DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3175 
 
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– promover a valorização do profissional do Serviço Público. 
  
Art. 68. A capacitação, baseada em programas objetivos e práticos, visará, prioritariamente: 
– a habilitação; 
– a atualização e o aperfeiçoamento do profissional em sua área de atuação. 
  
Art. 69. Os programas de capacitação serão elaborados e organizados anualmente em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos para sua implementação. 
  
Art. 70. O Poder Excecutivo Municipal proverá os recursos financeiros necessários para que o servidor, convocado ou designado para participar dos 
programas de capacitação, possa locomover-se e manter-se afastado do Município para frequentar cursos e outras modalidades de aperfeiçoamento. 
  
CAPÍTULO XXIV 
DO ENQUADRAMENTO 
  
Art. 71. Os servidores do executivo municipal, ocupantes dos cargos de provimento efetivo serão enquadrados, observadas as disposições deste 
Capítulo. 
  
Art. 72. O Prefeito Municipal designará Comissão de Enquadramento do Pessoal do Executivo, constituída por cinco membros, sendo um 
representante da Secretaria de Administração e Finanças, um representante da Procuradoria Geral do Município, um representante da Secretaria de 
Governo e dois servidores efetivos indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Altaneira - SINSEMA, representantes das 
diversas categorias contempladas na presente lei, cujas competências serão regulamentadas por Decreto Municipal. 
  
Art. 73. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores: 
I - tempo de serviço público efetivo no cargo atualmente ocupado no Município de Altaneira, avançando de classe, para fins de enquadramento, a 
cada cinco anos completos de tempo de serviço; 
II – grau de escolaridade, de acordo com a habilitação mínima exigida para o provimento do cargo, constante do Anexo I; 
III – nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor está sendo enquadrado; 
IV – situação legal do servidor. 
  
Parágrafo Único. os cargos em que tenha havido mudança de nomenclatura sem alteração ds funções, serão computados para fins de tempo de 
serviço de enquadramento. 
  
Art. 74. O enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, salvo nos casos de desvio de função não acolhidos por esta Lei. 
  
Art. 75. A Comissão de Enquadramento apresentará ao Prefeito Municipal as listas nominais de enquadramento dos servidores para as providências 
necessárias à efetivação do enquadramento. 
  
Art. 76. O servidor cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas legais poderá, no prazo de dez dias úteis contados da data de 
publicação do ato que efetivou o enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição devidamente fundamentada e protocolada, solicitando revisão 
do ato que o enquadrou. 
  
Art. 77. A progressão por nova titulação e as gratificações de pós graduação, mestrado, doutorado e pós doutorado, somente serão implementadas 
após o enquadramento do servidor, mediante requerimento deste. 
  
CAPÍTULO XXV 
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES 
  
Art. 78. É vedada a acumulação remunerada de cargos público, exceto: 
  
- a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
- a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 
§ 1o. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas 
subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e pelos Municípios. 
§ 2o. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, observados os limites 
remuneratórios estabelecidos na Constituição Federal. 
§ 3o. Na hipótese de acumulação de dois cargos, que dispõe este artigo, a carga total não poderá ultrapassar o limite de quarenta(40) horas semanais. 
  
Art. 79. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria no serviço público com a remuneração de cargo, emprego ou função 
pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do artigo anterior, os cargos eletivos e os cargos em comissão, ressalvados os direitos dos 
servidores que ingressaram novamente no serviço público por concurso público. 
  
Art. 80. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função gratificada, salvo em hipótese prevista nesta Lei. 
  
Art. 81. O servidor que acumular licitamente dois cargos de servidor, quando investido em cargo de provimento em comissão ou função gratificada, 
deverá optar por afastar-se de um dos cargos efetivos que detém, em relação ao qual terá o tempo de serviço interrompido. 
  
Art. 82. O servidor que se afastar de um dos dois cargos que ocupa poderá optar pela soma da remuneração destes ou pela do cargo em comissão ou 
função gratificada. 
  
Art. 83. Verificada, em processo administrativo, a acumulação proibida e não havendo prova de má-fé, o servidor optará pela remuneração de um 
dos cargos ou funções. 
§ 1o. Provada a má-fé, perderá o cargo ou função que exercia há menos tempo e será obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente, sem 
prejuízo do procedimento penal cabível. 

                            

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