DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3175 
 
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Art. 29. A posse é o ato de aceitação formal, pelo servidor, das atribuições, dos deveres e das responsabilidades inerentes ao cargo público, 
concretizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. 
Parágrafo único. No ato da posse o servidor público apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constitui seu patrimônio e 
declaração sobre o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. 
  
CAPÍTULO IX 
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
  
Art. 30. Estágio probatório é o período inicial de 03(três) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de concurso público, quando sua 
aptidão e capacidade para permanecer no cargo, serão objetos de avaliação obrigatória. 
  
Art. 31. Durante o período de estágio probatório, será observado, pelo servidor, o cumprimento dos seguintes requisitos: 
I – idoneidade moral; 
II – assiduidade; 
III – disciplina; 
IV – cargo; 
V– eficiência; 
VI – responsabilidade; 
VII - Proatividade; 
VIII – capacidade para o desempenho das atribuições específicas do cargo; 
IX – frequência e aproveitamento em cursos relacionados a área de atuação. 
  
CAPÍTULO X  
DA PROGRESSÃO 
  
SEÇÃO I 
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL 
  
Art. 32. Progressão Horizontal é a passagem do servidor, de uma classe para a imediatamente seguinte, dentro do mesmo nível, obedecendo a 
critérios específicos de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira, programas estes assegurados 
pela instituição. 
  
Art. 33. O ocupante de cargo de servidor público do Executivo Municipal fará jus à Progressão Horizontal quando se encontrar na classe inicial ou 
em classe intermediária de seu nível de titulação, desde que cumpra os requisitos do Art. 40 e obedeça a critérios específicos de avaliação de 
desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira. 
§ 1º. Cabe à Secretaria de Governo: 
I – elaborar a sistemática de avaliação de desempenho funcional dos servidores municipais, fundamentada em critérios claros e objetivos, 
relacionados com a melhoria da atuação profissional. 
II – instituir programas de educação continuada para os servidores públicos municipais dos diversos níveis, buscando a qualificação crescente e a 
melhoria das relações interpessoais. 
§ 2º. A avaliação de desempenho será realizada de forma continuada e sistemática, com registros anuais, completando a cada cinco anos uma nova 
etapa do processo de avaliação. 
§ 3º. As demais normas para a construção da sistemática de avaliação de desempenho, incluindo instrumentos e requisitos, terão regulamento 
próprio, definido por Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, composta paritariamente por representantes de cada categoria e da 
Secretaria onde o servidor for lotado. 
§ 4º. Progressão salarial na carreira baseada na experiência e desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional. 
§ 5º. Garantia de apoio técnico e financeiro que visem melhorar as condições de trabalho dos servidores e a diminuir a incidência de doenças 
profissionais. 
  
Art. 34. A progressão por merecimento obedecerá aos seguintes critérios: 
  
I–para a classe ―A‖ ingresso automático; 
  
II– para a classe ―B‖: 
a) três anos de efetivo exercício na classe ―A‖; 
b)cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a função, que somados perfaçam, no mínimo, cem horas; 
c) avaliação periódica de desempenho; 
d) avaliação de conhecimentos. 
  
III–para a classe ―C‖: 
a) três anos de efetivo exercício na classe ―B‖; 
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a função, que somados perfaçam, nomínimo, cento e vinte horas; 
c) avaliação periódica de desempenho; 
d) avaliação de conhecimentos. 
  
IV–para a classe ―D‖: 
a) três anos de efetivo exercício na classe ―C‖; 
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a função, que somados perfaçam, nomínimo, cento e quarenta horas; 
c) avaliação periódica de desempenho; 
d) avaliação de conhecimentos. 
  
V– para a classe ―E‖: 
a) três anos de efetivo exercício na classe ―D‖; 
b)cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a função, que somados perfaçam, no mínimo, cento e sessenta horas; 

                            

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