DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3175 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               161 
 
Art. 62. A substituição remunerada ocorrerá, também, no impedimento legal e temporário e nos afastamentos superiores a quinze dias, do ocupante 
de função gratificada ou de outros que a lei determinar. 
§ 1º. O substituto assumirá cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupar, o exercício das funções de direção, chefia, ou assessoramento nos 
afastamentos, impedimentos legais ou regulares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pelo vencimento de um deles, 
durante o período correspondente. 
§ 2º. Caso o servidor opte pelo vencimento do cargo que ocupa temporariamente em substituição, será remunerado proporcionalmente aos dias 
trabalhados. 
  
CAPÍTULO XXI 
DOS DIREITOS E VANTÁGENS  
SEÇÃO I 
DOS DIREITOS 
  
Art. 63. Além dos direitos previstos no Estatuto dos Servidores Municipais de Altaneira, constituem direitos dos servidores do executivo municipal: 
– Remuneração de acordo com a titulação, a habilitação e o regime de trabalho, conforme estabelecido nesta Lei; 
– ter assegurado a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e especialização profissional desde que não represente redução da 
jornada; 
– dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material suficientes e adequados, para exercer com eficiência e eficácia suas funções; 
– igualdade de tratamento, independentemente do vínculo funcional; 
– ter liberdade de expressão, manifestação e organização, em todos os níveis; 
  
– receber auxílio para a publicação de trabalho e livros didáticos ou técnico-científicos, quando solicitado e aprovado pelo Chefe do Executivo 
Municipal; 
– receber assistência ao exercício profissional. 
  
SEÇÃO II 
DAS VANTAGENS 
  
Art. 64. Os servidores Públicos Municipais de Altaneira que trabalhem com habitualidade em ambientes insalubres ou em contato permanente com 
substâncias tóxicas, radioativas, fazem jus a um adicional de insalubridade, no percentual de 20%. 
  
§ 1º. O Executivo Municipal providenciará perícia médica técnica a fim de atestar o grau de exposição do servidor ao agente insalubre. 
  
§ 2º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deve optar por um deles. 
  
§ 3º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. 
  
CAPÍTULO XXII 
DOS DEVERES 
  
Art. 65. Além dos deveres previstos no Estatuto dos Servidores Municipais de Altaneira, constituem deveres de todos os servidores do Executivo 
Municipal: 
  
I – conhecer e respeitar as leis; 
II - preservar os princípios, os ideais e fins do serviço público, através de seu desempenho profissional; 
III - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza; 
IV - manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe e a comunidade em geral; 
V - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática; 
VI - comunicar à autoridade imediata todas as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no 
caso de omissão por parte da primeira; 
VII - fornecer elementos para a permanente atualização de seus registros junto aos órgãos da Administração Municipal; 
VIII - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional; 
IX - frequentar cursos planejados pela gestão municipal, destinados, à formação, atualização ou aperfeiçoamento; 
  
Parágrafo Único. Os servidores públicos que descumprirem o disposto neste artigo ficarão sujeitos às penalidades previstas no Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais de Altaneira. 
  
CAPÍTULO XXIII 
DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL 
  
Art. 66. Fica instituída, como atividade permanente do Executivo Municipal, o desenvolvimento profissional dos seus servidores. 
  
Art. 67. Desenvolvimento profissional, para os efeitos desta Lei, é a capacitação do servidor em cursos de formação, especialização ou outra 
modalidade, em instituições de ensino autorizadas e reconhecidas. 
  
Parágrafo Único. São objetivos da capacitação: 
– estimular o desenvolvimento funcional criando condições próprias, para o aperfeiçoamento constante de seus servidores e a melhoria do Sistema 
Público Municipal; 
– possibilitar o aproveitamento da formação e das experiências anteriores e em outras atividades; 
– propiciar a associação entre teoria e prática; 
– criar condições propícias à efetiva qualificação de seus servidores através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação 
de projetos e outros instrumentos para possibilitar a definição de novos programas, métodos e estratégias, adequados à melhoria do serviço público 
municipal; 
criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das atribuições do serviço público municipal; 

                            

Fechar