DOE 28/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº060 | FORTALEZA, 28 DE MARÇO DE 2023
realização de Audiência Pública sobre a Regulação da Assistência à Saúde no Estado do Ceará e no Município de Fortaleza respectivamente.
Art. 3º. A SESA/CE para incluir nos Planejamentos Regionais de Saúde a Regulação Assistencial da Saúde pelas Centrais de Regulação Regionais
para o adequado referenciamento regional dos usuários aos serviços de saúde.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições
em contrário.
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023.
José Araújo Júnior
PRESIDENTE
Francisco Adriano Duarte Fernandes
VICE-PRESIDENTE
Antônia Márcia da Silva Mesquita
SECRETÁRIA-GERAL
Ivelise Regina Canito Brasil
SECRETÁRIA-ADJUNTA
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº03/2023 – CESAU/CE.
ASSUNTO: ESTUDO DA CAPACIDADE DE ATENDIMENTO, INVESTIMENTO, CUSTEIO, FLUXOS E
PACTUAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE FILANTRÓPICAS E DOS HOSPITAIS DA REDE SESA/CEARÁ
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Nº 17.438 de 9 de abril de 2021,
e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cesau nº 20/2019 de 27 de março de 2019, e Considerando a Constituição Federal, de 1988, art.
196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; Considerando a Lei 8.080/1990, dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o
território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de
direito público ou privado. Considerando a Lei N° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre
as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; Considerando a Lei Complementar nº 141/2012 que
Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de
fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; Considerando o Decreto Nº 7.508/2011, que regulamenta a Lei Nº 8.080/1990 para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.
Considerando a portaria nº 1/2017/MS, de consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do
Sistema Único de Saúde. Considerando a portaria nº 1.839/2020 que altera a Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor
sobre as ações que envolvam o uso de dados e indicadores para saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e sobre o Módulo de Gestão
de Dados e Indicadores (MGDI). Considerando a lei n.º 17.006/2019 do Estado do Ceará, que dispõe sobre a integração, no âmbito do Sistema Único de
Saúde – SUS, das ações e dos serviços públicos de saúde do Estado e de seus municípios em regiões de saúde. Considerando a demanda da Procuradoria da
República do Município de Sobral/CE, demandada através do Ofício nº 01399/2020/CSPASE/PUCE/PGU/AGU que foi proferido na Ação Civil Pública
(ACP) 0801257 8.2020.4.05.8103, determinando à União, através dos seus órgãos de controle interno, a auditoria dos recursos de Média e Alta Complexidade
(teto MAC) transferidos do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipalde Saúde de Sobral. Considerando a Politica Estadual de Incentivo Hospitalar
de Referência Regional, Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte, aprovada pela resolução n° 53/2021 do Conselho Estadual de Saúde – Cesau/CE,
revisada pelas resoluções nº 22/2022 e nº 47/2022, para o período de novembro de 2021 a dezembro de 2023, com fundamentação que tratam de valores
dos incentivos, normas e motivação legal para o cumprimento às observâncias ao monitoramento, avaliação e análise das unidades, critério para adesão,
permanência e habilitação das clínicas médicas para os hospitais polo tipo III e IV, UTI, bem como a apreciação pelo pleno deste colegiado quando houver
solicitação de inclusão ou exclusão de hospitais na referida Política. Considerando a Resolução nº 39/2022 do Conselho Estadual de Saúde – Cesau/CE, que
aprova os Relatórios das Comissões Regionais de Avaliação de desempenho dos Hospitais Polo e Estrategicos de trata a supracitada resolução, em relação
as metas estabelecidas para o 1º quadrimestre e considerar as resalvas apresentadas nos respectivos relatórios, e que os hospitais adscritos nos relatórios
que não cumprirem com as metas estabelecidas, apresentar justificativas pelo não cumprimento das referidas metas, bem como, um plano de trabalho de
recuperação com prazos definidos, apresentando neste colegiado em até 4 (quatro) meses/setembro/2022. Considerando o Relatório Final da Auditoria de nº
19147 do SEAUD/CE/AudSUS/MS realizado na Secretaria Municipal de Saúde de Sobral/CE e na Santa Casa de Misericórdia de Sobral/CE. Considerando o
Relatório Final da Auditoria nº 19147 realizada pela seção de Auditoria Geral do SUS – SEAUD/CE/AudSUS/MS na Secretaria Municipal de Saúde e Santa
Casa de Misericórdia de Sobral/CE. Considerando a 2ª reunião conjunta, modo virtual, das Câmaras Técnicas de CANOAS e CTOF/Cesau-Ce, realizada em
06/02/2023, com os Conselheiros Estaduais de Saúde, membros das supramencionadas câmaras, Auditores da SEAUD/CE/AudSUS/MS, gestores da SESA/
CE e Profissionais de Saúde, presentes na reunião, onde apreciaram, discutiram e apresentaram sugestões de ações de acompanhamento sobre o relatório de
auditoria nº 19147/MS/CE; Considerando a Recomendação nº 02/2023, da 2ª Reunião Conjunta virtual da CANOAS e CTOF, realizada em 06 de fevereiro
de 2023 onde recomendaram ao Pleno do Cesau/CE, estudo detalhado da capacidade de atendimento, investimentos, custeio, fluxos e pactuações de suas
respectivas instituições de saúde filantrópica e Hospitais da Rede SESA/Ce, entre outros. Considerando a deliberação da 499ª Reunião Ordinária do Pleno do
Conselho Estadual de Saúde Cesau/CE, realizada nos dias 15 e 16 de Fevereiro de 2023, que apreciou a Recomendação nº 02/2023, da 2ª Reunião Ordinária
Conjunta virtual da CANOAS e CTOF, realizada em 06 de fevereiro de 2023. Resolvem:
Art. 1º. Aprovar para que a Secretaria Estadual de Saúde(SESA) e a Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas do Ceará (FEMICE),
apresentem um estudo detalhado da capacidade de atendimento, investimento, custeio, fluxos e pactuações de suas respectivas instituições de saúde, filantrópica
e dos Hospitais da Rede SESA/Ce, potencializando um melhor acompanhamento e transparência no gerenciamento desses indicadores por este colegiado.
Art. 2º. Aprovar que a Secretaria Municipal de Saúde de Sobral/CE, para apresentar no pleno do Cesau, os impactos comparativos do pré e pós
intervenção na Santa Casa de Misericórdia de Sobral – decreto municipal nº 3.004/2022, quanto ao custeio, investimentos e atendimentos a População
Municipal e dos demais Municípios da Região Norte/Sobral/CE, realizadas de setembro de 2022 a fevereiro de 2023 /Período de Intervenção Municipal.
Art. 3º. Que sejam apresentados os resultados do Art.1º no prazo de 60(sessenta) dias e do Art.2º em até 30(trinta) dias respectivamente, após a
publicação desta Resolução do Cesau/CE no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º. A Secretaria-Executiva do Cesau/CE para informar a Secretaria Municipal de Saúde de Sobral/CE, quando da publicação desta resolução.
Art.5º À consideração do Pleno do Conselho Estadual de Saúde.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023.
José Araújo Júnior
PRESIDENTE
Francisco Adriano Duarte Fernandes
VICE-PRESIDENTE
Antônia Márcia da Silva Mesquita
SECRETÁRIA-GERAL
Ivelise Regina Canito Brasil
SECRETÁRIA-ADJUNTA
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RESOLUÇÃO Nº04/2023 – CESAU/CE.
ASSUNTO: CONSÓRCIOS PUBLICOS DE SAÚDE DO CEARÁ
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Nº 17.438 de 9 de abril de 2021, e
pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cesau nº 20/2019 de 27 de março de 2019, e Considerando a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; Considerando a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para
a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional
as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou
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