DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3175 
 
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e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". 
§7º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e 
silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada 
exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 
§ 8º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se 
a igualdade de condições a todos os candidatos. 
§ 9º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a 
empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 
9.504/1997. 
§10º Todas as despesas com a preparação, organização e realização 
das eleições do Conselho Tutelar serão custeadas pela Prefeitura 
Municipal. 
  
Art. 52 - A violação das regras de campanha também sujeita os 
candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de 
candidatura ou diploma. 
§ 1º A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis 
pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no 
valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou 
equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, 
sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções 
cabíveis, inclusive criminais. 
§ 2º Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e 
decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais 
irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a 
suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da 
candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da 
resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público. 
§3º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial 
do processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
  
Art. 53 - A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos 
constando apenas número, nome e foto do candidato e por meio de 
curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de debates e 
entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é 
permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da 
Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos 
considerados habilitados. 
§ 2º É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de 
computadores, para divulgação do processo de escolha e apresentação 
dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada 
igualdade de espaço para todos. 
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a 
comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os 
candidatos a membros do Conselho Tutelar. 
§4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de 
divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a 
ordem pública ou particular. 
§ 5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas 
seguintes formas: 
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com 
endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, 
direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet 
estabelecido no País; 
II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados 
gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; 
III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas 
e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou 
editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não 
utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo. 
  
Seção V 
DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS 
  
Art. 54 - Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial 
do processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias 
de antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os 
munícipes. 
§ 1º A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário 
idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições 
gerais. 
§ 2º A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o 
agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à 
facultatividade do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às 
peculiaridades locais. 
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
garantirá que o processo de escolha seja realizado em locais públicos 
de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, 
preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares 
da Justiça Eleitoral. 
  
Art. 55 - A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, 
junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas 
de eleitores, observadas as disposições das resoluções aplicáveis 
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional 
Eleitoral. 
§ 1º Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto 
à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento 
das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente. 
§ 2º Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de 
escolha a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso 
de necessidade, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente 
seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral. 
  
Art. 56 - À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos 
poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos 
representantes nomeados pela Comissão Especial do processo de 
escolha e comunicadas ao Ministério Público. 
§ 1º Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação 
para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão 
Especial do processo de escolha. 
§ 2º No processo de apuração será permitida a presença do candidato 
e mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora. 
§ 3º Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do 
processo de escolha nomeará representantes para essa finalidade. 
  
Art. 57 – Após apuração dos votos e conhecido os cinco candidatos 
mais votados, serão declarados eleitos juntamente com seus suplentes. 
§ 1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim 
como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão 
Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente, bem como no 
sítio eletrônico do Município e do CMDCA. 
§2º No caso de empate entre os candidatos, considerar-se-á eleito o de 
maior idade, passando o candidato mais novo para o lugar na seguinte 
ordem decrescente de classificação até se obter os cinco mais votados. 
  
Art. 58 – A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) 
de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, nos termos da 
nova redação do §2º do Art. 139 da Lei Federal 8.069/90. 
  
Art. 59 – Caberá ao CMDCA proclamar os Conselheiros Tutelares 
eleitos e dar-lhes posse juntamente com o Prefeito Municipal. 
§ 1o Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe 
do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado 
onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a 
descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do 
disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança 
e do Adolescente). 
§2o Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de 
transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso 
ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter 
acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão. 
§3o Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao 
cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o 
andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do 
período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse 
dos novos membros do Conselho Tutelar. 
§ 4o Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo 
deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha 
suplementar para o preenchimento das vagas respectivas. 

                            

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