DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3175
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Art. 29. A posse é o ato de aceitação formal, pelo servidor, das atribuições, dos deveres e das responsabilidades inerentes ao cargo público,
concretizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Parágrafo único. No ato da posse o servidor público apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constitui seu patrimônio e
declaração sobre o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
CAPÍTULO IX
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 30. Estágio probatório é o período inicial de 03(três) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de concurso público, quando sua
aptidão e capacidade para permanecer no cargo, serão objetos de avaliação obrigatória.
Art. 31. Durante o período de estágio probatório, será observado, pelo servidor, o cumprimento dos seguintes requisitos:
I – idoneidade moral;
II – assiduidade;
III – disciplina;
IV – cargo;
V– eficiência;
VI – responsabilidade;
VII - Proatividade;
VIII – capacidade para o desempenho das atribuições específicas do cargo;
IX – frequência e aproveitamento em cursos relacionados a área de atuação.
CAPÍTULO X
DA PROGRESSÃO
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 32. Progressão Horizontal é a passagem do servidor, de uma classe para a imediatamente seguinte, dentro do mesmo nível, obedecendo a
critérios específicos de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira, programas estes assegurados
pela instituição.
Art. 33. O ocupante de cargo de servidor público do Executivo Municipal fará jus à Progressão Horizontal quando se encontrar na classe inicial ou
em classe intermediária de seu nível de titulação, desde que cumpra os requisitos do Art. 40 e obedeça a critérios específicos de avaliação de
desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira.
§ 1º. Cabe à Secretaria de Governo:
I – elaborar a sistemática de avaliação de desempenho funcional dos servidores municipais, fundamentada em critérios claros e objetivos,
relacionados com a melhoria da atuação profissional.
II – instituir programas de educação continuada para os servidores públicos municipais dos diversos níveis, buscando a qualificação crescente e a
melhoria das relações interpessoais.
§ 2º. A avaliação de desempenho será realizada de forma continuada e sistemática, com registros anuais, completando a cada cinco anos uma nova
etapa do processo de avaliação.
§ 3º. As demais normas para a construção da sistemática de avaliação de desempenho, incluindo instrumentos e requisitos, terão regulamento
próprio, definido por Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, composta paritariamente por representantes de cada categoria e da
Secretaria onde o servidor for lotado.
§ 4º. Progressão salarial na carreira baseada na experiência e desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional.
§ 5º. Garantia de apoio técnico e financeiro que visem melhorar as condições de trabalho dos servidores e a diminuir a incidência de doenças
profissionais.
Art. 34. A progressão por merecimento obedecerá aos seguintes critérios:
I–para a classe ―A‖ ingresso automático;
II– para a classe ―B‖:
a) três anos de efetivo exercício na classe ―A‖;
b)cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a função, que somados perfaçam, no mínimo, cem horas;
c) avaliação periódica de desempenho;
d) avaliação de conhecimentos.
III–para a classe ―C‖:
a) três anos de efetivo exercício na classe ―B‖;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a função, que somados perfaçam, nomínimo, cento e vinte horas;
c) avaliação periódica de desempenho;
d) avaliação de conhecimentos.
IV–para a classe ―D‖:
a) três anos de efetivo exercício na classe ―C‖;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a função, que somados perfaçam, nomínimo, cento e quarenta horas;
c) avaliação periódica de desempenho;
d) avaliação de conhecimentos.
V– para a classe ―E‖:
a) três anos de efetivo exercício na classe ―D‖;
b)cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a função, que somados perfaçam, no mínimo, cento e sessenta horas;
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