DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3175
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Art. 7º. A indicação do gestor, fiscal e seus substitutos caberá aos
setores requisitantes dos serviços ou poderá ser estabelecida em
normativo próprio de cada órgão ou entidade, de acordo com o
funcionamento de seus processos de trabalho e sua estrutura
organizacional.
§1º Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser
cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições
antes da formalização do ato de designação.
§2º Na indicação de servidor devem ser considerados a
compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da
fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua
capacidade para o desempenho das atividades.
Art. 8º. Após indicação de que trata o art. 7º, a autoridade competente
deverá designar, por ato formal, o gestor, o fiscal e os substitutos,
quando for o caso.
§1º O fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas ausências e
nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular.
§2º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar
as atividades de fiscalização do representante da Administração, desde
que justificada a necessidade de assistência especializada.
§3º O gestor ou fiscais e seus substitutos deverão elaborar relatório
registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços referentes
aos contratos fiscalizados, em documento próprio, devendo ainda
elaborar relatório do período de sua atuação quando do seu
desligamento ou afastamento definitivo.
§4º Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos
documentos essenciais da contratação pelo setor de contratos, a
exemplo dos Estudos Preliminares, do ato convocatório e seus anexos,
do contrato, da proposta da contratada, da garantia, quando houver, e
demais documentos indispensáveis à fiscalização.
Art. 9º. O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo
servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior
hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o
diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso.
Art. 10. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no
CAPÍTULO V da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE
MAIO DE 2017, para o desempenho das funções dos fiscais e
gestores de contratos.
CAPÍTULO III
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da
primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o
interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao
anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem
elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
Art. 12. Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo
Técnico Preliminar cabe à respectiva Secretaria interessada na
contratação.
Exceções à elaboração do ETP
Art. 13. Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico
Preliminar será:
I - Facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do
§ 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - Dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133,
de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e
fornecimentos contínuos;
Diretrizes Gerais
Art. 14. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a
melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica
e econômica.
Art. 15. O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações
Anual,
além
de
outros
instrumentos
de
planejamento
da
Administração, quando elaborados.
Art. 16. O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área
técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento
da contratação.
Art. 17. O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os
elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º do artigo
18 da Lei 14.133/2021 e, quando não contemplar os demais elementos
previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.
Contratações de obras e serviços comuns de engenharia
Art. 18. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e
serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de
prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade
almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em
termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de
projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021.
Art. 19. Na elaboração do ETP, observar-se-á como parâmetro
normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa –
SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2023 do Ministério da Economia.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 20. O licitante ou o contratado poderão ser responsabilizados
administrativamente em razão do cometimento das seguintes
infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao
interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente
devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de
sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da
licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o
certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução
do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do
contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer
natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da
licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5.º da lei 12.846 de 2013.
Art. 21. Poderão ser aplicadas ao responsável pelas infrações
administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
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