DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3175
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Art. 94 - As reuniões do Conselho Tutelar serão públicas, podendo
ser secretas, por sua deliberação ou sempre que a natureza do assunto
exigir.
Art. 95 - O Conselho Tutelar funcionará das 8h (oito horas) às 17h
(dezessete horas), de segunda a sexta-feira, promovendo, durante esse
período, o atendimento presencial ao público e a execução de suas
demais atividades, aos sábados, domingos e feriados, será utilizado a
escala de revezamento.
§1º Os 05 (cinco) membros do Conselheiro Tutelar exercerão suas
funções diariamente, das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas), de
segunda a sexta-feira.
§ 2º Deverá ser elaborada escala de plantão remoto considerando a
disponibilidade de, pelo menos, 1 (um) Conselheiro Tutelar no
período não compreendido no caput deste artigo, incluídos período
noturno, sábados, domingos e feriados.
§ 3ºTodos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à
mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos
períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento
desigual.
4º O atendimento no período noturno e em dias não úteis será
realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone
móvel ao membro do Conselho Tutelar.
Art. 96 - O Conselho Tutelar, em até 03 (três) meses após a sua
instalação,
estabelecerá
em
resolução
própria
as
normas
complementares de suas atribuições e funcionamento, sempre ouvindo
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 97 – O sistema de informação para Infância e Adolescência –
SIPIA do Conselho Tutelar, deverá ser utilizado como principal
ferramenta de trabalho pelos Conselheiros Tutelares, considerando
que este seja método de registro dos dados sobre violação de deireitos
humanos de crianças e adolescentes, respectivas medidas protetivas e
documentos expedidos aos órgãos de sistema de garantia de direitos
que são fontes de dados e informações para a gestão de políticas
públicas.
§ 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério
Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a
síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem
como as demandas e deficiências na implementação das políticas
públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas
providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
§ 2º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a definição do plano de implantação e implementação do
SIPIA para o Conselho Tutelar.
§ 3º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de
medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA
ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho
Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
§4º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de
crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o
Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das
informações relativas à execução das medidas de proteção e às
demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§5º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
acompanhar
a
efetiva
utilização
dos
sistemas,
demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
§ 6º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos
membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem
ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos
competentes.
Art. 98 - A Lei Orçamentária Municipal deverá prever recursos
necessários ao funcionamento, manutenção e execução de atividades
do Conselho Tutelar como custeio com mobiliários, água, luz,
telefone fixo ou móvel, formação continuada, custeio de despesas dos
conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive
transporte e diária (quando necessário), espaço adequado, transporte
adequado, processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
computadores equipados com aplicativos de navegação, infraestrutura
de rede de comunicação local e acesso à internet.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o
fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com
carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os
membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer
obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave.
§ 2º A capacitação a que se refere o §1o não precisa ser oferecida
exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se
também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 99 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o
Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se
necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 100 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que
não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a
natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei
Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do Município pertencentes à Administração Direta, às
Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação correlata.
Art. 101 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover
ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância
e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 102 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de
irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as
providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a
qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.
Art. 103 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ibicuitinga/CE, em 27 de março
de 2023.
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira
Código Identificador:03D234E5
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI
PORTARIA Nº 128/2023
Portaria Nº 128/2023
DISPÕE
SOBRE
A
CONCESSÃO
DE
DIÁRIAS.
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ – CE, Sr.
Francisco Helio Fernandes Rebouças, no uso das atribuições legais
que lhe são conferidas por Lei, de acordo com a Resolução nº
002/2021, de 19 de agosto de 2021 e a Resolução nº 001/2023, de 09
de fevereiro de 2023.
RESOLVE:
Art. 1º Conceder ao Vereador Sr. Diego Costa Rebouças, 01 (uma)
diária no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para o
mesmo viajar a cidade de Fortaleza no dia 24/03/2023, com a
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