DOE 28/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº060  | FORTALEZA, 28 DE MARÇO DE 2023
postado o militar estadual em epígrafe aparece fardado tecendo comentários críticos e irônicos a respeito da tabela de reestruturação salarial dos profissionais 
de Segurança Pública por ocasião de sua divulgação. Ademais que o aludido militar estadual parabeniza em tom zombeteiro o Governo do Estado, em suma 
falando que depois de cinco anos sem reajuste e depois de muito tempo fazendo estudo e cálculos chegou aos números expressos na tabela divulgada, agra-
decendo, também em tom de zombaria, os então Secretário  de Segurança Pública e Governador do Estado do Ceará, finalizando que as duas autoridades do 
Estado são nota dez e que superaram todas as expectativas. Nesse sentido, a Portaria publicou o teor completo dos comentários, a seguir transcritos: “Depois 
de cinco anos sem reajuste, Governo disse que ia passar uns três a quatro meses fazendo estudo pra saber como é que tava a defasagem salarial dos policiais 
militares, dos bombeiros militares do Estado do Ceará. Depois de muito tempo fazendo estudo, depois de muito tempo fazendo uma análise e mais análises 
eles apresentaram ontem, dia primeiro de fevereiro de 2020 a tabela salarial, um reajuste. Quer dizer que depois de cinco anos sem reajuste, vocês passaram 
de quatro a cinco meses fazendo cálculos e vocês chegaram a aqueles números? Vocês estão de parabéns viu? Vocês estão de parabéns! Só posso agradecer, 
o Secretário André Costa, Governador Camilo Santana, rapaz, vocês se superaram! Vocês se superaram, vocês são nota dez! Nota dez! Não tenho que reclamar 
nada, valeu, obrigado. Vocês se superaram! Vocês se superaram, vocês são nota dez! Nota dez! Tá entendendo? É complicado, é complicado, vocês se 
garantiram, superaram todas as expectativas.”, no que se reflete uma chacota ao Governo que afronta os pilares constitucionais a que estão sujeitos os profis-
sionais da Segurança Pública; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o Acusado foi devidamente citado às fls. 37/40, apresentou Defesa 
Prévia às fls. 55/62. Por sua vez, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela Comissão Processante às fls. 137/138 e 139/140, também foram ouvidas 
três testemunhas indicadas pela Defesa às fls. 149/150 e 249. Em seguida, o Acusado foi interrogado por meio de videoconferência, mídia acostada às fls. 
249, e apresentaram as Razões Finais às fls. 194/206; CONSIDERANDO o termo às fls. 137/138, prestado pela testemunha MAJ QOPM Wagner Nunes 
Vasconcelos, a qual afirmou que: “[...] o depoente na época dos fatos era recém chegado na 1ªCia/12ºBPM (Caucaia), onde permaneceu apenas por volta de 
um mês e meio, pois logo depois estourou a greve dos militares do Ceará e o depoente foi transferido para o município de Russas/CE; QUE nessa época mal 
teve tempo para fazer contato com os policiais integrantes da OPM de Caucaia/CE, contudo, se recorda do caso; QUE na época viu vários comentários nas 
redes sociais de crítica ao Governo do Estado e se surpreendeu quando ficou sabendo que um deles partia de um policial militar de sua OPM, embora não se 
recorde especificamente da crítica feita pelo SD PM CÂMARA; QUE não se recorda se na época teve contato com o SD PM CÂMARA, pois o clima estava 
muito inflamado e pesado nos quarteis; QUE apresentado ao depoente o vídeo constante às folhas 10, o depoente não o tinha visto antes, mas reconhece nele 
que quem está falando é o SD PM CÂMARA; QUE sabia que o referido soldado na época havia postado um vídeo, mas não o havia assistido; QUE o depo-
ente sabe que existe orientações superiores no sentido de que não se pode fardado e em serviço fazer filmagens e dar entrevista de assuntos que não seja da 
ocorrência que se está atendendo naquela hora, fora qualquer outro tipo de vídeo somente com autorização da ASCOM/PMCE; QUE o depoente acredita 
que no vídeo constante nos autos o SD PM CÂMARA até pelo aumento da entonação da voz aparenta que teve a intenção de fazer crítica e chacota sobre o 
assunto abordado e não de informar; QUE o tratamento do acusado ao chamar o Governador do Estado e o Secretário de Segurança pelo pronome de trata-
mento ‘você’ não é correto, pois os mesmos pela posição que ocupam tem a prerrogativa de serem chamados de ‘excelentíssimos’. Que dada a palavra à 
defesa, perguntado se tem conhecimento de algum desrespeito nessa época pelo SD PM CÂMARA, respondeu QUE não, inclusive o referido soldado era 
recém chegado na OPM e foi para reforçar o policiamento e nunca faltou com respeito ao depoente e nem com outras autoridades. E como nada mais disse 
e nem lhe foi perguntado, o Senhor Presidente deu por encerrado o presente termo, por volta das 14h30min, que depois de lido e achado conforme, vai 
devidamente assinado por todos os presentes […]”; CONSIDERANDO o termo às fls. 139/140, prestado pela testemunha 1º TEN QOPM Samuel Fabiano 
da Silva Galdêncio, a qual afirmou que: “[...] QUE na época dos fatos exercia a função de subcomandante da 1ªCia/12ºBPM (Caucaia/CE); QUE o SD PM 
CÂMARA foi transferido para essa OPM, no mês de janeiro de 2020, com mais 72 policiais militares, em uma reestruturação do efetivo da PMCE no muni-
cípio de Caucaia; QUE pouco tempo após o SD PM CÂMARA chegar a essa OPM ele foi afastado preventivamente, afastado das atividade de rua, tendo o 
armamento, identidade funcional e fardamentos recolhidos, quando o depoente tomou conhecimento através de publicação em Boletim do Comando-Geral 
dos fatos constantes na portaria inicial; QUE poucos dias depois ocorreu a greve dos militares estaduais; QUE por esses motivos o depoente tem pouco 
conhecimento do SD PM CÂMARA; QUE depois da publicação em BCG, o depoente foi procurar em grupos de WhastApp o vídeo que o referido soldado 
havia feito; QUE apresentado o vídeo às folhas 10, o depoente confirma que é o mesmo vídeo que havia encontrado antes e assistido, reconhecendo como 
sendo o SD PM CÂMARA o PM fardado que está falando no referido vídeo; QUE não é permitido um PM fardado e de serviço fazer vídeo sem que antes 
passe pelo crivo da ASCOM/PMCE, sendo que existe inclusive publicação em BCG que qualquer assunto que coloque a imagem da corporação em pauta 
deve primeiro ser aprovado e autorizado por essa assessoria; QUE ao ver do depoente a mensagem no vídeo tem um caráter informativo do estudo feito para 
tabela salarial e também críticas sarcásticas ao Governador do Estado e Secretário de Segurança; QUE o SD PM CÂMARA não poderia chamar o Governador 
do Estado e o Secretário de Segurança de ‘você’, pois por ser um soldado teria que chamar até um cabo de ‘senhor’, conforme preceitua o Código Disciplinar 
e a própria cultura institucional da PMCE. Que dada a palavra à defesa, nada perguntou. […]”; CONSIDERANDO o termo às fls. 149/150, prestado pela 
testemunha SD PM Paulo Henrique Ferreira Inácio, a qual afirmou que: “[…] QUE conhece o Acusado do 8ºBPM, onde trabalhou com o mesmo talvez uns 
dois anos, a partir de 2017 ou 2018, sendo apenas colega de trabalho; QUE tinha assistido anteriormente o vídeo referido na portaria inicial, no qual, em 
resumo o SD PM CÂMARA falou o que está transcrito na referida portaria; QUE apresentado o vídeo constante no DVD às folhas 10-PAD, o depoente acha 
que é o mesmo vídeo que havia assistido à época, reconhecendo nele o policial fardado que está falando como sendo o SD PM CÂMARA, mas não identi-
ficando o fundo do vídeo, isto é, o possível local onde foi gravado; QUE o depoente não considera que a fala do Acusado no vídeo em questão tenha sido 
irônica ou zombeteira, achando que foi só um comentário normal; QUE com relação a conduta profissional do SD PM CÂMARA, pode dizer que o mesmo 
sempre trabalhou na legalidade, não tendo conhecimento de nada que prejudique a sua conduta, nunca tendo ele agido com abuso ou feito algo irregular ou 
ilegal; QUE nada pode falar com relação a conduta pessoal do Acusado, pois como já foi falado, só o conhece do trabalho. E como nada mais disse e nem 
lhe foi perguntado, o Senhor Presidente deu por encerrado o presente termo […]”; CONSIDERANDO o termo prestado por meio de videoconferência pela 
testemunha Flávio Aragão Ximenes (mídia às fls. 249), indicada pela Defesa, no que esta disse que conhecia o Acusado por ter sido professor dele em duas 
disciplinas de Direito no Centro Universitário Unigrande. Elogiou a boa conduta do Acusado como estudante e como representante da Polícia Militar. Disse 
que o Acusado nunca demonstrou ironia ou desdém em relação aos colegas ou em relação à Polícia Militar. Disse não ter tido acesso ao Instagram do Acusado. 
Após visualizar, durante a audiência, o vídeo objeto da apuração deste Processo Administrativo, a testemunha ratificou que já tinha assistido ao vídeo, 
respondendo que o Acusado não tinha o costume de falar como falou ao vídeo. Disse que nunca presenciou nenhuma crítica a questões salariais ou a supe-
riores. Reiterou que o Acusado tinha desempenho acadêmico exemplar. Disse que o vídeo objeto da apuração era fruto da emissão opinião de um integrante 
da corporação, interpretando que indica um juízo de visão do Acusado acerca da pífia alteração remuneratória proposta pelo Governo do Estado do Ceará, 
não percebendo tom jocoso desmoralizante da instituição. Entendia como justa a crítica realizada no vídeo em virtude da questão eminentemente de natureza 
remuneratória, mas que não se refletia na questão comportamental do Acusado. Afirmou que apenas houve uma crítica de um cidadão que recebe amparo 
das garantias constitucionais entregues a todos que convivem no Estado Democrático de Direito; CONSIDERANDO o termo prestado por meio de video-
conferência pela testemunha Francisco Ítalo Rodrigues Lima (mídia à fl. 249), indicada pela Defesa, no que esta disse que conhecia o acusado da faculdade. 
Disse ter visto o vídeo narrado na Portaria. Disse que viu o vídeo à época em que foi postado pelo acusado. Narrou que seguia o acusado pela rede social 
Instagram. Respondeu que a maneira que o acusado fala no vídeo é o jeito dele falar. Respondeu que desconhecia um perfil do acusado de “chacotar”, na 
verdade sempre foi amigável e respeitoso. Relatou que o processado postava em suas redes sociais sobre política, religião e futebol. Afirmou que o acusado 
sempre exaltava a Polícia, narrando ocorrências suas. Disse que o processado às vezes publicava algumas coisas disso no Instagram, fardado. Não soube 
informar se o acusado se encontrava de serviço, haja vista que estava fardado, tampouco o local em que foi gravado o referido vídeo; CONSIDERANDO 
que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, o acusado (mídia à fl. 249) confirmou que era a pessoa no vídeo objeto de apuração dos autos. Disse que 
se encontrava em um posto de combustível, pois o comandante de sua composição precisava ir ao banheiro. Afirmou utilizar seu perfil no Instagram para 
divulgar conteúdo da palavra de Deus, acerca de motivação e para incentivar pessoas a se empenhar nos estudos para realização de concursos. Confirmou 
que publicou no Instagram um vídeo de 1min e 42seg, contudo o que motivou a abertura do processo foi um vídeo 1min e 13seg, o qual disse acreditar que 
fora editado, porque havia duas cores e espaçamentos que não aconteceram de forma contínua. Disse que alguém pegou uma parte do vídeo e o editou, com 
recorte de cores e recorte de falas. Asseverou não possuir mais o vídeo publicado porque ele sai em 24 horas. Aduziu que ao produzir o vídeo, sua intenção 
era enaltecer o Governo do Estado, na pessoa do Governador Camilo Santana, e buscar uma melhoria salarial para bombeiros militares e policiais militares. 
Disse que utilizou termos técnicos no trecho que falta no vídeo presente nos autos, falando que conseguiram elaborar uma proposta vantajosa para todos os 
militares. Declarou que a parte que foi cortada não foi veiculada. Confirmou que se encontrava de serviço quando gravou o vídeo. Reconheceu que não 
solicitou autorização para gravar o vídeo postado. Afirmou que o vídeo era uma opinião pessoal sua. Relatou que o termo “vocês” era em relação às pessoas 
que produziram a tabela salarial, e que não se referiu ao Secretário de Segurança nem ao Governador do Estado, mas sim aos técnicos que realizaram o estudo 
que viabilizou o aumento salarial. Disse ser formado em Ciências Contábeis e estar no sexto período do curso de Direito. Explanou que não lembrava exata-

                            

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