DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3175
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I – Renúncia;
II – Falecimento;
III - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de
crime;
V – Posse em cargo, emprego, função pública ou emprego na
iniciativa privada remunerada ou mandato eletivo partidário;
VI – Decisão judicial que determine a destituição;
VII – Mudança de endereço para outro município
Art. 85. Os Conselheiros Tutelares titulares serão substituídos pelos
suplentes nos seguintes casos:
I – Vacância da função;
II - Licença ou suspensão do titular que exceder a 29(vinte e nove)
dias;
III - Férias do titular;
IV - Licença-maternidade;
V – Licença para tratamento de saúde;
§1º O suplente, no efetivo exercício de função de Conselheiro Tutelar,
perceberá subsidio proporcional ao exercício e terá os mesmos
direitos, vantagens e deveres do titular.
§ 2º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de
membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para
assumir a função, deverá assinar termo de desistência; se a
indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar
momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o
fim da lista de suplentes.
§3º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação,
devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho
Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi convocado.
Art.
86.
Perderá
o
mandato
o
conselheiro
que
faltar
injustificadamente a três sessões ordinária do Conselho Tutelar
consecutivas, ou cinco alternativas, no mesmo ano, ou for condenado
por sentença irrecorrível pela prática dolosa de crime ou contravenção
penal.
I - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, depois do devido processo no
qual se assegure ampla defesa.
II - A comprovação dos fatos previstos no art. 36, e que importam
também na perda do mandato, se fará através de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar instaurado em primeiro por
oficio pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, por requisição da autoridade Judiciária ou do Ministério
Público, ou por solicitação de qualquer cidadão.
Seção XIII
DAS PENALIDADES
Art. 87. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do
Conselho Tutelar:
I – advertência;
II – suspensão;
III – destituição da função pública do Conselheiro Tutelar.
Art. 88. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e
a gravidade da infração cometida, os danos que dela advirem para a
sociedade ou serviços públicos, os antecedentes da função, bem como
as circunstancia agravantes e atenuantes.
Art. 89. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação
das proibições constante dos incisos I, II e III do art. 36 de
inobservância de dever funcional prevista em lei, regulamento ou
normas internas do conselho que não justifique imposição de
penalidades mais grave.
Art. 90. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas
com advertência não podendo exceder a trinta dias, implicando o não
pagamento do subsidio pelo prazo de sua duração.
Art. 91. O conselheiro será destituído da função quando:
I – Praticar crime contra a Administração Pública ou contra a criança
e o adolescente;
II – Deixar de cumprir as obrigações contidas na lei federal nº 8.069
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
III – Causar ofensa física ou verbal em serviço, salvo em legitima
defesa própria ou de outrem;
IV – Usar da função em beneficio próprio;
V – Romper sigilo em relação aos casos atendidos pelo Conselho
Tutelar;
VI – Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou
exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar a sua
atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
VII – Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao
exercício de suas atribuições como Conselheiro Tutelar;
VIII – Receber em razão ao cargo, valores que não correspondem a
sua remuneração;
IX – For condenado por sentença transitada e julgado pela prática de
crime ou contravenção penal;
X – Exercer cargo, emprego, função pública ou na iniciativa privada
remunerada;
Parágrafo único. Verificando a hipótese prevista no art. 46, o
Conselho Municipal dos Direitos, declarará a vacância do cargo de
Conselheiro Tutelar, dando posse imediatamente ao primeiro suplente
assim como outras previdências.
Seção XIV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 92. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente que tiver ciência de irregularidade no Conselho
Tutelar é obrigado a tomar as providencias necessárias para a sua
imediata apuração, mediante sindicância e/ou processo administrativo
disciplinar, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único: Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no
que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público
municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar
ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal
nº 8.112/1990.
Art. 93. Para apuração de denúncia/representação contra membro do
Conselho Tutelar serão feito os procedimentos abaixo:
I - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
baixará resolução autorizando a abertura de Sindicância, realizada por
seus membros.
II - A Comissão Sindicante apresentará seu parecer ao pleno do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para
ser aprovado ou não.
III - Da sindicância que não excederá o prazo de trinta dias poderá
resultar:
a) O arquivamento da denúncia/representação;
b) A instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
IV - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
aprovando o Processo Administrativo Disciplinar baixará resolução
para iniciarem o Processo Administrativo Disciplinar;
V - A Comissão do Processo Administrativo Disciplinar apresentará
seu parecer ao pleno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente para ser aprovado ou não.
VI - Do Processo Administrativo Disciplinar, que não excederá o
prazo de noventa dias, poderá resultar:
1 - O arquivamento da denúncia/representação;
2 - Advertência;
3 - Suspensão;
4 - Destituição da função pública de Conselheiro Tutelar.
VII - Como medida cautelar e afim de que o Conselheiro Tutelar não
venha a interferir na apuração dos fatos, poderá Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente determinar o seu
afastamento do exercício da função, pelo prazo que durar o Processo
Administrativo Disciplinar, sem prejuízo da remuneração e convocar
o suplente.
Seção XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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