DOE 28/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº060  | FORTALEZA, 28 DE MARÇO DE 2023
de maneira técnica, observa-se, sem sombra de dúvidas, que o processado por meio de tom de voz agressivo, gestos impositivos e fala irônica, quis publicizar 
em rede social insatisfação tanto com o tempo levado para concluir o resultado do estudo, bem como em relação aos valores apresentados pelo Governo do 
Estado do Ceará, tecendo críticas diretas, de forma irônica, ao então Governador do Estado e ao então Secretário de Segurança, de maneira informal, tratan-
do-os inclusive por “vocês”, instigando os visualizadores do respectivo vídeo a desacreditarem no estudo técnico e nos valores apresentados na reestruturação 
salarial dos militares estaduais. Soma-se a isso, que o acusado se encontrava fardado e de serviço, expondo negativamente a imagem e a reputação da Polícia 
Militar do Estado do Ceará, pois ao direcionar sua crítica ao Chefe Supremo das Corporações Militares do Estado e ao Chefe da Secretaria a qual a Polícia 
Militar é vinculada operacionalmente, desrespeitou, com sua indisciplina, não só seus superiores hierárquicos, mas toda a sociedade alencarina. Ademais, a 
manifestação desrespeitosa do acusado aconteceu em 03/02/2020, às vésperas da paralisação parcial provocada por parte de militares estaduais grevistas, 
esta iniciada em 18/02/2020, ou seja, em momento sensível quanto à manutenção dos pilares fundamentais da hierarquia e da disciplina. Portanto, embora a 
Defesa e o acusado tenham apresentado a tese de que na verdade a publicação do vídeo tinha a intenção de enaltecer os estudos para reestruturação salarial, 
além de elogiar o então Governador do Estado do Ceará e o então Secretário de Segurança, as provas nos autos demonstram totalmente o oposto, não havendo 
qualquer verossimilhança na tese pretendida pela Defesa. Ainda que o acusado tenha argumentado que o suposto vídeo completo, o qual não foi apresentado 
pelo processado nestes autos, demonstraria que a sua intenção era o elogio e não a zombaria descrita na Portaria, não há margem para dúvida no cometimento 
de transgressões disciplinares na análise do vídeo que se encontra nos autos, em que o policial militar processado se reconheceu como autor, além de ter 
reconhecido que se encontrava de serviço, fardado, sem ter solicitado autorização para se manifestar em assuntos remuneratórios da Instituição; CONSIDE-
RANDO os assentamentos funcionais do militar em tela (fls. 52/53), verifica-se que o referido processado foi incluído na corporação no dia 01/02/2013, 
possui 05 (cinco) elogios, sem registro de sanções disciplinares, estando atualmente no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO que faz-se imperioso 
destacar que a Lei Federal nº 13.967, de 26 de dezembro de 2019, que alterou a redação do Art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, para 
extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, por 
unanimidade, o Supremo Tribunal Federal, julgou procedente o pedido formulado na ADI nº 6595, para declarar a inconstitucionalidade formal e material 
da Lei Federal 13.967/2019, nos termos do voto do Relator na Sessão Virtual de 13/05/2022 a 20/05/2022, cuja ata de julgamento fora publicada no DJE nº 
104, do dia 27/05/2022, bem como o inteiro teor do Acórdão e a íntegra do julgado referenciados foram publicados no DJE de 05 de agosto de 2022. Dessa 
maneira a restrição à liberdade dos militares estaduais em decorrência da aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, deverá ser 
aplicada nos termos da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o 
relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  
da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº 166/2021 (fls. 229/248) e, por consequência, punir com 
10 (dez) dias de Permanência Disciplinar o militar estadual SD PM RUSEMBERG VASCONCELOS CÂMARA – M.F. nº 587.574-1-1, por ter sido 
comprovada a prática de transgressões disciplinares, de acordo com o inc. III do Art. 42 da Lei nº 13.407/2003, pelos atos contrários aos valores militares 
previstos nos incs. III (“a hierarquia”), IV (“a disciplina”), V (“o profissionalismo”), VII (“a constância”), IX (“a honra”) e XI (“a honestidade”) do art. 7º, 
violando também os deveres militares contidos nos incs. I (“cultuar os símbolos e as tradições da Pátria, do Estado do Ceará e da respectiva Corporação 
Militar e zelar por sua inviolabilidade”), IV (“servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger 
a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código”), V (“atuar com devo-
tamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares”), VIII (“cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, 
a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subor-
dinados”), XIV (“manter ânimo forte e fé na missão militar, mesmo diante das dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para superá-las”), XV 
(“zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais”), XVIII (“proceder de 
maneira ilibada na vida pública e particular”), XXI, “c” (“pronunciamento público a respeito de assunto militar, salvo os de natureza técnica”) do Art. 8º, 
constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo o Art. 12, §1°, incs. I (“todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas 
no artigo seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar”) e II (“todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, 
mas que também violem os valores e deveres militares”) c/c Art. 13, §1º, incs. XXVIII (“dirigir-se, referir-se ou responder a superior de modo desrespeitoso”), 
XXIX (“recriminar ato legal de superior ou procurar desconsiderá-lo”), XXXII (“ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos”) e LVIII 
(“ferir a hierarquia ou a disciplina, de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado”), § 2º, II (“espalhar boatos ou notícias tendenciosas 
em prejuízo da boa ordem civil ou militar ou do bom nome da Corporação Militar”), IX (“procurar desacreditar seu superior ou subordinado hierárquico”), 
e LIII (“deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições”) e § 3º, XXV (“discutir ou provocar discussão, 
por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou policiais, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devida-
mente autorizado”), com atenuantes dos incs. I, e II do Art. 35, e agravantes dos incs. II, V, e VI do art. 36, permanecendo no comportamento Ótimo, conforme 
dispõe o Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data 
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) 
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. 
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, 
publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 20 de março de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98 e, CONSIDERANDO os 
fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 17144022-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 174/2018, publicada no DOE CE 
nº 046, de 08 de março de 2018, em face do militar estadual SD PM NELSON ALVES DE OLIVEIRA NETO, o qual, de folga e a paisana, portando arma 
de fogo, teria se envolvido em uma discussão com Ronilson Alves Nobre e Raimundo Ferreira Nobre, vindo a ameaçá-los e agredi-los, no dia 25/02/2017, no 
bairro Jardim Guanabara, constando ainda na exordial que, durante a briga, o militar teria “jogado” a arma sobre a cama para que sua namorada a guardasse; 
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindicado foi citado às fl. 61 e apresentou Defesa Prévia (fls. 63/56), na qual indicou uma testemunha, 
que, apesar de devidamente notificada, não compareceu. O sindicante ouviu duas testemunhas (fls. 80/82 e 83/85). Ao sindicado foi oportunizado, em seis 
ocasiões (fls. 97/101, fls. 107, fls. 113/114, fls. 115/116, fls. 128/130, fls. 131/138) a realização do auto de qualificação e interrogatório, todavia, ele não 
compareceu para exercer sua autodefesa. A Defesa Final foi ofertada às fls. 154/159 e o Relatório Final consta às fls. 160/166; CONSIDERANDO que, ao 
fim da instrução, a Sindicante elaborou o Relatório Final Nº 27/2021, às fls. 160/166, com o seguinte entendimento, in verbis: “[…]após percuciente e detida 
análise dos elementos constantes nestes autos, esta sindicante entende que não há provas suficientes para aplicação de sanção disciplinar ao SD PM NELSON 
ALVES DE OLIVEIRA NETO, MF 305.196-1-2. De efeito, sugere-se o arquivamento dos autos […]”; CONSIDERANDO que a Orientação da CESIM/
CGD, por meio do Despacho de fl. 167, e a Coordenação da CODIM/CGD, por intermédio do Despacho de fls. 168/170, homologaram o posicionamento 
da sindicante; CONSIDERANDO, entretanto, que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 prevê que a prescrição da transgressão 
disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e condição estabelecido na legislação penal; CONSIDERANDO que, em que pese não 
haja notícia de ação penal em curso sobre os fatos em apuração, o entendimento das cortes superiores é de que o prazo prescricional da lei penal se aplica 
às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes 
Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, as condutas imputadas ao acusado se equiparam, 
em tese, aos delitos de ameaça (Art. 147 do CPB), cuja pena máxima é de 06 (seis) meses, e lesão corporal (art. 129 do CPB), que tem pena máxima de 01 
(um) ano; CONSIDERANDO que, tomando como parâmetro os prazos prescricionais estabelecidos no Art. 109, incs. V e VI do CPB, o delito de ameaça 
prescreve em 03 (três) anos, e o de lesão corporal, em 04 (quatro) anos; CONSIDERANDO que, desde o dia em que ocorreram os fatos, 25/02/2017, já se 
operou tempo superior ao exigido legalmente para o reconhecimento da perda do direito de punir por parte da Administração, mesmo levando-se em conta a 

                            

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