DOE 28/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº060  | FORTALEZA, 28 DE MARÇO DE 2023
meios de comunicação disponíveis;
V – participar da Comissão de Especialistas;
VI – indicar dois representantes (titular e suplente) para compor o Comitê Gestor;
VII – participar do Comitê Gestor;
VIII – participar das estratégias definidas para o monitoramento, para a divulgação e para a incorporação dos resultados das pesquisas financiadas;
IX – organizar e participar, em conjunto com a Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa (FUNCAP), dos Seminários de Acompanhamento e 
Avaliação das pesquisas apoiadas no Ceará;
X – participar, quando solicitada, dos eventos do PPSUS promovidos pelo Decit/SCTIE/MS e/ou CNPq;
XI – elaborar relatório a ser enviado ao Decit/SCTIE/MS descrevendo:
a) o potencial de utilização/incorporação dos resultados/produtos das pesquisas no sistema e nos serviços de saúde e;
b) a capacidade de esses produtos darem resposta aos problemas relacionados à organização dos serviços e à atenção à saúde prestada à população;
XII – disseminar, na esfera estadual, em especial nos serviços de saúde, os resultados obtidos pelas pesquisas realizadas, promovendo, quando 
pertinente, sua incorporação;
XIII – prestar informações, a qualquer tempo, quando solicitada por qualquer membro do Comitê Gestor;
XIV – solicitar, quando julgar necessário, reuniões do Comitê Gestor; e
XV – realizar as demais incumbências para a operacionalização do PPSUS constantes nas Diretrizes Técnicas do Programa Pesquisa para o SUS: 
Gestão Compartilhada em Saúde, estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de fevereiro de 2023.
Tânia Mara Silva Coelho
SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
PORTARIA Nº2023/063.
ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA PESQUISAS EM SAÚDE NO ÂMBITO DAS UNIDADES E DOS SERVIÇOS 
QUE INTEGRAM A REDE DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ (SESA) E UNIDADES 
VINCULADAS.
A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 93, inciso III, da Constituição 
do Estado do Ceará; o art. 17 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; o inciso XIV do Art. 50 da Lei Estadual nº 16.710, 21 de dezembro de 
2018, e suas alterações; e o inciso XIV do art. 6º do Decreto Estadual nº 34.048, de 28 de abril de 2021; CONSIDERANDO o art. 6º, inciso X, da Lei Federal 
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que inclui, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), o incremento do desenvolvimento científico e 
tecnológico; CONSIDERANDO o art. 200 da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015, que 
estabelece a responsabilidade ao Sistema Único de Saúde (SUS) de ordenar a formação de recursos humanos para a área de saúde e de incrementar, em sua 
área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe 
sobre Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e altera a Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.243, 
de 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação; CONSI-
DERANDO a Portaria nº 3.020, de 19 de novembro de 2019, do Ministério da Saúde, que institui o Programa Pesquisa para o SUS: Gestão Compartilhada em 
Saúde (PPSUS); CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 34.828, de 29 de junho de 2022, que cria a Coordenadoria da Política de Educação Permanente e 
Pesquisa em Saúde; CONSIDERANDO a Resolução CESAU nº 46, de 20 de julho de 2022, que dispõe sobre a aprovação da Política Estadual de Educação 
Permanente em Saúde (PEEPS); CONSIDERANDO a Portaria Estadual n° 44, de 26 de janeiro de 2022, que estabelece as diretrizes para Regulação das 
Práticas de Ensino em Saúde no âmbito das Unidades da Rede da Secretaria da Saúde do estado do Ceará – SESA; CONSIDERANDO a Portaria Estadual n° 
810, de 13 de outubro de 2022, que estabelece as diretrizes para a extensão em saúde como Prática de Ensino na Saúde da Rede SESA; CONSIDERANDO 
que é competência da Gestão Estadual do SUS definir o profissional que necessita para o sistema de saúde, o tipo de formação para o sistema de saúde, 
programas de formação para rede de saúde, estabelece normas, diretrizes, políticas, identifica e estabelece o que precisa pesquisar no âmbito do SUS, e 
respectivas normas para operacionalização. RESOLVE:
Art.1º Estabelecer as diretrizes para pesquisas em saúde no âmbito das unidades e dos serviços que integram à Rede da Secretaria da Saúde do 
Estado do Ceará (SESA/CE).
Art.2º As atividades de pesquisa desenvolvidas na Rede SESA e em suas vinculadas deverão atender às seguintes diretrizes:
I – atendimento às principais demandas e prioridades identificadas pelo Gestor Estadual do SUS para serem pesquisadas;
II – articulação intersetorial para a definição e para a implementação de mecanismos que contribuam para conferir celeridade ao processo de pesquisas 
a serem realizadas no âmbito da Rede SESA e de suas vinculadas;
III - articulação com órgãos públicos de fomento em ciência, em tecnologia e em inovação, e formulação de estratégias que assegurem o fortalecimento 
de Pesquisas em Saúde junto a outras iniciativas afins;
IV - contribuição para qualificação e para formação de recursos humanos para a pesquisa;
V - produção científica dos profissionais da saúde no âmbito dos serviços de forma continuada, com ênfase em ações que visem à melhoria dos 
serviços ofertados à população, em todos níveis de atenção à saúde;
VI - geração do conhecimento e difusão das pesquisas em saúde realizadas para todo o sistema de saúde da Rede SESA;
VII - as pesquisas realizadas em instituições da Rede SESA e em suas vinculadas devem atender aos preceitos éticos e de responsabilidade do serviço 
público e de interesse social;
VIII - a pesquisa realizada em instituições da Rede SESA e em suas vinculadas não deverá interferir nas atividades profissionais dos trabalhadores 
no serviço, exceto quando justificada a necessidade, e somente poderá ser executada quando devidamente autorizada pelo dirigente da instituição;
IX - é conferida autonomia às unidades e aos serviços da Rede SESA e de suas vinculadas para a definição de procedimentos internos para o 
desenvolvimento das pesquisas.
Art.3º A responsabilidade do pesquisador é indelegável, compreendendo os aspectos éticos e legais, cabendo-lhe:
I – apresentar o protocolo devidamente instruído e aprovado pelo sistema CEP/CONEP, antes de iniciar a pesquisa;
II – manter os dados da pesquisa em arquivo, físico ou digital, sob sua guarda e responsabilidade, por um período mínimo de 5 (cinco) anos após 
o término da pesquisa;
III – apresentar os resultados para as unidades e para os serviços que integram à Rede SESA onde a pesquisa foi desenvolvida;
IV – no caso de pesquisas com utilização de acervo da instituição, o pesquisador deverá informar os procedimentos que serão adotados para garantir 
o sigilo, a privacidade e a confidencialidade dos dados do participante da pesquisa;
V - explicitar a descrição das formas de cobertura das despesas realizadas pelo pesquisador decorrentes da pesquisa, quando houver;
VI - agendar, previamente com a área e/ou com setor onde a pesquisa será desenvolvida, o período previsto para o início e término dos procedimentos 
de coleta de dados e/ou informação;
§1º A divulgação de quaisquer informações ou resultados de pesquisa, por meio de publicações científicas, e quaisquer outros tipos de divulgação, 
quando apoiados tecnicamente e/ou financeiramente pela SESA, deverá mencionar o logotipo do Governo, da Secretaria da Saúde e da área técnica responsável 
pela fonte de informações.
§2º As pesquisas consideradas de interesse estratégico para o SUS pela Secretaria da Saúde poderão ter tramitação em caráter especial e caráter de 
urgência.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de fevereiro de 2023.
Tânia Mara Silva Coelho
SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ
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PORTARIA Nº2023/064.
ESTABELECE A GOVERNANÇA E A RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO 
CEARÁ NA REALIZAÇÃO DE PESQUISAS CIENTÍFICAS NAS UNIDADES AMBULATORIAIS, HOSPITALARES 
E ADMINISTRATIVAS DA SUA REDE.
A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 93, inciso III, da Constituição 
do Estado do Ceará; o art. 17 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; o inciso XIV do Art. 50 da Lei Estadual nº 16.710, 21 de dezembro de 
2018, e suas alterações; e o inciso XIV do art. 6º do Decreto Estadual nº 34.048, de 28 de abril de 2021; CONSIDERANDO o art. 6º, inciso X, da Lei Federal 

                            

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