DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3175
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Art. 1º Fica estabelecido o Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio
e da Automutilação no município de Jardim/Ceará.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio e da
Automutilação, será uma estratégia permanente do Poder público para
a prevenção desses comportamentos e para o tratamento dos
condicionantes ou fatores a eles associados.
Art. 2º Para o entendimento deste Projeto de Lei Municipal em
conformidade do § 1º do art. 6º da Lei Federal nº 13.819, entende-se
por violências autoprovocadas:
I – a tentativa de suicídio;
II – o suicídio consumado;
III – o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.
Art. 3º São objetivos do Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio e
da Automutilação:
I – promover a saúde mental;
II – prevenir a violência autoprovocada;
III – promover a posvenção aos familiares e as pessoas próximas das
vítimas de suicídio, dando-lhes apoio e assistência psicossocial;
IV – informar e sensibilizar a população jardinense sobre a magnitude
das lesões autoprovocadas como sendo um grave problema de saúde
pública e que tem prevenção;
V – promover capacitação aos profissionais da Atenção Primária à
Saúde (APS), Profissionais da Educação e da Segurança Pública
quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas e suas
formas de prevenção;
VI – criar um manual para os profissionais da Atenção Primária à
Saúde no que diz respeito a realização da avaliação e do manejo e
posvenção perante uma violência autoprovocada conforme os incisos
I, II e III do art. 2º desta Lei;
VII – garantir que pessoas em sofrimento psíquico com ideação
suicida, histórico de tentativas e automutilações, tenham acesso à
atenção psicossocial.
Art. 4º Todos os casos suspeitos ou confirmados nos incisos I, II e III
do art. 2º desta Lei, devem ser notificados e preenchidos na Ficha d
Notificação Compulsória da violência interpessoal/autoprovocada no
SINAN, de acordo com a Portaria nº 204, de 17 de fevereiro de 2016,
e também, de acordo com a Portaria nº 1.271/2014 do Ministério da
Saúde.
Art. 5º Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada
são de notificação compulsória pelos:
I – estabelecimentos de saúde pública e privados às autoridades
sanitárias;
II – estabelecimentos de ensino médio públicos e privados ao
conselho tutelar.
§ 1º Caso haja envolvimento de crianças e adolescentes, o conselho
tutelar deverá receber a notificação conforme o inciso I do caput deste
artigo.
§ 2º A notificação no caput deste artigo deve ser de caráter sigiloso, e
as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o
sigilo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 24 de março de 2023.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jose Henrique dos Santos
Código Identificador:D7D4F702
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº. 429/2023 DE 24 DE MARÇO DE 2023.
ESTABELECE
A
ESTRUTURA
E
O
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
DE JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou
o Projeto de Lei Nº 019/2023, em 22 de março de 2023 e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1º Fica mantido o Conselho Tutelar de Jardim criado pela Lei
Municipal n.222/97, de 08 de outubro de 1997 e alterada pela Lei
Municipal n. 255/2018 de 02 de outubro de 2018, órgão municipal de
caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com
funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e
controle das atividades que constituem sua área de competência,
conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal,
com vinculação orçamentária e administrativa a Secretaria Municipal
do Desenvolvimento Social e do Trabalho.
Art. 2º Fica instituída a função pública de membro do Conselho
Tutelar do Município de Jardim, que será exercida por 5 (cinco)
membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por
novos processos de escolha.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo,
não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não
gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de
natureza estatutária ou celetista.
§ 2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de
Jardim constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção
de idoneidade moral.
§ 3º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o
regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal,
inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o
feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº
8.112/1990.
Art. 3º Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos
Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um)
Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes.
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à
gestão municipal definir sua localização e organização da área de
atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo
considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a
população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de
direitos, observados os indicadores sociais do Município.
SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação
específica para implantação, manutenção e funcionamento do
Conselho Tutelar, incluindo:
I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
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