DOE 28/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº060  | FORTALEZA, 28 DE MARÇO DE 2023
mente dos termos que tratou de forma técnica, mas fez referências à inteligência econômica, à contabilidade gerencial, falou que os auditores, pessoas que 
fizeram o estudo, os gestores estaduais juntamente com toda a equipe técnica e econômica conseguiram, mesmo diante de uma situação econômica desfavo-
rável, através da competência, do empenho, da capacidade de gestão, viabilizar um aumento bastante significativo para toda a categoria militar estadual e 
todos os militares estaduais tinham que agradecer, diante da situação inóspita economicamente, e parabenizar o incremento salarial que todos teriam a partir 
da data preestabelecida. Acrescentou ter manifestado que estaria satisfeito com o reajuste, contudo a forma que fala pode ter sido interpretada de maneira 
errônea. Alegou que sempre posta no Instagram vídeos em sua maioria produzidos por outras pessoas, dignificando a profissão militar estadual. Geralmente 
não está fardado, mas especificamente no vídeo em apuração se encontrava fardado. Narrou que nunca quis falar de forma pejorativa ou jocosa com alguém, 
mas o vídeo está incompleto. Disse que isso poderia ser verificado no vídeo completo, mas não o tem porque os “stories” ficam somente por 24 horas. O 
acusado disse que não acreditava que pegariam o vídeo e o editariam; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, a Defesa (fls. 194/206) negou, em 
síntese, a prática de transgressões do Acusado: “[…] Além de tudo isso, há de se considerar a inversão do ônus da prova, como já se frisou alhures, uma vez 
que se atribui a defesa o ônus de provar que o acusado é capaz, considerando que na instauração do procedimento ele é tomado como se incapaz fosse antes 
mesmo de ela ser provada através da instrução procedimental. Nesses aspectos levantados, vislumbra-se a nulidade da portaria instauradora do PAD, sendo 
esta nulidade de natureza absoluta por infringir princípios de matriz constitucional, não havendo sequer falar em preclusão no levantamento destas questões 
em sede de memoriais, visto que sendo nulidade absoluta, esta não se convalida no transcurso do tempo, podendo ser questionada em qualquer oportunidade. 
[…] Quanto ao mérito, trata-se de Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD instaurado em desfavor do SD PM CÂMARA, em razão de áudio que 
ele fez circular nas redes sociais, e que segundo interpretação, continha críticas ao Governo do Estado do Ceará e de forma irônica e sarcástica falava espe-
cificamente sobre a tabela de aumento salarial dirigindo-se no mesmo tom jocoso ao Secretário de Segurança e ao Governador Camilo Santana […].” Após 
analisar os valores e deveres dos arts. 7º e 8º da Lei nº 13.407/2003, a Defesa argumentou: “[…] Essa seletiva antilógica, incerta e casual macula o procedi-
mento; É pouco crível que o proceder do SD PM CÂMARA, ainda que carregado potencialmente de certa gravidade, tenha o condão de afrontar elenco tão 
vasto de valores, deveres e configurar tantas transgressões. Datíssima máxima vênia, a seletiva de vultuoso número de transgressões atribuídas ao acusado, 
assemelha-se ao uso de uma rede de arrastro, que de um modo ou de outro, não há como escapar. […] A ilação de que o texto extraído do vídeo publicado 
pelo SD PM CÂMARA traz uma censura, um reprovo ao governador e ao secretário do Estado, carregar uma desmedida subjetividade. Se fosse possível, 
somente se adentrando a alma do acusado ao seu foro íntimo, obter-se-ia a sua intenção (dolo). O que resta então são quimeras, achismos, conjecturas, 
insuficientes e inservíveis para legitimar os consectários derivados de um procedimento administrativo disciplinar. […]”. Em seguida prosseguiu afirmando 
que as testemunhas favoreceram ao Acusado, no que: “[…] Ao cabo da instrução muitíssimo bem conduzida pelos três oficiais à frente do feito, revela que 
o SD PM CÂMARA de fato não cometera nenhuma transgressão disciplinar das tantas que lhe são dirigidas e que, apesar da possibilidade de interpretações 
que se possa fazer do texto do vídeo publicado por ele no stories de seu Instagram e reproduzido e divulgados por terceiros, de que há censura indevida ao 
Governador e ao Secretário Estadual, não significa que essas versões sejam verdadeiras; Outras versões podem corresponder a verdadeira intenção do acusado. 
Afinal o texto só pertence ao autor antes de ele publicar; após isso, muitas são as perspectivas que se abrem ao conteúdo da mensagem. Como se disse, não 
se pode responsabilizar o SD PM CÂMARA pelos descaminhos e pelas inflexões dados ao conteúdo de sua publicação. Fosse o SD PM CÂMARA dado à 
prática de manifestações desairosas e de indevidas censuras à corporação militar ou a seus superiores hierárquicos, estaríamos diante de uma situação distinta. 
[…]”. Por fim a Defesa requereu a Absolvição do Acusado e o consequente arquivamento do feito por falta de provas; CONSIDERANDO que no Relatório 
Final nº 166/2021 (fls. 229/248) a Comissão Processante motivou seu parecer: “[…] 5.1. Das Expressões Constantes na Acusação a) ‘Comentários críticos 
e irônicos’ Na portaria inicial está consignada as duas expressões constantes do subtítulo acima usadas pelo ACUSADO, conforme transcrito a seguir: ‘[…] 
tecendo comentários críticos e irônicos a respeito da tabela de reestruturação salarial dos profissionais de Segurança Pública por ocasião de sua divulgação 
[…]’. A palavra ‘COMENTÁRIO’, segundo o Dicionário Online Priberam de Português, significa: ‘1. Nota ou apontamento com que se aclara um texto. = 
ANOTAÇÃO, COMENTO. 2. Opinião ou ponto de vista expresso por alguém. = COMENTO. 3. Observação, dedução, interpretação crítica ou maliciosa 
de um  fato (ex.: temia que  suas  ações dessem azo a comentários). 4. [Informática] Texto que esclarece um conjunto de instruções em código. 5. [Linguís-
tica]  Parte do enunciado em que se diz algo sobre o tema’. IN Internet, Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, 2008-2021, https://dicionario.priberam.
org/coment%C3%A1rio [consultado na data do presente relatório]. A palavra ‘CRÍTICA’, segundo o Dicionário Online Priberam de Português, significa: 
‘1. Análise, feita com maior ou menor profundidade, de qualquer produção intelectual (de natureza artística, científica, literária, etc.). = APRECIAÇÃO. 2. 
Capacidade de julgar. 3. [Figurado] Opinião desfavorável. = CENSURA, CONDENAÇÃO”. In Internet, Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, 2008-
2021, https://dicionario.priberam.org/cr%C3%ADtica [consultado na data do presente relatório]. A palavra ‘IRONIA’, segundo o mesmo dicionário, signi-
fica: ‘1. [Retórica]  Expressão ou gesto que dá a entender, em determinado contexto, o contrário ou algo diferente do que significa. 2. Atitude de quem usa 
expressões ou gestos que dão a entender o contrário ou algo mais do que aquilo que parecem significar. 3. [Por extensão] Atitude ou dito em relação a algo 
ou alguém que serve para fazer rir ou é assim entendido. = ESCÁRNIO, SARCASMO, TROÇA, ZOMBARIA. 4. Acontecimento ou resultado totalmente 
diferente do que eram as expectativas (ex.: ironia trágica). Confrontar: erronia’. In Internet, Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, 2008-2021, https://
dicionario.priberam.org/ironia [consultado na data do presente relatório]. […] No seu interrogatório, O SD PM CÂMARA (fls. 175/176-PAD) afirmou que 
sua intenção com a publicação do vídeo era enaltecer o Governo do Estado, na pessoa do Governador Camilo Santana, que buscou a melhoria salarial da 
categoria, tanto dos bombeiros militares quanto dos policiais militares, e alegou que o problema que ensejou a instauração do presente processo foi justamente 
a edição do vídeo, que foi feita com a intenção de prejudicá-lo, pois, na sua fala utilizou termos técnicos, no trecho que alega estar faltando. Por outro lado, 
após tudo isso, foi apresentada uma proposta vantajosa a todos os bombeiros e policiais militares, e que este teria gostado e estava satisfeito com a proposta 
salarial, porém reafirma que a forma da sua fala pode ter sido interpretada de forma errônea, esclarecendo o que quis dizer com as suas palavras. Não obstante, 
no vídeo que acompanhou a documentação anexa a portaria inicial, percebe-se claramente que a fala do SD PM CÂMARA se trata de comentários pessoais 
do mesmo, consubstanciando-se em tom de crítica, quando o Soldado, em epígrafe, faz uma apreciação do tempo em que o Governo levou parar fazer os 
estudos para saber a defasagem salarial dos policiais militares e dos bombeiros militares do Estado do Ceará, arrematando que depois de cinco anos sem 
reajuste, estas autoridades passaram de quatro a cinco meses fazendo cálculos e chegaram aos números constantes da tabela divulgada, e os referidos comen-
tários, em tom de crítica, se reafirmam quando o mesmo parabeniza e agradece ao Secretário André Costa e ao Governador Camilo Santana, afirmando que 
estes se superaram e que são nota dez. A argumentação do ACUSADO de que faltaria trecho em que o mesmo faz considerações técnicas, não se lembrando 
exatamente de todos os termos, mas fez referência à inteligência econômica, à contabilidade gerencial, falou que os auditores, ou pessoas que fizeram o 
estudo, conseguiram edificar, que mesmo diante de uma situação econômica desfavorável nacionalmente, através da competência, do empenho, da capacidade 
de gestão, que os gestores estaduais, juntamente a toda sua equipe técnica e econômica, conseguiram viabilizar um aumento bastante significativo para toda 
categoria militar estadual e que todos tinham que agradecer e, diante da situação inóspita economicamente, parabenizar pelo incremento salarial a partir das 
datas preestabelecidas. Tais argumentos não convencem, pois o que se tem é um posicionamento com a conduta conforme delineada na portaria inicial, onde 
houve comentários críticos e irônicos a respeito da tabela de reestruturação salarial e agradecimentos e parabenizações, também em tom de zombaria, a 
autoridades do Governo Estadual. b) ‘Zombaria’ e ‘Tom Zombeteiro’ Na portaria inicial está consignada as duas expressões constantes do subtítulo acima 
usadas pelo ACUSADO, conforme transcrito a seguir: ‘(…) agradecendo, também em tom de zombaria, o Secretário André Costa e Governador Camilo 
Santana, finalizando que as duas autoridades do Estado são nota dez e que superaram todas as expectativas (…) ’ e ‘(…) o aludido Soldado parabeniza em 
tom zombeteiro o Governo do Estado (…)’.A palavra ‘ZOMBAR’ segundo o mesmo dicionário significa: ‘1. Fazer zombaria ou troça de algo ou alguém. = 
ESCARNECER, ESCARNIR, MOFAR, TROÇAR. 2. Ridicularizar, gracejar, não dar importância. 3. Não recear. 4. Iludir a vigilância. 5. Seduzir alguém’. 
In Internet, Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, 2008-2021, https://dicionario.priberam.org/zombaria [consultado na data do presente relatório], e 
por conseguinte ‘ZOMBARIA’ significa: ‘1. Ato ou efeito de zombar. 2. Atitude ou dito em relação a algo ou alguém com intenção de provocar o riso. = 
CHACOTA, ESCÁRNIO, MOFA’, e ‘TOM ZOMBETEIRO’ significa um tom em que se está a zombar. Para o professor Flávio Aragão Ximendes, arrolado 
como testemunha pela Defesa, ouvido na 3ª Sessão, realizada em 19/05/2021, conforme respectiva ata (fls. 161/162-PAD), audiência gravada na mídia do 
processo (fls. 249-PAD), ao ver o vídeo em questão e ser perguntado se o ACUSADO tinha o costume de falar daquela maneira, respondeu que não. O 
ACUSADO, em seu interrogatório, conforme mídia (fls. 249-PAD), afirmou que não fez nenhuma chacota e nenhuma zombaria e que aquela é a forma dele 
falar, e que pode ter sido mal interpretado por alguém […]. Para esta Comissão Processante ficou patente a vontade deliberada do SD PM CÂMARA de 
fazer uma crítica à tabela de reestruturação vencimental, então apresentada pelo Governo quanto aos militares, usando-se da ironia e zombaria para disfarçar 
o seu animus rebelde e transgressor, em um desabafo indisciplinado sob a ótica militar, possivelmente insatisfeito e frustrado em suas expectativas pessoais 
de quanto viria a perceber nos próximos anos, esperando ficar acobertado no manto da impunidade. 5.2. Fardado de Serviço Fazendo Filmagem O Maj QOPM 
Wagner NUNES Vasconcelos - MF: 132.392-1-5, esclarece em seu termo (fls. 137/138/-PAD) que existe orientações superiores no sentido de que não se 

                            

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