DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3175 
 
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II – férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;  
III – licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e 
nove) dias. 
  
Art. 65 Os suplentes serão convocados para assumir a função de 
membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de 
classificação publicada. 
  
§ 1º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, 
respeitada a ordem de votação. 
  
§ 2º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de 
membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, 
permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retornar à 
função quantas vezes for convocado. 
  
§ 3º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de 
membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para 
assumir a função, deverá assinar termo de desistência; se a 
indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar 
momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o 
fim da lista de suplentes. 
  
§ 4º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, 
devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho 
Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi convocado. 
  
Art. 66 O suplente, no efetivo exercício da função de membro do 
Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do 
titular. 
  
SEÇÃO XI 
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens 
  
Art. 67 Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício 
da atribuição de membro do Conselho Tutelar. 
  
Art. 68 Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao 
membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias 
pagas em caráter permanente e temporário. 
  
§ 1º No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de 
remuneração, o valor correspondente ao salário mínimo vigente no 
país. 
  
§ 2º A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à 
complexidade da atividade desenvolvida, à dedicação exclusiva 
exigida, e ao princípio constitucional da prioridade absoluta à criança 
e ao adolescente, devendo ainda ser compatível com os vencimentos 
de servidor do Município que exerça função para a qual se exija a 
mesma escolaridade para acesso ao cargo. 
  
§ 3º A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-
se-á na forma estabelecida pela legislação local, devendo observar os 
mesmos parâmetros similares aos estabelecidos para o reajuste dos 
demais servidores municipais, sem prejuízo do disposto no parágrafo 
anterior. 
  
§ 4º É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela 
remuneração do cargo ou emprego público originário, sendo-lhe 
computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto 
para promoção por merecimento. 
  
§ 5º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá 
descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro 
do Conselho Tutelar estiver vinculado. 
  
Art. 69 Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro 
do Conselho Tutelar as seguintes vantagens: 
  
I – indenizações; 
  
II – auxílios pecuniários; 
  
III – gratificações e adicionais. 
  
Art. 70 Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do 
Conselho Tutelar não serão computados nem acumulados para fins de 
concessão de acréscimos ulteriores. 
  
Art. 71 Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios 
pecuniários e as indenizações que forem garantidas aos servidores do 
Município, seguindo as mesmas normativas para sua concessão, 
ressalvadas as disposições desta Lei. 
  
§ 1º O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter 
eventual ou transitório do Município a serviço, capacitação ou 
representação, fará jus a diárias para cobrir as despesas de 
hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens. 
  
§ 2º Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho 
Tutelar que realizar despesas com a utilização de meio próprio de 
locomoção para a execução de serviços externos, por força das 
atribuições próprias da função, conforme as mesmas normativas 
estabelecidas para os servidores públicos municipais. 
  
Art. 72 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho 
Tutelar terá direito a: 
  
I – cobertura previdenciária; 
  
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) 
do valor da remuneração mensal; 
  
III – licença-maternidade; 
  
IV – licença-paternidade; 
  
V – gratificação natalina; 
  
VI – afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus 
descendentes. 
  
§ 1º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão 
submetidos à análise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o 
Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado quando o 
afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze) 
dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão 
encaminhados à análise de perícia junto ao INSS. 
  
§ 2º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado 
o afastamento para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de 
filhos menores de 18 anos. 
  
§ 3º As vantagens descritas neste capítulo não se confundem com as 
vantagens estipuladas na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos 
Servidores Públicos do Município, fazendo jus o conselheiro tutelar 
apenas as vantagens estabelecidas em Lei específica, e na presente 
Lei. 
  
Art. 73 As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições 
seguirão as mesmas normativas estabelecidas para os servidores 
públicos municipais, conforme dispõe o Regime Jurídico dos 
Servidores Públicos do Município de (nome do Município), 
pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações 
Públicas Municipais. 
  
Art. 74 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação 
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra 
atividade pública ou privada. 
  
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste 
artigo não impede a participação do membro do Conselho Tutelar 
como integrante do Conselho do FUNDEB, conforme art. 34, § 1o, da 
Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde 
que haja previsão em Lei. 
  
SEÇÃO XII 

                            

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