DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3175 
 
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I – Renúncia; 
II – Falecimento; 
III - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função; 
IV - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de 
crime; 
V – Posse em cargo, emprego, função pública ou emprego na 
iniciativa privada remunerada ou mandato eletivo partidário; 
VI – Decisão judicial que determine a destituição; 
VII – Mudança de endereço para outro município 
  
Art. 85. Os Conselheiros Tutelares titulares serão substituídos pelos 
suplentes nos seguintes casos: 
I – Vacância da função; 
II - Licença ou suspensão do titular que exceder a 29(vinte e nove) 
dias; 
III - Férias do titular; 
IV - Licença-maternidade; 
V – Licença para tratamento de saúde; 
§1º O suplente, no efetivo exercício de função de Conselheiro Tutelar, 
perceberá subsidio proporcional ao exercício e terá os mesmos 
direitos, vantagens e deveres do titular. 
§ 2º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de 
membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para 
assumir a função, deverá assinar termo de desistência; se a 
indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar 
momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o 
fim da lista de suplentes. 
§3º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, 
devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho 
Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi convocado. 
  
Art. 
86. 
Perderá 
o 
mandato 
o 
conselheiro 
que 
faltar 
injustificadamente a três sessões ordinária do Conselho Tutelar 
consecutivas, ou cinco alternativas, no mesmo ano, ou for condenado 
por sentença irrecorrível pela prática dolosa de crime ou contravenção 
penal. 
I - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, depois do devido processo no 
qual se assegure ampla defesa. 
II - A comprovação dos fatos previstos no art. 36, e que importam 
também na perda do mandato, se fará através de Sindicância e 
Processo Administrativo Disciplinar instaurado em primeiro por 
oficio pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, por requisição da autoridade Judiciária ou do Ministério 
Público, ou por solicitação de qualquer cidadão. 
  
Seção XIII 
DAS PENALIDADES 
  
Art. 87. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do 
Conselho Tutelar: 
I – advertência; 
II – suspensão; 
III – destituição da função pública do Conselheiro Tutelar. 
  
Art. 88. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e 
a gravidade da infração cometida, os danos que dela advirem para a 
sociedade ou serviços públicos, os antecedentes da função, bem como 
as circunstancia agravantes e atenuantes. 
  
Art. 89. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação 
das proibições constante dos incisos I, II e III do art. 36 de 
inobservância de dever funcional prevista em lei, regulamento ou 
normas internas do conselho que não justifique imposição de 
penalidades mais grave. 
  
Art. 90. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas 
com advertência não podendo exceder a trinta dias, implicando o não 
pagamento do subsidio pelo prazo de sua duração. 
  
Art. 91. O conselheiro será destituído da função quando: 
I – Praticar crime contra a Administração Pública ou contra a criança 
e o adolescente; 
II – Deixar de cumprir as obrigações contidas na lei federal nº 8.069 
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
III – Causar ofensa física ou verbal em serviço, salvo em legitima 
defesa própria ou de outrem; 
IV – Usar da função em beneficio próprio; 
V – Romper sigilo em relação aos casos atendidos pelo Conselho 
Tutelar; 
VI – Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou 
exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar a sua 
atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; 
VII – Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao 
exercício de suas atribuições como Conselheiro Tutelar; 
VIII – Receber em razão ao cargo, valores que não correspondem a 
sua remuneração; 
IX – For condenado por sentença transitada e julgado pela prática de 
crime ou contravenção penal; 
X – Exercer cargo, emprego, função pública ou na iniciativa privada 
remunerada; 
Parágrafo único. Verificando a hipótese prevista no art. 46, o 
Conselho Municipal dos Direitos, declarará a vacância do cargo de 
Conselheiro Tutelar, dando posse imediatamente ao primeiro suplente 
assim como outras previdências. 
  
Seção XIV 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
  
Art. 92. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente que tiver ciência de irregularidade no Conselho 
Tutelar é obrigado a tomar as providencias necessárias para a sua 
imediata apuração, mediante sindicância e/ou processo administrativo 
disciplinar, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa. 
  
Parágrafo único: Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no 
que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público 
municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar 
ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal 
nº 8.112/1990. 
  
Art. 93. Para apuração de denúncia/representação contra membro do 
Conselho Tutelar serão feito os procedimentos abaixo: 
I - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
baixará resolução autorizando a abertura de Sindicância, realizada por 
seus membros. 
II - A Comissão Sindicante apresentará seu parecer ao pleno do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para 
ser aprovado ou não. 
III - Da sindicância que não excederá o prazo de trinta dias poderá 
resultar: 
a) O arquivamento da denúncia/representação; 
b) A instauração do Processo Administrativo Disciplinar. 
IV - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
aprovando o Processo Administrativo Disciplinar baixará resolução 
para iniciarem o Processo Administrativo Disciplinar; 
V - A Comissão do Processo Administrativo Disciplinar apresentará 
seu parecer ao pleno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente para ser aprovado ou não. 
VI - Do Processo Administrativo Disciplinar, que não excederá o 
prazo de noventa dias, poderá resultar: 
1 - O arquivamento da denúncia/representação; 
2 - Advertência; 
3 - Suspensão; 
4 - Destituição da função pública de Conselheiro Tutelar. 
VII - Como medida cautelar e afim de que o Conselheiro Tutelar não 
venha a interferir na apuração dos fatos, poderá Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente determinar o seu 
afastamento do exercício da função, pelo prazo que durar o Processo 
Administrativo Disciplinar, sem prejuízo da remuneração e convocar 
o suplente. 
  
Seção XV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  

                            

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