DOE 28/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº060 | FORTALEZA, 28 DE MARÇO DE 2023
pode fardado e em serviço fazer filmagens e dar entrevista de assuntos que não seja da ocorrência que se está atendendo naquela hora, fora qualquer outro
tipo de vídeo somente com autorização da ASCOM/PMCE. De forma semelhante, o 1º Ten QOPM Samuel Fabiano da Silva GALDÊNCIO - MF: 308.450-
1-3, em seu termo (fls. 139/140-PAD) asseverou que não é permitido um PM fardado e de serviço fazer vídeo sem que antes passe pelo crivo da ASCOM/
PMCE, sendo que existe inclusive publicação em BCG que qualquer assunto que coloque a imagem da corporação em pauta deve primeiro ser aprovado e
autorizado por essa assessoria. Por sua vez, o SD PM CÂMARA por ocasião da sua qualificação e interrogatório na 4ª Sessão, realizada em 19/05/2021,
conforme respectiva ata (fls. 175/176-PAD), audiência gravada na mídia do processo (fls. 249-PAD), admitiu não ter solicitado autorização para realizar o
vídeo enquanto de serviço, pois foi feito em seu celular particular no momento em que o Comandante da viatura usava o banheiro. Assevera que foi uma
opinião pessoal própria e que na maioria dos vídeos que postou em seu Instagram não estava fardado, mas que especificamente, neste caso, estava fardado
e demonstrou sua satisfação. 5.3. Desrespeito à Superiores O Maj QOPM Wagner NUNES Vasconcelos - MF 132.392-1-5, esclarece em seu termo (fls.
137/138/-PAD), que acredita, que no vídeo constante nos autos, o SD PM CÂMARA, até pelo aumento da entonação da voz, aparenta que teve a intenção
de fazer crítica e chacota sobre o assunto abordado e não de informar; Que o tratamento do acusado, ao chamar o Governador do Estado e o Secretário de
Segurança pelo pronome de tratamento ‘você’, não é correto, pois os mesmos pela posição que ocupam têm a prerrogativa de serem chamados de ‘excelen-
tíssimos’. Da mesma forma, pontuou o 1º Ten QOPM Samuel Fabiano da Silva GALDÊNCIO - MF 308.450-1-3, em seu termo (fls. 139/140-PAD), que o
‘SD PM CÂMARA não poderia chamar o Governador do Estado e o Secretário de Segurança de ‘você’, pois por ser um soldado teria que chamar até um
cabo de ‘senhor’, conforme preceitua o Código Disciplinar e a própria cultura institucional da PMCE’. Em sua qualificação e interrogatório, o SD PM
CÂMARA reconheceu que o tratamento com um superior militar deve ser ‘Senhor’ e se defendeu, afirmando que o termo ‘Vocês’, utilizado em sua fala no
vídeo, era pra fazer referência às pessoas, aos técnicos, que fizeram o estudo e produziram a tabela salarial, e não se referindo ao Governador do Estado e ao
Secretário de Segurança. 5.4. Liberdade de Expressão Na 3ª Sessão, realizada em 19/05/2021, conforme respectiva ata (fls. 161/162-PAD), audiência gravada
na mídia do processo (fls. 249-PAD), o Dr. Dracon Santos T. Sá Barreto - OAB nº 13.407-B, representando a Defesa, perguntou à testemunha, Flávio Aragão
Ximendes, sua opinião acerca se o ACUSADO, em algum momento, ultrapassou os limites da livre manifestação como servidor público estadual, se houve
alguma quebra dos preceitos constitucionais da livre manifestação do cidadão brasileiro, tendo a referida testemunha respondido que leciona Direito Cons-
titucional e Administrativo, há aproximadamente vinte anos, e afirmou não vislumbrar nenhum tipo de inobservância ou tentativa de desfazer da imagem da
Corporação Policiai Militar do Estado do Ceará, apontando esse ponto como o motivo principal de ter comparecido pra prestar esclarecimentos naquele ato.
A despeito da opinião do ilustre professor, que compareceu na qualidade de testemunha arrolada pela Defesa, é bom lembrar que o direito de liberdade de
expressão de qualquer cidadão também é limitado pelos ditames constitucionais e caso haja algum excesso, se pode responder, por exemplo, pelo crime
comum de calúnia, difamação ou injúria (Art. 138, 139 e 140, respectivamente, do CPB). No caso do militar estadual, ele pode responder por esses crimes,
como também pelos mesmos crimes previstos no Código Penal Militar (Art. 214, 215 e 216, respectivamente, do CPM), além de responder disciplinarmente,
como é o caso no presente processo, pois ‘publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação irrestrita de fatos, documentos ou assuntos administrativos ou
técnicos de natureza militar ou judiciária, que possam concorrer para o desprestígio da Corporação Militar’ é um dos incisos a que o SD PM CÂMARA
infringiu disciplinarmente com seu pronunciamento publicitado. Nesse sentido, o Regramento Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará, possui entre os
seus propósitos a manutenção e regulamentação da hierarquia e da disciplina, que estão presentes em qualquer instituição militar e são imprescindíveis para
a sua estruturação, eficiência e eficácia, nos moldes que determina expressamente a Constituição Federal de 1988, em seu art. 142, ipsis litteris: Art. 42. Os
membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios. No Ceará, tem-se o conceito de hierarquia e disciplina delineado no art. 3º e 9º, caput e § 2º, da Lei nº 13.407/2003 (Código
Disciplinar PM/BM), conforme transcrito a seguir: ‘Art. 3º A hierarquia militar estadual é a ordenação progressiva de autoridade, em graus diferentes, da
qual decorre a obediência, dentro da estrutura da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, culminando no Governador do Estado, Chefe Supremo
das Corporações Militares do Estado. (…) Art. 9º A disciplina militar é o exato cumprimento dos deveres do militar estadual, traduzindo-se na rigorosa
observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e ordens por parte de todos e de cada um dos integrantes da Corporação Militar. (…) §
2º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos, permanentemente, pelos militares do Estado, tanto no serviço ativo, quanto na inatividade’.
Também na Jurisprudência pátria se penaliza criminalmente o militar que critique superior hierárquico seu, conforme repertório transcrito a seguir: ‘PENAL.
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MILITAR AGREGADO. PARTICIPAÇÃO EM ELEIÇÃO. CRIME MILITAR. ART. 166. PUBLICAÇÃO OU
CRÍTICA INDEVIDA. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O Direito à Liberdade de expressão não é absoluto, podendo sofrer limitações de caráter
jurídico - como, por exemplo, proibição do anonimato, proteção da imagem, honra, intimidade, etc - devendo o seu titular exercê-lo nos limites legais sob
pena de responder civil e penalmente pelo uso indevido da manifestação livre do pensamento (teoria do abuso do direito). 2. A situação de agregada, embora
determine o afastamento temporário do serviço ativo para que a militar, no caso, a ré, participe de pleito eleitoral, não extingue o vínculo entre ela e a insti-
tuição militar, ou seja, continua militar, o que significa poder ela ser dada como sujeito ativo de crime propriamente militar, como na espécie - art. 166, CPM.
Ainda que agregada, está sujeita às obrigações disciplinares concernentes às relações com outros policiais militares, bem como aos princípios da hierarquia
e disciplina em todas as circunstâncias, em atividade ou na inatividade (art. 77, § 7ºe art. 13, § 3º, Lei 7.289/84, Estatuto dos Policiais Militares). 3. O militar,
independente de seu posto ou graduação, que critique publicamente atos ou fatos praticados por aqueles que se encontrem em posição hierárquica superior
a sua pratica ato violador dos princípios basilares da instituição militar - bem jurídico tutelado pelo direito penal no art. 166, CPM. Isso não quer dizer que
o militar deva se sujeitar a arbitrariedades de superior hierárquico. Mas a satisfação pretendida deve ser buscada através das vias próprias (administrativa ou
judicial), não sendo a manifestação pública via idônea para tal. 4. Tendo a acusada, Sargento da Polícia Militar, criticado publicamente ato de superior
hierárquico (Comandante do 20º BPM), ainda que em situação de agregada, incursa está nas sanções do art. 166 do CPM, condenação que se impõe nos
termos da denúncia. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20140111997086 DF 0038798-25.2014.8.07.0016, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de
Julgamento: 13/09/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/09/2018 . Pág.: 111/122) (Grifamos). Enfim, a alegação de
liberdade de expressão não cabe ao caso, porquanto o ACUSADO se excedeu em seus comentários, indo além da garantia constitucional, para, evocando o
manto de tal liberdade, simplesmente tecer comentários críticos e irônicos a respeito da tabela de reestruturação salarial dos profissionais de Segurança
Pública por ocasião de sua divulgação, e agradecendo e parabenizando, também em tom de zombaria, o Secretário André Costa e Governador Camilo Santana,
finalizando que as duas autoridades do Estado são nota dez e que superaram todas as expectativas. (…) 7. CONCLUSÃO E PARECER Ex positis, ao final
dos trabalhos restou mantido quase todo o enquadramento inicial, que as condutas perpetradas pelo SD PM CÂMARA ferem os Valores da Moral Militar
Estadual, previstos no art. 7º, III, IV, V, VII, IX e XI, e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, I, IV, V, VIII, XIV, XV, XVIII, XXI, alínea ‘c’,
XXVII, XXVIII e XXXI, caracterizando transgressões disciplinares, conforme art. 12 § 1º, I e II; § 2º, I e III, c/c art. 13, § 1º, XXVIII, XXIX, XXXII e
LVIII, e § 2º, II, IX, XX e LIII, e § 3º, XXV, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), por ter tecido críticas ao Governo do Estado do Ceará,
aparecendo fardado em vídeo compartilhado, por ele próprio, em redes sociais, fazendo comentários críticos e irônicos a respeito da tabela de reestruturação
salarial dos profissionais de Segurança Pública por ocasião de sua divulgação. Após minuciosa análise de tudo contido nos autos, em especial da Defesa
Prévia e Defesa Final, esta Comissão Processante passou a deliberar, em sessão própria e previamente marcada, com a presença remota do Dr. MARCUS
FÁBIO SILVA LUNA - OAB/CE nº 26.206, para acompanhar os trabalhos pertinentes de deliberação e julgamento do caso, conforme respectiva ata (fls.
223-PAD), sendo que ao final da referida Sessão, restou decidido, na conformidade do art. 98, § 1º, I e II, da Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM),
de forma unânime, que o SD PM 26.813 Rusemberg Vasconcelos CÂMARA, MF: 587.574-1-1, é: I - É CULPADO das acusações constantes na portaria
inicial, conforme anteriormente já discorrido no presente relatório; II - NÃO ESTÁ INCAPACITADO DE PERMANECER no serviço ativo da Corporação
Policial Militar. Por conseguinte, sugere-se a aplicação da sanção diversa da expulsória/demissória ao ACUSADO pela prática das transgressões graves
apuradas. […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que às fls. 252/253 o Orientador da CEPREM/CGD, por meio do Despacho nº 13932/2021, ratificou que a
formalidade do feito restou atendida. Nesse sentido, o Coordenador da CODIM/CGD homologou o referido entendimento por meio do Despacho nº 14129/2021
à fl. 254; CONSIDERANDO que não se verificaram nulidades processuais, garantindo-se ao acusado e à sua Defesa o pleno exercício da ampla defesa e do
contraditório; CONSIDERANDO que em consulta pública no e-SAJ, (nº 0265068-67.2020.8.06.0001), verificou-se que até o momento não houve manifes-
tação (oferecimento de Denúncia) do Ministério Público quanto ao IPM nº 167/2020 – CPJM (fls. 128/132), o qual apurou a prática de possíveis crimes
militares; CONSIDERANDO que às fls. 09/10 encontra-se cópia do Relatório Técnico nº 038/2020 – COINT/CGD, o qual relatou acerca de um vídeo
compartilhado nas redes sociais (INSTAGRAM), onde um policial militar, fardado, expõe opiniões, de forma crítica, a respeito da reestruturação salarial
proposta pelo então Governo do Estado do Ceará aos servidores da segurança pública por meio do link de rede social www.instagram.com/rcamara.oficial,
anexando mídia com o referido vídeo; CONSIDERANDO que a fala constante no referido vídeo foi transcrita na Portaria deste processo; CONSIDERANDO
que embora o acusado tenha alegado que o vídeo objeto de apuração não esteja completo, faltando-lhe a parte em que o acusado teria explanado a situação
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