DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3175
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e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§7º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada
exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 8º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se
a igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 9º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a
empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n.
9.504/1997.
§10º Todas as despesas com a preparação, organização e realização
das eleições do Conselho Tutelar serão custeadas pela Prefeitura
Municipal.
Art. 52 - A violação das regras de campanha também sujeita os
candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de
candidatura ou diploma.
§ 1º A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis
pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou
equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior,
sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções
cabíveis, inclusive criminais.
§ 2º Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e
decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais
irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a
suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da
candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da
resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público.
§3º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial
do processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 53 - A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos
constando apenas número, nome e foto do candidato e por meio de
curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de debates e
entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é
permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da
Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos
considerados habilitados.
§ 2º É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de
computadores, para divulgação do processo de escolha e apresentação
dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada
igualdade de espaço para todos.
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a
comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os
candidatos a membros do Conselho Tutelar.
§4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de
divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a
ordem pública ou particular.
§ 5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas
seguintes formas:
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com
endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado,
direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet
estabelecido no País;
II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas
e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou
editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não
utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
Seção V
DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 54 - Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial
do processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias
de antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os
munícipes.
§ 1º A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário
idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições
gerais.
§ 2º A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o
agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à
facultatividade do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às
peculiaridades locais.
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
garantirá que o processo de escolha seja realizado em locais públicos
de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade,
preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares
da Justiça Eleitoral.
Art. 55 - A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter,
junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas
de eleitores, observadas as disposições das resoluções aplicáveis
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional
Eleitoral.
§ 1º Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto
à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento
das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.
§ 2º Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de
escolha a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso
de necessidade, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente
seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral.
Art. 56 - À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos
poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos
representantes nomeados pela Comissão Especial do processo de
escolha e comunicadas ao Ministério Público.
§ 1º Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação
para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão
Especial do processo de escolha.
§ 2º No processo de apuração será permitida a presença do candidato
e mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora.
§ 3º Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do
processo de escolha nomeará representantes para essa finalidade.
Art. 57 – Após apuração dos votos e conhecido os cinco candidatos
mais votados, serão declarados eleitos juntamente com seus suplentes.
§ 1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim
como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão
Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente, bem como no
sítio eletrônico do Município e do CMDCA.
§2º No caso de empate entre os candidatos, considerar-se-á eleito o de
maior idade, passando o candidato mais novo para o lugar na seguinte
ordem decrescente de classificação até se obter os cinco mais votados.
Art. 58 – A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 (dez)
de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, nos termos da
nova redação do §2º do Art. 139 da Lei Federal 8.069/90.
Art. 59 – Caberá ao CMDCA proclamar os Conselheiros Tutelares
eleitos e dar-lhes posse juntamente com o Prefeito Municipal.
§ 1o Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado
onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a
descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do
disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente).
§2o Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de
transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso
ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter
acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
§3o Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao
cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o
andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do
período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse
dos novos membros do Conselho Tutelar.
§ 4o Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo
deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha
suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
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