DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3175 
 
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§ 2o. Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido em outro órgão ou entidade, a demissão ser-lhe-á 
comunicada. 
  
Art. 84. As autoridades e os chefes de serviço que tiverem conhecimento de que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou 
funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de co-responsabilidade. 
  
CAPÍTULO XXVII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS  
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 85. Os ocupantes de cargo público no município de Altaneira que se encontram à disposição de entidade ou órgão público em exercício de 
funções correlatas ao seu cargo, serão enquadrados nos termos desta Lei. 
Parágrafo único. Fica garantido o enquadramento do ocupante de cargo público no município de Altaneira afastado para o exercício de mandato 
sindical. 
  
Art. 86. Aos ocupantes de cargo público no município de Altaneira que se encontram afastados por motivo de licença, para trato de interesse 
particular, será assegurado o enquadramento quando do retorno às atividades do seu cargo na Secretaria de Lotação. 
Parágrafo Único. O servidor acometido de doença profissional no exercício das funções poderá exercer outras atividades correlatas com o cargo ou 
função, sem prejuízo de gratificação porventura recebida. 
  
Art. 87. É assegurado ao ocupate de cargo público no município de Altaneira o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, 
federação e sindicato respectivo da categoria a que pertence, sem prejuízo de sua remuneração e direitos previstos nesta Lei. 
  
SEÇÃO II 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 88. As despesas decorrentes da implantação do presente Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Executivo Municipal de Altaneira 
correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário. 
  
Art. 89. Os atuais integrantes da carreira do executivo que tiverem jornada diferente da estabelecida nesta Lei poderão, atendidos os interesses da 
Administração, alterar sua jornada de trabalho aqui estabelecida, dentro de sua área de atuação. 
  
Art.90. O enquadramento do servidor afastado por definitivo da regência de classe, por problema de saúde, devidamente comprovado, por Junta 
Médica do Município, processar-se-á conforme critérios estabelecidos em lei, passando a desempenhar atividade de natureza correlata, conforme sua 
habilitação. 
  
Art. 91. O enquadramento dos servidores deve ser realizado por uma Comissão especialmente designada para esse fim, mediante ato do Prefeito 
Municipal, a ser instalada no prazo máximo de noventa (90) dias, contados a partir da vigência desta Lei. 
  
Art. 92. Fica assegurado aos servidores estáveis, na data da vigência desta Lei, o direito a progressão horizontal diferenciada conforme regulamento 
específico, observando-se, no entanto, a disponibilidade de recursos financeiros do Município. 
  
SEÇÃO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 93. Os cargos vagos existentes não compatíveis com os disciplinados na presente Lei, bem como os que vierem a vagar em razão do 
enquadramento previsto nesta Lei, ficarão automaticamente extintos. 
  
Art. 94. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I e II que a acompanham. 
  
Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as Leis Municipais referentes ao assunto e demais disposições em 
contrário, podendo o chefe do Executivo regulamentar essa Lei por meio de Decreto Municipal. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 23 de março de 2023. 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO I  
  
PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL  
  
CARGO 
ESCOLARIDADE 
CARGA HORARIA 
VENCIMENTO 
PORTEIRO 
FUNDAMENTAL 
40H 
R$ 1.212,00 
ZELADOR 
FUNDAMENTAL 
40H 
R$ 1.212,00 
SERVIÇOS GERAIS 
FUNDAMENTAL 
40H 
R$ 1.212,00 
VIGIA 
FUNDAMENTAL 
40H 
R$ 1.212,00 
COPEIRO 
FUNDAMENTAL 
40H 
R$ 1.212,00 
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 
MÉDIO 
40H 
R$ 1.335,23 
RECEPCIONISTA 
MEDIO 
40H 
R$ 1.212,00 
AGENTE ADMINISTRATIVO 
MÉDIO 
40H 
1.602,29 
DIGITADOR 
MÉDIO 
40H 
R$ 1.335,23 
MOTORISTA 
MÉDIO 
40H 
R$ 1.335,23 
AGENTE FAZENDÁRIO 
MÉDIO 
40H 
R$ 1.212,00 
GUARDA MUNICIPAL 
MÉDIO 
40H 
R$ 1.212,00 
AGENTE SANITÁRIO 
MÉDIO 
40H 
R$ 1.212,00 

                            

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