DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3175 
 
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Art. 39. A qualificação profissional tem como propósito o aprimoramento permanente do serviço público e será assegurada através de cursos de 
aperfeiçoamento ou atualização, em instituições credenciadas ou promovida pelo próprio município, sendo considerados aqueles que requerem 
participação e aproveitamento para a expedição dos certificados correspondentes. 
  
Art. 40. A qualificação profissional deve ser desenvolvida, preferencialmente, através de programas de aperfeiçoamento em serviço e que não afaste 
o servidor de suas funções. 
  
Art. 41. Qualificação Profissional ocorrerá com base no levantamento prévio das dificuldades encontradas pelos servidores públicos, no exercício de 
suas atividades, em consonância com os interesses da Instituição. 
Parágrafo Único. A participação em cursos, seminários, congressos e outros eventos profissionais, é um dos direitos do servidor público municipal 
de Altaneira, devendo ser acessível a todos: 
I – estabelecidas as prioridades, a Secretaria de lotação de cada servidor divulgará, anualmente, os cursos que serão oferecidos; 
II – a oferta e a convocação dos servidores que irão freqüentar cursos de maior duração serão feitos de forma rotativa, priorizando as áreas mais 
carentes, a partir das necessidades evidenciadas pelos referidos servidores e de critérios a serem divulgados. 
  
Art. 42. O servidor público municipal de Altaneira que conquiste os títulos de especialista, mestre ou doutor, realizado em instituição reconhecida 
pelo MEC, fará jus a uma gratificação, incidente sobre seus vencimentos, nos seguintes percentuais:  
I - Pós Graduação: 2% (dois por cento); 
II – Mestrado: 4% (quatro por cento); 
III – Doutorado: 6% (seis por cento); 
IV – Pós Doutorado: 8% (oito por cento). 
  
Parágrafo Único. O percentual será implantado na folha salarial do mês seguinte ao deferimento do requerimento do servidor. 
  
CAPÍTULO XII 
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
  
Art. 43. A avaliação de desempenho, feita de forma permanente e apurada em Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional, será analisada e 
coordenada pela Comissão de Desenvolvimento Funcional do Servidor, criada pelo Art. 55 desta Lei, observadas as normas estabelecidas em 
regulamento específico, bem como os dados extraídos dos assentamentos funcionais do servidor. 
§ 1°. O Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional, ao qual se refere o caput deste artigo, de acordo com o Art. 6°, inciso VI, deverá 
contemplar, entre outros fatores, face a especificidade dos cargos, os seguintes: 
I – dedicação ao exercício do cargo; 
Idoneidade moral; 
Assiduidade/Frequencia; 
c) Disciplina; 
d) Eficiência; 
e) Responsabilidade; 
f) Proatividade; 
g) Capacidade para o desempenho das atribuições específicas do cargo; 
II – conhecimentos na área de atuação; 
III – tempo de serviço na função; 
IV – projetos especiais, cursos de atualização e participação em 
Congressos, Simpósios, Seminários e em Comissões de estudo e outras consideradas de relevância pelo Município. 
§ 2°. O Formulário, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser preenchido anualmente pela chefia imediata e pelo servidor avaliado e enviado à 
Comissão de Desenvolvimento Funcional do Servidor para apuração. 
§ 3º. Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao 
servidor. 
§ 4°. Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência em relação ao resultado da avaliação, o servidor deverá recorrer à Comissão de Avaliação de 
Desempenho Pessoal do Servidor, que solicitará, da chefia imediata, nova avaliação. 
§ 5º. Havendo alteração substancial da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a 
mudança. 
§ 6º. Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas, através de relatório a ser encaminhado à 
Secretaria Municipal onde o servidor for lotado que decidirá em caráter final. 
§ 7º. Considera-se divergência substancial aquela que igualar ou ultrapassar o limite de dez pontos. 
  
Art. 44. A Secretaria na qual for lotado o servidor deverá enviar sistematicamente, ao órgão de recursos humanos da Administração Municipal, para 
registro no Assento Individual, os dados e informações necessários à aferição do desempenho do servidor. 
  
CAPÍTULO XIII 
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO PESSOAL DO SERVIDOR 
  
Art. 45. Fica criada a Comissão de Avaliação de Desempenho do Pessoal do Servidor, constituída por cinco membros, dos quais três serão 
designados pela administação, um representante do Sindicato dos Servidores Públicos e um servidor público eleito em Assembleia Geral pelos 
servidores pertencentes ao Quadro Efetivo de Pessoal que não sejam afiliados ao Sindicato, dentre os quais será também eleito um coordenador dos 
trabalhos e os demais designados pelo Prefeito Municipal, com a atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho dos servidores, 
conforme o disposto no Capítulo XIV e em regulamentação específica. 
§ 1º. A Comissão de que trata o caput deste artigo não poderá ser composta por servidores que estejam em estágio probatório. 
§ 2o. Os membros indicados pelo Prefeito Municipal deverão ser servidores que prestem serviços à Secretaria na qual o servidor que está sendo 
avaliado seja lotado. 
§ 3o. Enquanto estiverem no exercício dos trabalhos pertinentes a avaliação dos servidores para fins de progressão horizontal, os membros da 
comissão de avaliação de desempenho firarão dispensados de frequência no seu local de trabalho. 
  

                            

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