutelar poderá ingressar e transitar livremente: 
I – nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de 
políticas públicas; 
II – nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais 
órgãos de segurança pública; 
III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e 
adolescentes; e 
IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem 
crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de 
inviolabilidade de domicílio. 
  
Parágrafo único: Em atos judiciais ou do Ministério Público em 
processos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e 
trânsito livre fica condicionado à autorização da autoridade 
competente. 
  
CAPÍTULO VI 
Seção I 
DO 
PROCESSO 
DE 
ELEIÇÃO 
DOS 
MEMBROS 
DO 
CONSELHO TUTELAR 
  
Art. 36 – O Conselho Tutelar, como órgão integrante da 
administração pública local, composto de cinco (05) membros, 
escolhidos pela população local para mandato de quatro (04) anos, 
permitida a recondução por novos processos de escolha, nos termos da 
nova redação do artigo 132 da Lei Federal nº 8.069/90, alterado pela 
Lei Federal nº 13.824 de 09 de Maio de 2019. 
  
Art. 37 – O Processo de Escolha do Conselho Tutelar ocorrerá em 
data unificada em todo território nacional a cada quatro (04) anos, no 
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente a da eleição 
presidencial, nos termos da nova redação do § 1º do Art. 139 da Lei 
Federal 8.069/90. 
  
Art. 38 – O CMDCA expedirá resolução regulamentando o processo 
de escolha dos Conselheiros Tutelares, bem como designará comissão 
especial para acompanhar, organizar e registrar as candidaturas, fixar 
normas de propaganda, determinar prazos para impugnação de 
candidaturas, bem como exercitar outras atribuições definidas pelo 
Colegiado. 
  
Parágrafo Único: No processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao 
eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive 
brindes de pequeno valor, nos termos da nova redação do § 3º do art. 
139 da Lei Federal 8.069/90. 
  
Art. 39 – Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos segundo 
o princípio majoritário por meio de voto facultativo, secreto e 
uninominal, estando apto a votar qualquer cidadão com domicílio 
eleitoral no município. 
§ 1º A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no 
Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução 231/2022 do 
CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo 
Ministério Público. 
  
§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do 
Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral; 
  
§ 3º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no 
art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha e o 

                            

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