DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3175
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Art. 14. As classes são degraus, correspondentes à posição na carreira, decorrentes de fatores como progressão, tempo de efetivo exercício,
qualificação profissional e desempenho.
Art. 15. As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular do cargo do executivo e são designados pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H,
I, J, K e L.
§ 1º. Os cargos são distribuídos em classes, em proporção crescente, da inicial à final.
§ 2º. Todo cargo se situa, inicialmente, na classe A.
Art. 16. O Grupo Ocupacional do Executivo será distribuído em quatro níveis, designados pelos numerais I, II, III e IV, aos quais estão associados a
critérios de nível de escolaridade.
§ 1º. A mudança de nível vigorará no mês seguinte àquele em que for deferido o requerimento do profissional comprovando a nova habilitação.
§ 2º. O requerimento do profissional deve ser analisado no prazo máximo de trinta dias, sob pena de suspensão de pedidos de outros servidores até a
análise deste.
§ 3º. Os requerimentos, para serem deferidos, devem sempre serem precedido de impacto financeiro na Folha de Pagamento, evitando – se assim o
descumprimento da LRF.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 17. Os cargos do Executivo Municipal são de provimento efetivo.
Art. 18. São requisitos básicos para provimento de cargo público os constantes do Estatuto dos Servidores do Município.
Art. 19. Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Executivo serão organizados em classes, observadas a escolaridade e a
qualificação profissional exigida, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem desempenhadas por seus ocupantes, na forma
prevista nesta Lei.
Art. 20. Os cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Lei, serão providos:
I – pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo XXIV desta Lei;
II – por nomeação, precedida de concurso público de provas e/ou provas e títulos;
III – pelas demais formas previstas em lei.
Art. 21. Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados, além dos requisitos básicos mencionados no Estatuto do Servidor
Municipal, os específicos indicados no Anexo I, desta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, não gerando
qualquer obrigação para o Município nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
Art. 22. O ingresso na carreira do executivo Público Municipal far- se-á mediante concurso público de provas e/ou provas e títulos.
Art. 23. Constituem exigências para inscrição no concurso público:
I – ser brasileiro ou estrangeiro de acordo com os ditames da Lei nacional;
II – ter idade igual ou superior a dezoito anos;
III – estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV – ter habilitação específica para o exercício do cargo.
CAPÍTULO VI
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 24. O concurso público terá validade de até dois anos, prorrogável, uma única vez, por igual período.
§ 1°. A aprovação em concurso em cadastro de reserva não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, far-se-á em rigorosa ordem de
classificação dos candidatos, após prévia inspeção médica oficial.
§ 2°. Haverá realização de concurso público de provas e/ou provas e títulos para provimento dos cargos ocupados pelos profissionais do executivo
sempre que a vacância no quadro permanente alcance percentual de 50%(cinquenta por cento) de cada grupo de cargos.
Art. 25. Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por instruções especiais, com ampla publicidade, que farão parte do respectivo
edital.
Parágrafo único. O edital será publicado pelo menos noventa dias antes da data prevista para a realização das provas.
Art. 26. Aos candidatos serão assegurados amplos recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou finais,
homologação do concurso e nomeação.
Art. 27. Na realização do concurso, serão aplicadas provas escritas, conforme as características do cargo e as especificações constantes do edital.
CAPÍTULO VII
DA NOMEAÇÃO DO PESSOAL
Art. 28. A nomeação para os cargos do Quadro de Pessoal do executivo far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargos de carreira;
II – em caráter temporário, quando se tratar de cargos em comissão ou funções gratificadas.
§ 1º. A nomeação para cargo de provimento efetivo observará, rigorosamente, a ordem de classificação obtida no concurso público.
§ 2º. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo sujeitar- se-á ao estágio probatório.
CAPÍTULO VIII
DA POSSE
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