DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3175 
 
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Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do 
certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a 
qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais 
ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para 
campanha e no dia da votação. 
  
§ 4º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima 
de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a 
serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o 
processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles 
proferidas e de todos os incidentes verificados. 
  
§ 5º O eleitor poderá votar em apenas um candidato. 
  
§ 6º A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo 
de escolha deverão constar em resolução emitida pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
  
§7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de 
Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio 
equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas 
na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de 
divulgação; 
  
§ 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no 
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais 
ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento 
ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em 
analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997. 
  
§ 9º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que 
possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data 
da votação. 
  
§10º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o 
processo de escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou 
companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou 
colateral, até o terceiro grau, inclusive. 
  
Art. 40 - O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, 
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, 
devidamente habilitados para cada Colegiado. 
  
§ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 
(dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo 
para inscrição de novas candidaturas. 
  
§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de 
candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de 
escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. 
  
Art. 41 – O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros 
mais votados e serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal com mandato de 04 (anos), e todos os demais 
candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo-se a 
ordem decrescente de votação. 
  
Parágrafo Único – Havendo vacância de cargo, assumirá o suplente 
que houver obtido maior número de votos. 
  
Art. 42 – Poderão concorrer ao processo de escolha para Conselheiros 
Tutelares pessoas que preencherem os seguintes requisitos: 
a) Idade igual ou superior a 21 anos; 
b) Residência no Município de Ibicuitinga comprovada através de 
recibos de água, luz ou telefoene, ou conforme entenda pertinente a 
comissão especial do processo de escolha do CMDCA; 
c) Idoneidade moral comprovada; 
d) Ter concluído, no mínimo, o ensino médio; 
Apresentar comprovada experiência em entidades registradas no 
CMDCA, não inferior a 01 (um) ano, em atendimento e/ou defesa de 
crianças e adolescentes, através de documentação exigida em 
resolução do Conselho Municipal dos Direitos de Criança e do 
Adolescente ou por curso de especialização em matéria de infância e 
juventude com carga horária mínima de 360h (trezentos e sessenta 
horas). 
Aprovação prévia em prova de suficiência, a ser formulada sob 
responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente local, versando sobre conhecimento do Estatuto da 
Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das 
Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre informática 
básica, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de 
conhecimentos teóricos específicos dos candidatos; 
Comprovar conhecimento básico de informática, mediante certificado 
de conclusão de curso de informática básica. 
Não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar 
Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e 
Não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
  
§1º O Município poderá oferecer, antes da realização da prova a que 
se refere a alínea ―f‖ deste artigo, minicurso preparatório, abordando o 
conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória dos 
candidatos. 
  
§2º No ato da inscrição, além do preenchimento do formulário, o 
candidato deverá apresentar todos os documentos exigidos no artigo. 
  
§3º 
São 
impedidos 
de 
servir 
no 
mesmo 
Conselho, 
conjugês/companheiros, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou 
nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto 
ou madrasta e enteado. 
  
Art. 43 – A candidatura é individual, sem vinculação a partido 
político e/ou instituições religiosas. 
  
Art. 44 – O CMDCA, com antecedência de no mínimo 06 (seis) 
meses, publicará edital dispondo sobre o processo de escolha dos 
Conselheiros Tutelares, regulando-o, durante o prazo de execução, 
através de resoluções e/ou recomendações no que lhe for pertinente. 
  
Art. 45 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
será organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem 
prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente) e demais legislações. 
  
§ 1o O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com 
antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição. 
  
§ 2o A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de 
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a 
importância da participação de todos os cidadãos, na condição de 
candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização 
popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme 
dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente). 
  
§ 3o O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras 
disposições: 
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, 
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o 
processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de 
antecedência do dia estabelecido para o certame; 
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de 
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no 
art. 133 da Lei n. 8.069/1990; 
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as 
condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas 
sanções previstas em Lei; 

                            

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