DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3175
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§ 3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos,
imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus
apoiadores;
§ 4º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada
candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
§ 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa
à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.
§ 6º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de
comício ou carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de
aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do
eleitor;
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§ 7º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada
exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 8º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se
a igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 9º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a
empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n.
9.504/1997.
Art. 24 A violação das regras de campanha também sujeita os
candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de
candidatura ou diploma.
§ 1º A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis
pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou
equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior,
sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções
cabíveis, inclusive criminais.
§ 2º Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e
decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais
irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a
suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da
candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da
resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público.
§ 3º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial
do processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 25 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos
constando apenas número, nome e foto do candidato e por meio de
curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de debates e
entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é
permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da
Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos
considerados habilitados.
§ 2º É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de
computadores, para divulgação do processo de escolha e apresentação
dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada
igualdade de espaço para todos.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a
comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os
candidatos a membros do Conselho Tutelar.
§ 4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio
de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a
ordem pública ou particular.
§ 5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas
seguintes formas:
I - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com
endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado,
direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet
estabelecido no País;
II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas
e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou
editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não
utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
SEÇÃO VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 26 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial
do processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias
de antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os
munícipes.
§ 1o A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as
eleições gerais.
§ 2º A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o
agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à
facultatividade do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às
peculiaridades locais.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
garantirá que o processo de escolha seja realizado em locais públicos
de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade,
preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares
da Justiça Eleitoral.
Art. 27 A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter,
junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas
de eleitores, observadas as disposições das resoluções aplicáveis
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional
Eleitoral.
§ 1º Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto
à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento
das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.
§ 2º Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de
escolha a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso
de necessidade, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente
seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral.
Art. 28 À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos
poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos
representantes nomeados pela Comissão Especial do processo de
escolha e comunicadas ao Ministério Público.
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