DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3175 
 
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Art. 1º Fica estabelecido o Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio 
e da Automutilação no município de Jardim/Ceará.  
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio e da 
Automutilação, será uma estratégia permanente do Poder público para 
a prevenção desses comportamentos e para o tratamento dos 
condicionantes ou fatores a eles associados. 
  
Art. 2º Para o entendimento deste Projeto de Lei Municipal em 
conformidade do § 1º do art. 6º da Lei Federal nº 13.819, entende-se 
por violências autoprovocadas: 
  
I – a tentativa de suicídio; 
  
II – o suicídio consumado; 
  
III – o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida. 
  
Art. 3º São objetivos do Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio e 
da Automutilação: 
  
I – promover a saúde mental; 
  
II – prevenir a violência autoprovocada; 
  
III – promover a posvenção aos familiares e as pessoas próximas das 
vítimas de suicídio, dando-lhes apoio e assistência psicossocial; 
  
IV – informar e sensibilizar a população jardinense sobre a magnitude 
das lesões autoprovocadas como sendo um grave problema de saúde 
pública e que tem prevenção; 
  
V – promover capacitação aos profissionais da Atenção Primária à 
Saúde (APS), Profissionais da Educação e da Segurança Pública 
quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas e suas 
formas de prevenção; 
  
VI – criar um manual para os profissionais da Atenção Primária à 
Saúde no que diz respeito a realização da avaliação e do manejo e 
posvenção perante uma violência autoprovocada conforme os incisos 
I, II e III do art. 2º desta Lei; 
  
VII – garantir que pessoas em sofrimento psíquico com ideação 
suicida, histórico de tentativas e automutilações, tenham acesso à 
atenção psicossocial. 
  
Art. 4º Todos os casos suspeitos ou confirmados nos incisos I, II e III 
do art. 2º desta Lei, devem ser notificados e preenchidos na Ficha d 
Notificação Compulsória da violência interpessoal/autoprovocada no 
SINAN, de acordo com a Portaria nº 204, de 17 de fevereiro de 2016, 
e também, de acordo com a Portaria nº 1.271/2014 do Ministério da 
Saúde. 
  
Art. 5º Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada 
são de notificação compulsória pelos: 
  
I – estabelecimentos de saúde pública e privados às autoridades 
sanitárias; 
  
II – estabelecimentos de ensino médio públicos e privados ao 
conselho tutelar. 
  
§ 1º Caso haja envolvimento de crianças e adolescentes, o conselho 
tutelar deverá receber a notificação conforme o inciso I do caput deste 
artigo. 
  
§ 2º A notificação no caput deste artigo deve ser de caráter sigiloso, e 
as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o 
sigilo. 
  
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 24 de março de 2023. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Jose Henrique dos Santos 
Código Identificador:D7D4F702 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL Nº. 429/2023 DE 24 DE MARÇO DE 2023. 
 
ESTABELECE 
A 
ESTRUTURA 
E 
O 
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR 
DE JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE 
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou 
o Projeto de Lei Nº 019/2023, em 22 de março de 2023 e ele sanciona 
e promulga a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO TUTELAR 
  
Art. 1º Fica mantido o Conselho Tutelar de Jardim criado pela Lei 
Municipal n.222/97, de 08 de outubro de 1997 e alterada pela Lei 
Municipal n. 255/2018 de 02 de outubro de 2018, órgão municipal de 
caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de 
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com 
funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e 
controle das atividades que constituem sua área de competência, 
conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e 
do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, 
com vinculação orçamentária e administrativa a Secretaria Municipal 
do Desenvolvimento Social e do Trabalho. 
  
Art. 2º Fica instituída a função pública de membro do Conselho 
Tutelar do Município de Jardim, que será exercida por 5 (cinco) 
membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por 
novos processos de escolha. 
  
§ 1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, 
não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não 
gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de 
natureza estatutária ou celetista. 
  
§ 2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de 
Jardim constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção 
de idoneidade moral. 
  
§ 3º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o 
regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, 
inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o 
feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 
8.112/1990. 
  
Art. 3º Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos 
Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um) 
Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes. 
  
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à 
gestão municipal definir sua localização e organização da área de 
atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo 
considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a 
população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de 
direitos, observados os indicadores sociais do Município. 
  
SEÇÃO I 
Da Manutenção do Conselho Tutelar 
  
Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação 
específica para implantação, manutenção e funcionamento do 
Conselho Tutelar, incluindo: 
  
I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;  

                            

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