DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3175
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c) avaliação periódica de desempenho;
d) avaliação de conhecimentos.
VI–para a classe ―F‖:
a) três anos na classe ―E‖;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a função, que somados perfaçam, no mínimo, cento e oitenta horas;
c) avaliação periódica de desempenhos;
d) avaliação de conhecimentos.
VII–para a classe ―G‖:
a) três anos na classe ―F‖;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a função, que somados perfaçam, no mínimo, duzentas horas;
c) avaliação periódica de desempenhos;
d) avaliação de conhecimentos.
VIII–para a classe ―H‖:
a) três anos na classe ―G‖;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a função, que somados perfaçam, no mínimo, duzentas e vinte horas;
c) avaliação periódica de desempenhos;
d) avaliação de conhecimentos.
IX– para a classe ―I‖:
a) três anos na classe ―H‖;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a função, que omados perfaçam, no mínimo, duzentas e quarenta horas;
c) avaliação periódica de desempenhos;
d) avaliação de conhecimentos.
X– para a classe ―J‖:
a) três anos na classe ―I‖;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a função, que somados perfaçam, no mínimo, duzentas e sessenta horas;
c) avaliação periódica de desempenhos;
d) avaliação de conhecimentos.
XI–para a classe―L‖:
a) três anos na classe ―J‖;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a função, que somados perfaçam, no mínimo, trezentas horas;
c) avaliação periódica de desempenhos;
d) avaliação de conhecimentos.
§ 1°. Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos
certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor, que deve ser reconhecido pelo MEC e/ou órgãos
públicos.
§ 2°. Para fins da promoção horizontal por merecimento, serão somentes cursos de aperfeiçoamento correlatos com a área de atuação.
§ 3°. A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos de regulamento específico, envolvendo conhecimento e experiência, iniciativa,
trabalhos e projetos elaborados no campo da função exercida.
§4º. A cada progressão por merecimento recebida pelo servidor, haverá um acréscimo de 1,0% (um por cento) no seu vencimento.
Art. 35. Atendendo ao que dispõe a Lei Complementar n°. 101/2000, de 04 de maio de 2000, em especial os artigos 21 e seguintes, e sendo
verificada a ausência de recursos financeiros indispensáveis para a concessão da progressão horizontal a todos os servidores que a ela tiverem
direito, terá preferência, no caso de empate no resultado da avaliação de desempenho, o servidor que tiver melhor avaliação .
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO POR NOVA HABILITAÇÃO OU TITULAÇÃO
Art. 36. A progressão por nova habilitação ou titulação é passagem do servidor, de um nível para outro, mediante a obtenção de nova habilitação ou
titulação acadêmica diversa da exigida para o provimento de seu cargo.
Art. 37. A progressão por nova habilitação/titulação ocorrerá a qualquer tempo, após cumprimento do estágio probatório e será efetivada mediante
requerimento do servidor, com a comprovação da qualificação decorrente da habilitação ou titulação exigida pelos respectivos níveis.
§ 1º. Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão.
§ 2º. O ocupante de cargo público municipal, que adquirir nova habilitação ou titulação, passará para a grade de vencimento correspondente ao nível
de habilitação/titulação e para a classe equivalente àquela em que ele se encontrava, obedecido os critérios estabelecidos no caput deste artigo.
§3º. A cada progressão por nova habilitação ou titulação conquistada pelo servidor, haverá um acréscimo no seu vencimento dos seguintes
percentuis:
I – Do nível fundamental para o nível médio: 1%;
II – Do nível médio para o nível técnico: 2%;
III – Do nível médio ou técnico para o nível superior: 3%.
Art. 38. A progressão por titulação somente ocorrerá, após o cumprimento do estágio probatório e análise de impacto financeiro, a qualquer tempo,
para o servidor que adquirir graduação ou titulação conforme o disposto nesta Lei, não podendo ser superior a 50% da demanda de servidores,
ficando a cargo do Poder Executivo regulamentar os critérios de escolhas.
CAPÍTULO XI
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
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