DOE 28/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº060 | FORTALEZA, 28 DE MARÇO DE 2023
II. Unidades de Pronto Atendimento de proponente Estado, custeio repassado para o Fundos Municipais de Saúde dos Municípios, conforme quadro descrito
abaixo:
UPA
GERÊNCIA
PORTE
OPÇÃO DE CUSTEIO
VALOR MENSAL
VALOR ANUAL
IGUATU
Município
I
III
85.000,00
1.020.000,00
RUSSAS
IGC – Instituto de Gestão e Cidadania
I
III
85.000,00
1.020.000,00
CRATEÚS
Sociedade Beneficente São Camilo
I
III
85.000,00
1.020.000,00
CANINDÉ
Município
I
III
85.000,00
1.020.000,00
SÃO BENEDITO
Instituto de Estudo e Pesquisa Humana
I
III
85.000,00
1.020.000,00
ARACOIABA
Instituto de Capacitação e Gestão Intgrada ICGI
I
III
85.000,00
1.020.000,00
*PENTECOSTE
Município
I
III
92.727,27
1112727,24
QUIXADÁ
IGC – Instituto de Gestão e Cidadania
I
III
85.000,00
1.020.000,00
ARACATI
Município
I
III
85.000,00
1.020.000,00
*SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Instituto Praxis
II
V
237.378,96
2.848.547,52
HORIZONTE
Fundação Leandro Bezerra de Meneses
II
V
150.000,00
1.800.000,00
MARANGUAPE
Município
II
V
150.000,00
1.800.000,00
EUSÉBIO
CEPEGE
II
V
150.000,00
1.800.000,00
ITAPIPOCA
Instituto 1º de Maio
II
V
150.000,00
1.800.000,00
CAUCAIA
INTS-Instituto Nacional de Tecnológia e Saúde
III
VIII
250.000,00
3.000.000,00
JUAZEIRO DO NORTE
IDAB Instituto Diva Alves do Brasil
III
VIII
250.000,00
3.000.000,00
**TAUÁ
São Camilo
I
III
85.000,00
1.020.000,00
*JIJOCA DE JERICOACOARA
Instituto Compartilha
I
III
170.000,00
2.040.000,00
TOTAL
R$ 2.365.106,23
R$ 28.381.274,70
* Valores diferenciados baseados em pactuações entre o Governo do Estado do Ceará através da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará e as Prefeituras
Municipais.
** UPA consorciada, o Estado repassará o valor de contrapartida estadual no valor de R$ 85.000,00 conforme estabelecido na portaria de Consolidação
GM/MS nº 06, de 28 de setembro de 2017.
Considerando que o valor de contrapartida federal é repassado ao Estado e transferido para o Consorcio por meio de contrato de rateio entre o Estado e o
Consorcio de Saúde de Tauá, valor de R$ 170.000,00 referente a habilitação e qualificação da Unidade.
III. Fundo Municipal de Saúde de Baturité, conforme quadro descrito abaixo:
MUNICÍPIO
GERÊNCIA
UNIDADE
VALOR MENSAL/ ESTADO
VALOR ANUAL/ESTADO
BATURITÉ
Município
UMPA
R$ 78.000,00
R$ 936.000,00
4.2.1. DIRETRIZ 2: Qualificar a atenção à saúde e aprimorar as redes de atenção para melhorar a resolutividade e a eficiência das ações de saúde de forma
integrada, equânime e regionalmente bem distribuída.
OBJETIVO 6: Fortalecer e ampliar a Rede de Urgência e Emergência.
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº02/2023 – CESAU/CE.
ASSUNTO: SEMINÁRIO ESTADUAL DE REGULAÇÃO DA ASSISTÊNCIA DO SUS - SESA/ CEARÁ
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Nº 17.438 de 9 de abril de 2021, e
pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cesau nº 20/2019 de 27 de março de 2019, e Considerando o disposto no art. 196 da Constituição da
República Federativa do Brasil, que dispõe que a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; a saúde
é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; Considerando a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para
a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional
as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou
privado; Considerando a Lei N° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; Considerando a Lei Complementar nº 141/2012 que Regulamenta o §
3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios
em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e
controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho
de 1993; e dá outras providências; Considerando o Decreto Nº 7.508/2011, que regulamenta a Lei Nº 8.080/1990 para dispor sobre a organização do Sistema
Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; Considerando a Portaria de
Consolidação nº 1/2017-MS, que trata da Consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do
Sistema Único de Saúde; Considerando que, a regulação do acesso do usuário aos serviços do Sistema Único de Saúde(SUS) significa promover a partir
da identificação de suas necessidades, os recursos necessários para a assistência à sua saúde no tempo oportuno e a garantia do direito à saúde, expresso
em diretrizes em defesa da prestação do cuidado efetivo e da eficiência da prestação do serviço e da capacidade de respostas; Considerando que a Política
Nacional de Regulação, instituída pela Portaria GM/MS nº 1.559/2008, organizada em três dimensões integradas entre si: a Regulação de sistemas de saúde,
a Regulação da atenção à saúde e a Regulação do acesso à assistência; hoje contida na Portaria de Consolidação nº 2/2017 – anexo 26, conforme sua ementa
“Institui a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde”. Considerando que, a regulação do Sistema Único de Saúde devem ser desenvolvidas
de forma dinâmica e integrada, com o objetivo de apoiar a organização do sistema de saúde brasileiro, otimizar os recursos disponíveis, qualificar a atenção
e o acesso da população às ações e aos serviços de saúde; Considerando que a Constatação da necessidade de complementação da rede de saúde deverá ser
observada a preferência que as entidades privadas sem fins lucrativos têm em participar do sistema de saúde (Lei 8080/1990, art. 24 e 25) Conforme previsto
na Portaria 2.567/2016, com estas entidades deverá ser celebrado o instrumento de contrato quando houver a prestação de serviços de saúde; Considerando
a portaria nº 2.923/2013, que institui incentivo financeiro de investimento para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes e de custeio para
reforma, destinados à implantação e/ou implementação de Centrais de Regulação de Consultas e Exames e Centrais de Regulação de Internações Hospitalares
de que trata a Portaria nº 1.559/GM/MS, de 1º de agosto de 2008, e implementação de Unidade Solicitante no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.571/2007 e Portaria nº 2.923/2013 que tratam do financiamento das Centrais de Regulação, referente ao investimento.
Considerando a Portaria GM/MS nº 1792/2012 e nº2.655/2012, tratam do financiamento do custeio dessas centrais. Considerando a Portaria GM/MS nº 90
de 03 de fevereiro de 2023, que institui o Programa Nacional de Redução de Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas
no âmbito do sistema único de saúde (SUS); Considerando a lei n.º 17.006/20199 do Estado do Ceará, que dispõe sobre a integração, no âmbito do sistema
único de saúde (SUS), das ações e dos serviços de saúde em Regiões de Saúde no Estado do Ceará, considera em seu art. 2.º e 6º respectivamente, Art. 2º,
IX – central de regulação assistencial: regulação do fluxo da demanda assistencial, de acordo com os protocolos clínicos, linhas de cuidado e outras diretrizes
sanitárias, e da melhoria do dimensionamento dos serviços, de acordo com as necessidades de saúde da população, para a melhoria de sua capacidade reso-
lutiva. Art.6º, § 2.º As regiões de saúde observarão as regras da Central de Regulação estadual, devendo criar em até 2 (dois) anos, Centrais de Regulação
Regionais para o adequado referenciamento regional dos usuários aos serviços de saúde. Considerando a Recomendação nº 01/2023 da reunião conjunta das
Câmaras Técnicas de CANOAS e CTOF/Cesau-Ce, realizada em 06/02/2023, com os Conselheiros Estaduais de Saúde, membros das supramencionadas
câmaras, gestores da SESA, profissionais da saúde, representante do CaoSaúde do MPCE, Usuários e autoridades presentes à reunião, interessados, com
conhecimentos e informações pertinentes ao tema da regulação da saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde do Ceará, resolvem recomendar ao Plenário
do Conselho Estadual de Saúde, justificativas e sugestões de ações de melhorias da Regulação do SUS Estadual; Considerando a deliberação da 499ª Reunião
Ordinária do Pleno do Conselho Estadual de Saúde Cesau/CE, realizada nos dias 15 e 16 de Fevereiro de 2023, que apreciou a Recomendação nº 01/2023,
da 2ª Reunião Ordinária Conjunta virtual da CANOAS e CTOF, realizada em 06 de fevereiro de 2023. Resolvem:
Art. 1º. Aprovar a realização do Seminário Estadual da Regulação da Assistência no SUS no Estado do Ceará, com foco nas dimensões integradas
da Regulação dos Sistemas de Saúde, Acesso, Transparência e Gestão.
Art. 2º. Ao Cesau/CE para encaminhar a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e a Câmara de Vereadores de Fortaleza, solicitação para a
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