DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3175
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Art. 60 Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no
exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e
atenuantes.
Art. 61 O procedimento administrativo disciplinar contra membro do
Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e
disciplinar dos servidores públicos, vigente no Município, inclusive
no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na
sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.112/1990,
assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres
funcionais do Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância
ou procedimento administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos
responsáveis pela apuração.
§ 2º Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade
administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela
apuração da infração administrativa comunicará imediatamente o fato
ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
§ 3º O resultado do procedimento administrativo disciplinar será
encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
§ 4º Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do
procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do
Conselho Tutelar, poderá ser determinado o afastamento cautelar do
investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de
60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão
fundamentada, assegurada a percepção da remuneração.
SEÇÃO X
Da Vacância
Art. 62 A vacância na função de membro do Conselho Tutelar
decorrerá de:
I – renúncia;
II – posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada
remunerada;
III – transferência de residência ou domicílio para outro município;
IV – aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V – falecimento;
VI – condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com
reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda ato de improbidade
administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica
renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o
afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral,
assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo
suplente.
Art. 63 Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos
suplentes nos seguintes casos:
I – vacância de função;
II – férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
III – licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e
nove) dias.
Art. 64 Os suplentes serão convocados para assumir a função de
membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de
classificação publicada.
§1º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes,
respeitada a ordem de votação.
§ 2º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de
membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a função,
permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retornar à
função quantas vezes for convocado.
§ 3º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de
membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para
assumir a função, deverá assinar termo de desistência; se a
indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar
momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o
fim da lista de suplentes.
§ 4º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação,
devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho
Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi convocado.
Art. 65 O suplente, no efetivo exercício da função de membro do
Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do
titular.
SEÇÃO XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 66 Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da
atribuição de membro do Conselho Tutelar.
Art. 67 Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao
membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias
pagas em caráter permanente e temporário.
§ 1º No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de
remuneração, o valor correspondente ao valor salário mínimo, que
será reajustado anualmente conforme reajuste do salário mínimo
nacional.
§ 2º É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela
remuneração do cargo ou emprego público originário, sendo-lhe
computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto
para promoção por merecimento.
§ 3º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá
descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro
do Conselho Tutelar estiver vinculado.
Art. 68 Eventuais acréscimos pecuniários percebidos por membro do
Conselho Tutelar não serão computados nem acumulados para fins de
concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 69 Serão concedidas ao membro do Conselho Tutelar diárias no
caso de deslocamento em caráter eventual ou transitório do Município
a serviço, capacitação ou representação, nos termos do art. 55 da Lei
Municipal 003/2003.
Art. 70 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho
Tutelar terá direito a:
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço)
do valor da remuneração mensal;
III – licença-maternidade;
IV – licença-paternidade;
V – gratificação natalina;
VI – afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus
descendentes.
§ 1º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão
submetidos à análise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o
Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado quando o
afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze)
dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão
encaminhados à análise de perícia junto ao INSS.
§ 2º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado
o afastamento para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de
filhos menores de 18 anos.
Art. 71 As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições
seguirão as mesmas normativas estabelecidas para os servidores
públicos municipais, conforme dispõe o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de Salitre.
Art. 72 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra
atividade pública ou privada.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste
artigo não impede a participação do membro do Conselho Tutelar
como integrante do Conselho do FUNDEB, conforme art. 34, § 1o, da
Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde
que haja previsão em Lei.
SEÇÃO XII
Das Férias
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