DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3175 
 
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IX – Participar ou fazer propaganda político-partidário no exercício 
das suas atribuições ou durante o atendimento na sede do Conselho 
Tutelar; 
X - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, 
presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas 
atribuições; 
XI – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
regular desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o 
funcionamento do Conselho Tutelar; 
XII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o 
desempenho da atribuição de sua responsabilidade; 
XIII - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na 
legislação local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que 
for cabível; 
XIV – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, 
qualquer documento ou objeto da repartição; 
XV – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades 
públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos 
públicos ou no recinto da repartição; 
XVI – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; 
XVII - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos 
particulares, em prejuízo das suas atividades; 
XVIII – exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele 
estranha, negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom 
desempenho; 
XIX – entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas 
ao serviço, inclusive com acesso à internet com equipamentos 
particulares; 
XX – ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância 
entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se apresentar 
em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas 
entorpecentes ao serviço; 
XXI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço 
ou atividades particulares; 
XXII – praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XXIII – celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil 
de caráter oneroso com o Município, por si ou como representante de 
outrem; 
XXIV – participar de gerência ou administração de sociedade privada, 
personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, 
transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta; 
XXV – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário 
perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, 
em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou 
companheiro; 
XXVI – cometer crime contra a Administração Pública; 
XXVII – abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias; 
XXVIII – faltar habitualmente ao trabalho; 
XXIX – cometer atos de improbidade administrativa; 
XXX – cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa; 
XXXI – praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a 
particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; 
  
Seção IX 
DAS FÉRIAS 
  
Art. 74 O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 
(trinta) dias consecutivos de férias remuneradas. 
§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 
(doze) meses de exercício. 
§ 2o Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as 
mesmas disposições relativas às férias dos servidores públicos do 
Município de (nome do Município). 
§ 3o Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou 
mais membros do Conselho Tutelar. 
  
Art. 75 É vedado descontar do período de férias as faltas do membro 
do Conselho Tutelar ao serviço. 
  
Art. 76 Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será 
devida: 
I – a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de 
férias cujo direito tenha adquirido; 
II – a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na 
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou 
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. 
  
Art. 77 Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do 
exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante, 
pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime 
inafiançável em processo no qual não haja pronúncia. 
  
Art. 78 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de 
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço 
militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. 
  
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos 
dias de férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias 
consecutivos. 
  
Art. 79 A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) 
dias de antecedência do seu início, podendo ser concedida 
parceladamente em períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias, devendo 
ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros 
titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da 
convocação do suplente. 
  
Art. 80 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 
(dois) dias antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho 
Tutelar. 
  
Art. 81 O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à 
última remuneração por ele recebida. 
  
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-
se-á a média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da 
última remuneração recebida. 
  
Seção X 
DAS LICENÇAS 
  
Art. 82 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com 
direito à licença com remuneração integral: 
I – para participação em cursos e congressos; 
II – para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro; 
III – para paternidade; 
VI – em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, 
irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; 
V – em virtude de casamento; 
IV – por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de 
afastamento. 
§ 1º É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada 
durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena 
de cassação da licença e da função. 
§ 2º As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da 
Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do 
Município de Ibicuitinga, pertencentes à Administração Direta, às 
Autarquias e às Fundações Públicas Municipais. 
  
Seção XI 
DO TEMPO DE SERVIÇO 
  
Art. 83 O exercício efetivo da função pública de membro do 
Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os 
fins estabelecidos em lei. 
  
§1º A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, 
podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União para 
permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal. 
  
§ 2º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão 
convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
  
Seção XII 
Da vacância e da perda do mandato dos Conselheiros 
  
Art. 84. A vacância da função decorrerá de: 

                            

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