DOE 28/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
89
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº060 | FORTALEZA, 28 DE MARÇO DE 2023
Gomes dos Santos. OBJETO: Constitui objeto deste contrato a aquisições de livros, jogos educativos, brinquedos pedagógicos e estantes destinados a
primeira infância para atender as demandas dos serviços e espaços de atendimento para crianças, de acordo com as especificações e quantitativos previstos
no Anexo I – Termo de Referência do edital e na proposta da CONTRATADA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento a
ARP Nº2022/18718, o edital do Pregão Eletrônico N°20220020 – SPS e seus anexos, os preceitos do direito público, e a Lei Federal Nº8.666/1993, e, outras
leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto. FORO: FORTALEZA/CE. VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses,
contado a partir da publicação. O prazo de execução do objeto contratual é de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da ordem de fornecimento
ou instrumento equivalente. A publicação resumida deste contrato dar-se-á na forma do parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal Nº8.666/1993. Os prazo
de vigência e de execução poderão ser prorrogados nos termos do art. 57 da Lei Federal N°8.666/1993. VALOR GLOBAL: R$ 53.753,30 (cinquenta e três
mil, setecentos e cinquenta e três reais e trinta centavos) pagos em DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 9532 47100013.08.243.123.10225.03.339032.1.50091
00000.0. DATA DA ASSINATURA: Fortaleza, 05 de Março de 2023. SIGNATÁRIOS: Sandro Camilo Carvalho - Secretário-Executivo de Planejamento
e Gestão Interna da Secretaria da Proteção Social – SPS e Maria Gomes dos Santos - MARIA GOMES DOS SANTOS - ME.
Grace Tahim de Sousa Brasil Othon Sidou
COORDENADORA JURÍDICA
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº493/2023 – CEDCA-CE,de 15 de março de 2023.
DISPÕE SOBRE SUGESTÕES PARA AS PROVAS DO CONSELHO TUTELAR NO PROCESSO DE ESCOLHA
UNIFICADO DOS CONSELHEIROS TUTELARES 2023.
O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ – CEDCA-CE,nos termos da lei estadual n.º 11.889, de 20
de dezembro de 1991 (nova redação da lei estadual n.º 12.934, de 16 de julho de 1990 e da lei estadual 12.934, de 16 de julho de 1999, 5.794 de 13 de maio de
2015 e 16.864 de 15 de abril 2019); CONSIDERANDO o quanto discutido e aprovado em sua II reunião ordinária do CEDCA/CE, realizada em 15 de março
de 2023; CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar constitui-se órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, tendo sido
concebido pela Lei Nº8.069, de 13 de julho de 1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infanto juvenil; CONSIDERANDO que
o Conselho Tutelar é fruto de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pelas liberdades democráticas que buscam efetivar a consolidação
do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas municipais; CONSIDERANDO que o Conselho
Tutelar e os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente são resultados de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pela
democracia participativa, que busca efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas
públicas em âmbito local; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa na
consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal e do Distrito Federal; CONSIDERANDO a atribuição do CEDCA-CE de estabelecer
diretrizes, normas e orientações gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente no Estado do Ceará; CONSIDERANDO a importância
da atuação do conselho tutelar, é imprescindível apreserntar à sociedade, candidatos que possuam minimamente conhecimentos das temáticas inerentres à
defesa dos direitos da criança e do adolescente. RESOLVE:
SUGERIR AOS CONSELHOS MUNICIPAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA’S, TEMAS QUE DEVEM CONTER NAS PROVAS
ESCRITAS, COMO PARTE DO PROCESSO DE ESCOLHA DE CONSELHEIROS TUTELARES.
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA -
1. Proteção Integral á Criança e ao Adolescente. - O que é? Pra que serve? Que condutas do CT revelam a proteção integral e quais as caracterizam a ausência
de proteção. (art. 1o.)
2. Garantir a prioridade absoluta – art. 4°
3. Dos Direitos Fundamentais (art. 7° ao art. 69)
4. Da Prevenção –
4.1. Disposições Gerais (art. 70 ao art. 73)
4.2. Prevenção Especial:
4.2.1 Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos (art. 74 ao art. 80)
5. Da Política de Atendimento
5.1. Disposições Gerais (art. 85 ao art. 89)
5.2. Entidades de Atendimento (art. 90 ao art. 94)
5.3. Fiscalização das Entidades (art. 95 ao art. 97)
6. Das Medidas de Proteção
6.1. Disposições Gerais (art. 98)
6.2. Das Medidas Específicas de Proteção (art. 99 ao art. 102)
7. Da Prática de Ato Infracional
7.1 Disposições Gerais (art. 103 ao art. 105)
7.2. Das Medidas Socioeducativas (art. 112 ao art. 125)
8. Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável (art. 129 ao art. 130)
9. Conselho Tutelar (art. 131 ao art. 140)
10. Do Acesso à Justiça
10.1. Da Justiça da Infância e da Juventude (art. 145 ao art. 148)
11. Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento (art. 191 ao art. 193)
12. Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente (art. 194)
13. Dos Crimes e das Infrações Administrativas (art. 236 e art. 249)
Marco Legal pela primeira infância - LEI Nº13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância.
LEI HENRY BOREL LEI Nº14.344, DE 24 DE MAIO DE 2022 - Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar
contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em
tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei Nº2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis
nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de
1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou
testemunha de violência; e dá outras providências.
LEI MENINO BERNARDO - LEI Nº13.010, DE 26 DE JUNHO DE 2014. - Estabelece o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados
sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, e altera a Lei Nº9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB – Lei Nº9.394/96
Título 1 – Da Educação
Título 2 – Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Título 3 – Do Direito à Educação e do Dever de Educar
TÍTULO 4 - Da Organização da Educação Nacional (CAP. 11 ao 13)
TÍTULO 5 - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
Capítulo 1 – Da Composição dos Níveis Escolares
Capítulo 2 – Da Educação Básica
Seção 1 – Das Disposições Gerais
Seção 2 – Da Educação Infantil
Seção 3 – Do Ensino Fundamental
Seção 4 – Do Ensino Médio
Seção 4-A – Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
Seção 5 – Da Educação de Jovens e Adulto
Capítulo 5 – Da Educação Especial
Capítulo 5-A – Da Educação Bilíngue de Surdos
Lei Federal Nº8.742 de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e suas alterações, em especial os artigos 1º, 2, 4, 6, 20 a 24;
LEI Nº12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011. Altera a Lei Nº8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.
Lei Federal Nº12.594, de 18 de janeiro de 2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase), e suas alterações;
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, Saúde da criança e do adolescente e saúde mental de crianças e adolescentes - a Rede de Atenção Psicossocial – RAPS
Lei Federal Nº12.010, de 3 de agosto de 2009 (Lei de Convivência Familiar), e suas alterações;
Fechar