DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3175 
 
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Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, são servidores do Quadro de Pessoal do Executivo aqueles legalmente investidos em Cargo Público, de provimento 
efetivo criado por lei e remunerado pelos cofres públicos, para exercer atividades descritas em cada função. 
  
CAPÍTULO II 
DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI 
  
Art. 5º. Nesta Lei são adotadas as seguintes definições: 
– Servidor Público: pessoa física legalmente investida em Cargo Público de provimento efetivo ou de provimento em comissão; 
– Cargo Público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos ao servidor público, criado por Lei com denominação própria, em 
número certo e vencimento específico pago pelos cofres públicos; 
– Quadro de pessoal: conjunto de cargos de carreira, cargos isolados e funções gratificadas; 
– Classe: desdobramento do cargo em agrupamentos tendo como critérios os graus de dificuldade, escolaridade, conhecimento, experiência e 
responsabilidade, que por natureza ou afinidade, sejam exigidos ou esperados para o desempenho das várias funções próprias de cada cargo; 
– Carreira: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente conforme o grau de complexidade ou dificuldade das 
atribuições e nível de responsabilidade, constituindo a linha natural de ascensão funcional do servidor, observadas a escolaridade, qualificação 
profissional e os demais requisitos exigidos; 
– Interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o Servidor Público do Executivo Municipal se habilite à aferição de 
benefícios descritos nesta Lei. 
– Promoção horizontal: é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos 
da classe de cargos a que pertence, cumpridas as normas contidas no Capítulo XII, Seção II, desta Lei e em regulamento específico. 
– Remuneração: valor correspondente ao vencimento relativo à faixa e ao padrão de vencimento em que se encontre o profissional, acrescido das 
vantagens pecuniárias a que fizer jus; 
– Vencimento ou vencimento-base: retribuição pecuniária fixada em lei pelo exercício de cargo público, correspondente à faixa e ao padrão de 
vencimento em que se encontre o servidor. 
– Padrão de vencimento: letra que identifica o vencimento percebido pelo servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa; 
– Faixa de vencimentos: escala de padrões de vencimentos atribuídos a uma determinada classe; 
– Função gratificada ou função de confiança: vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar funções para as quais não 
correspondam cargos de natureza efetiva; 
– Adicionais: Percentual acrescido aos Vencimentos do Servidor Público Municipal exposto a atividades Perigosas ou Insalubres, sejam elas 
inerentes ao Cargo Público ou ao local de lotação. 
  
CAPÍTULO III 
DA CARREIRA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL 
  
SEÇÃO I 
DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS 
  
Art. 6º. As Carreiras Públicas do Executivo Municipal de Altaneira são constituídas pelos cargos de provimento efetivo descritas no anexo I desta 
Lei e estruturada em níveis e classes. 
  
Art. 7º. A estrutura da Carreira do Executivo Municipal compreende um quadro geral composto por uma Parte Permanente, uma Parte Suplementar 
e uma Parte Provisória. 
  
Art. 8º. Compõem a Parte Permanente do quadro de pessoal do Executivo Municipal os cargos indicados no Anexo II desta Lei, os quais serão 
preenchidos, na medida das necessidades, por profissionais habilitados, aprovados em concurso de prova e/ou provas e títulos. 
  
Art. 9º. Os cargos da Parte Permanente do quadro de pessoal do Executivo Público Municipal são estruturados segundo o nível de instrução exigido 
para o ingresso no cargo, da forma seguinte: 
I- Auxiliar: engloba cargos cuja exigência de habilitação é a conclusão de nível fundamental completo de ensino e corresponde às atividades básicas 
de apoio, manutenção e execução de serviços nas diversas áreas e serviços operacionais; 
II- Médio: engloba cargos cuja exigência de habilitação é a conclusão do nível médio de ensino e corresponde às atividades cujas atribuições 
estejam relacionadas ao suporte e execução de serviços técnicos operacionais em suas várias modalidades; 
III- Técnico: engloba os cargos que exijam habilitação técnica profissionalizante para ingresso como condição das tividades desenvolvidas no cargo; 
IV - Analista: engloba cargos cuja exigência de habilitação é a conclusão de nível superior de ensino e corresponde às atividades de natureza técnica 
ou científica, de maior complexidade quanto ao planejamento, coordenação e execução de projetos, bem como na elaboração de estudos e pesquisas, 
laudos e pareceres que exijam formação ou habilitação específica; 
  
Art. 10. A Parte Suplementar do quadro de pessoal do Executivo Público Municipal é composta de cargos de provimento efetivo, nos quais seus 
ocupantes não atendem aos requisitos para enquadramento na Parte Permanente. 
  
Art. 11. Os servidores que não preencherem as exigências de habilitação especificadas no Art. 10 desta Lei, passarão a compor a Parte Suplementar, 
podendo a qualquer tempo, ingressar na Parte Permanente, desde que adquira a habilitação exigida no citado artigo. 
§ 1º. Ficam assegurados aos atuais ocupantes de cargos da Parte Suplementar os direitos adquiridos, extinguindo-se esses cargos, automaticamente, à 
medida que vagarem. 
§ 2º. Responderá administrativa, civil e penalmente a autoridade que promover ou autorizar qualquer admissão de servidor na Parte Suplementar. 
  
Art. 12. A Parte Provisória é composta por cargos em comissão e funções gratificadas. 
  
Art. 13. A Carreira do Executivo Público Municipal, constituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada em doze classes dispostas 
gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo, no máximo, quatro níveis de habilitação, estabelecidos de acordo 
com a titulação pessoal do profissional do cargo. 
  
SEÇÃO III 
DAS CLASSES E DOS NÍVEIS  

                            

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