DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3175
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§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar
suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 2º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do
membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses
deste artigo.
Seção IX
DOS DEVERES
Art. 65 - Sem prejuízo das disposições específicas contidas em outras
legislações, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I – manter ilibada conduta pública e particular;
II – zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela
dignidade de suas funções;
III – cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação
institucional definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos
Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
IV
–
indicar
os
fundamentos
de
seus
pronunciamentos
administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do
Colegiado;
V – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e
demais atribuições;
VI – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
conforme dispuser o regimento interno;
VII – desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções,
inclusive a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIII – declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na
legislação;
IX – cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas
pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
X – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em
face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e
famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu
cargo;
XI – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários
e auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII – residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII – prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e
pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto
nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente);
XIV – identificar-se nas manifestações funcionais;
XV – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos
urgentes;
XVI – comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades
legais, as intimações, requisições, notificações e convocações da
autoridade judiciária e do Ministério Público.
XVII – atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público,
prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio
público;
XIX – guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no
âmbito profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa,
envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da
criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX – ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do
Conselho Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade
ideológica, político-partidária e religiosa.
Seção X
Das Responsabilidades
Art. 66 - O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 67 - A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo
ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou
a terceiro, praticado pelo membro do Conselho Tutelar no
desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 68 - A responsabilidade administrativa do membro do Conselho
Tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a
existência do fato ou a sua autoria.
Art. 69 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-
se, sendo independentes entre si.
Seção XI
DA REGRA DE COMPETÊNCIA
Art. 70 - A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsável;
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta
de seus pais ou responsável legal.
§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será
competente o Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação
ou a omissão, observadas as regras de conexão, continência e
prevenção.
§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao
Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do
local onde sediar a entidade que acolher a criança ou adolescente.
§ 3º Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à
estruturação do município em termos de programas, serviços e
políticas públicas, terão igual competência todos os Conselhos
Tutelares situados no seu território.
§ 4º Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a
intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios
limítrofes ou situados na mesma região metropolitana.
§ 5º Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou
situados na mesma região metropolitana deverão articular ações para
assegurar o atendimento conjunto e o acompanhamento de crianças,
adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que transitam
entre eles.
Seção XII
DA RELEVÂNCIA DA FUNÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS
CONSELHEIROS
Art. 71 - O exercício efetivo das funções de conselheiro constituirá
serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral, assegurará prisão especial em caso de crime comum até
julgamento definitivo.
Art. 72 - O cargo de Conselheiro do Conselho Tutelar será eletivo
com remuneração de R$1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta
reais).
§ 1º É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela
remuneração do cargo ou emprego público originário, sendo-lhe
computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto
para promoção por merecimento.
§ 2º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá
descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro
do Conselho Tutelar estiver vinculado.
Seção XIII
DAS PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTO
Art. 73. Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I – Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente,
salvo por necessidade do serviço ou emergência pessoal devidamente
comprovada;
II – Recusar fé a documento público;
III – Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV – Cometer e submeter à pessoa que não seja membro de Conselho
Tutelar o desempenho de atribuições que não seja da responsabilidade
da mesma;
V – Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI – Proceder de forma desidiosa;
VII – Exercer qualquer atividade pública ou privada;
VIII – Exceder-se no exercício da função abusando de suas
atribuições especificadas;
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