DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3175 
 
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§ 1º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à 
carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com 
escalas de plantão ou sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido 
qualquer tratamento desigual. 
  
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas 
entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de 
diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da 
sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades 
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões. 
  
§ 3º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o 
cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras 
estabelecidas ao funcionalismo público municipal. 
  
§ 4º o funcionamento do Conselho Tutelar deve respeitar o horário 
comercial durante a semana, assegurando-se um mínimo de 8 (oito) 
horas diárias para todo o colegiado e rodízio para o plantão, durante a 
noite, final de semana e feriado. 
  
§ 5º Para fins de consecução das atividades poderá ser estabelecida a 
divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de 
diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da 
sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades 
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões. 
  
§ 6º Os plantões ou sobreaviso, se iniciam fora do horário regular de 
funcionamento do Conselho Tutelar e não se confundem com a 
jornada de trabalho dos conselheiros, exigem a permanência dos 
conselheiros à disposição para atendimento. 
  
§ 7º A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação 
exclusiva, sendo vedado o exercício concomitante de qualquer outra 
atividade pública ou privada. 
  
§ 8º A fiscalização, do cumprimento do horário de funcionamento do 
Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros, será 
preferencialmente mediante ponto eletrônico. 
  
Art. 9º O atendimento no período noturno e em dias não úteis será 
realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone 
móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto 
nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores 
Públicos do Município de Jardim. 
  
§ 1º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o 
término do expediente até o início do seguinte, e será realizado 
individualmente pelo membro do Conselho Tutelar. 
  
§ 2º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no 
Regimento Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na 
realidade do Município. 
  
§ 3º Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o 
Colegiado do Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação 
conforme dispuser a legislação pertinente ao serviço público 
municipal. 
  
§ 4º Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o 
membro do Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga 
compensatória na medida de 02 dias para cada 07 dias de sobreaviso, 
limitada a aquisição a 30 dias por ano civil. 
  
§ 5º O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima 
depende de prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e 
não poderá ser usufruído por mais de um membro simultaneamente 
nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos 
do órgão. 
  
§ 6º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos 
membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem 
ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos 
competentes. 
  
Art. 10 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, 
no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos 
os membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e 
deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações 
lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do 
atendimento ao público. 
  
§ 1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões 
extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e 
eficaz atendimento da população. 
  
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma 
fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, 
o voto de desempate. 
  
§ 3º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será 
também obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal 
envolvendo todos os Colegiados, destinada, entre outras, a 
uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera 
coletiva. 
  
SEÇÃO III 
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar 
  
Art. 11 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
ocorrerá em consonância com o disposto no § 1o do art. 139 da Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 
observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas 
alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei. 
  
Art. 12 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante 
sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo 
dos eleitores do município. 
  
§ 1º A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no 
Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução 231/2022 do 
CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo 
Ministério Público. 
  
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do 
Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral; 
  
§ 3º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no 
art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha e o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do 
certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a 
qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais 
ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para 
campanha e no dia da votação. 
  
§ 4º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima 
de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a 
serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o 
processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles 
proferidas e de todos os incidentes verificados. 
  
§ 5º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de 
chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas. 
  
§ 6º O eleitor poderá votar em apenas um candidato. 
  
Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de 
escolha, que deverá ser constituída por conselheiros representantes do 
governo e da sociedade civil, observada a composição paritária. 
  
§ 1º A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo 
de escolha deverão constar em resolução emitida pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.  

                            

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