DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3175
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IX – Participar ou fazer propaganda político-partidário no exercício
das suas atribuições ou durante o atendimento na sede do Conselho
Tutelar;
X - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões,
presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XI – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
regular desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o
funcionamento do Conselho Tutelar;
XII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição de sua responsabilidade;
XIII - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na
legislação local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que
for cabível;
XIV – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
XV – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades
públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos
públicos ou no recinto da repartição;
XVI – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVII - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos
particulares, em prejuízo das suas atividades;
XVIII – exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele
estranha, negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom
desempenho;
XIX – entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas
ao serviço, inclusive com acesso à internet com equipamentos
particulares;
XX – ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância
entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se apresentar
em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas
entorpecentes ao serviço;
XXI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço
ou atividades particulares;
XXII – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXIII – celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil
de caráter oneroso com o Município, por si ou como representante de
outrem;
XXIV – participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade,
transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta;
XXV – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário
perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes,
em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou
companheiro;
XXVI – cometer crime contra a Administração Pública;
XXVII – abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVIII – faltar habitualmente ao trabalho;
XXIX – cometer atos de improbidade administrativa;
XXX – cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXXI – praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a
particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
Seção IX
DAS FÉRIAS
Art. 74 O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30
(trinta) dias consecutivos de férias remuneradas.
§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12
(doze) meses de exercício.
§ 2o Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as
mesmas disposições relativas às férias dos servidores públicos do
Município de (nome do Município).
§ 3o Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou
mais membros do Conselho Tutelar.
Art. 75 É vedado descontar do período de férias as faltas do membro
do Conselho Tutelar ao serviço.
Art. 76 Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será
devida:
I – a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de
férias cujo direito tenha adquirido;
II – a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 77 Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do
exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante,
pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime
inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.
Art. 78 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço
militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos
dias de férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias
consecutivos.
Art. 79 A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze)
dias de antecedência do seu início, podendo ser concedida
parceladamente em períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias, devendo
ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros
titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da
convocação do suplente.
Art. 80 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2
(dois) dias antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho
Tutelar.
Art. 81 O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à
última remuneração por ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-
se-á a média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da
última remuneração recebida.
Seção X
DAS LICENÇAS
Art. 82 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com
direito à licença com remuneração integral:
I – para participação em cursos e congressos;
II – para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
III – para paternidade;
VI – em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente,
irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
V – em virtude de casamento;
IV – por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de
afastamento.
§ 1º É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada
durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena
de cassação da licença e da função.
§ 2º As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da
Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Ibicuitinga, pertencentes à Administração Direta, às
Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
Seção XI
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 83 O exercício efetivo da função pública de membro do
Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os
fins estabelecidos em lei.
§1º A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais,
podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União para
permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.
§ 2º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Seção XII
Da vacância e da perda do mandato dos Conselheiros
Art. 84. A vacância da função decorrerá de:
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