DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3175 
 
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Art. 94 - As reuniões do Conselho Tutelar serão públicas, podendo 
ser secretas, por sua deliberação ou sempre que a natureza do assunto 
exigir. 
  
Art. 95 - O Conselho Tutelar funcionará das 8h (oito horas) às 17h 
(dezessete horas), de segunda a sexta-feira, promovendo, durante esse 
período, o atendimento presencial ao público e a execução de suas 
demais atividades, aos sábados, domingos e feriados, será utilizado a 
escala de revezamento. 
§1º Os 05 (cinco) membros do Conselheiro Tutelar exercerão suas 
funções diariamente, das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas), de 
segunda a sexta-feira. 
§ 2º Deverá ser elaborada escala de plantão remoto considerando a 
disponibilidade de, pelo menos, 1 (um) Conselheiro Tutelar no 
período não compreendido no caput deste artigo, incluídos período 
noturno, sábados, domingos e feriados. 
§ 3ºTodos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à 
mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos 
períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento 
desigual. 
4º O atendimento no período noturno e em dias não úteis será 
realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone 
móvel ao membro do Conselho Tutelar. 
  
Art. 96 - O Conselho Tutelar, em até 03 (três) meses após a sua 
instalação, 
estabelecerá 
em 
resolução 
própria 
as 
normas 
complementares de suas atribuições e funcionamento, sempre ouvindo 
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
  
Art. 97 – O sistema de informação para Infância e Adolescência – 
SIPIA do Conselho Tutelar, deverá ser utilizado como principal 
ferramenta de trabalho pelos Conselheiros Tutelares, considerando 
que este seja método de registro dos dados sobre violação de deireitos 
humanos de crianças e adolescentes, respectivas medidas protetivas e 
documentos expedidos aos órgãos de sistema de garantia de direitos 
que são fontes de dados e informações para a gestão de políticas 
públicas. 
  
§ 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério 
Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a 
síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem 
como as demandas e deficiências na implementação das políticas 
públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas 
providências necessárias para solucionar os problemas existentes. 
  
§ 2º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente a definição do plano de implantação e implementação do 
SIPIA para o Conselho Tutelar. 
  
§ 3º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de 
medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA 
ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho 
Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional. 
  
§4º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de 
crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o 
Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das 
informações relativas à execução das medidas de proteção e às 
demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente (CMDCA). 
§5º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente 
acompanhar 
a 
efetiva 
utilização 
dos 
sistemas, 
demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias. 
  
§ 6º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos 
membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem 
ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos 
competentes. 
  
Art. 98 - A Lei Orçamentária Municipal deverá prever recursos 
necessários ao funcionamento, manutenção e execução de atividades 
do Conselho Tutelar como custeio com mobiliários, água, luz, 
telefone fixo ou móvel, formação continuada, custeio de despesas dos 
conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive 
transporte e diária (quando necessário), espaço adequado, transporte 
adequado, processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, 
computadores equipados com aplicativos de navegação, infraestrutura 
de rede de comunicação local e acesso à internet. 
§ 1º Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o 
fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com 
carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os 
membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer 
obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave. 
§ 2º A capacitação a que se refere o §1o não precisa ser oferecida 
exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se 
também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do 
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
  
Art. 99 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o 
Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se 
necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
  
Art. 100 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que 
não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a 
natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei 
Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores 
Públicos do Município pertencentes à Administração Direta, às 
Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação correlata. 
  
Art. 101 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover 
ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância 
e do papel do Conselho Tutelar. 
  
Art. 102 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de 
irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as 
providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a 
qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias. 
  
Art. 103 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ibicuitinga/CE, em 27 de março 
de 2023. 
  
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira 
Código Identificador:03D234E5 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ 
 
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI 
PORTARIA Nº 128/2023 
 
Portaria Nº 128/2023 
  
DISPÕE 
SOBRE 
A 
CONCESSÃO 
DE 
DIÁRIAS. 
  
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ – CE, Sr. 
Francisco Helio Fernandes Rebouças, no uso das atribuições legais 
que lhe são conferidas por Lei, de acordo com a Resolução nº 
002/2021, de 19 de agosto de 2021 e a Resolução nº 001/2023, de 09 
de fevereiro de 2023. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º Conceder ao Vereador Sr. Diego Costa Rebouças, 01 (uma) 
diária no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para o 
mesmo viajar a cidade de Fortaleza no dia 24/03/2023, com a 

                            

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