Ceará , 29 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3176 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 Art. 10º - Ato próprio da autoridade competente designará a comissão de contratação, permanente ou especial, que deverá ser formada por, no mínimo, 03 (três) membros, preferencialmente, servidores efetivos. Parágrafo Único - Poderá ser designada equipe de apoio para auxiliar a comissão de contratação. Art. 11 - Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. CAPÍTULO V DO FISCAL DE CONTRATO Art. 12 -Fiscal do Contrato é a pessoa designada pela autoridade competente de acordo com o objeto contratual, para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto contratual. § 1º -Tem como obrigações mínimas, sem prejuízo de outras correlatas: I - Seguir o Termo de Referência sobre como a execução do objeto deve ser acompanhada e fiscalizada; II - Seguir o Projeto Básico quanto às normas de fiscalização do objeto a serem seguidas; III - Seguir o Edital quanto às regras relativas à fiscalização; IV - Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; V - Informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência; VI - Nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, deve fiscalizar a distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados pelo contratado; VII -Receber o objeto do contrato provisoriamente: Obras e serviços: mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico; b) Compras: com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais. § 2º Para a fiscalização, poderá ser designado um ou mais servidores, inclusive fiscal setorial, quando a execução ocorrer concomitante em setores ou unidades distintas. § 3º A Administração Pública poderá contratar terceiros para assistir e subsidiar o(s) fiscal(is) de contrato, devendo para tanto serem observadas as seguintes regras: I - A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; II - A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. § 4º Poderá contar com o apoio do Setor Jurídico e do Controle Interno, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual. §5º Na hipótese de não designação do fiscal de contrato as funções e responsabilidades correlatas caberá ao ordenador de despesa. CAPÍTULO VI DO GESTOR DO CONTRATO Art. 13- Gestor de Contrato é a pessoa designada pela autoridade competente para gerir o contrato administrativo. § 1º Tem como obrigações mínimas, sem prejuízo de outras correlatas: I - Seguir o Edital quanto às regras relativas à gestão do contrato; II - Seguir o modelo de gestão previsto no contrato administrativo; III - Sugerir as providências cabíveis para o bom andamento e execução do contrato; IV - Entrar em contato com o Contratado, quando necessário, para resolver questões relativas ao contrato administrativo, inclusive quanto à solicitação de documentos regulares e válidos; V - Gerir as datas estabelecidas pela Administração Pública em edital e contrato, tanto em relação à vigência do contrato quanto em relação ao prazo da execução do objeto; VI - Verificar e sugerir, em consonância com a fiscalização, a necessidade de termos aditivos. §2º - Na hipótese de não designação do Gestor de contrato as funções e responsabilidades correlatas caberá ao ordenador de despesa. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 -É proibido aos agentes públicos, ressalvados os casos previstos em lei: I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: a) Comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas; b) Estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes; c) Sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato; II - Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional; III - Opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá- lo contra disposição expressa em lei; IV - Participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria; V - Ter vínculo, com quem disputar a licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente, de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil, sendo tal vedação estendida no caso de o vínculo ser com cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do agente público; VI - Ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, contratado pela empresa contratada pela Administração Pública durante a vigência do contrato; Parágrafo único. As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica. Art. 15– O agente de contratação, o pregoeiro e a comissão de contratação contarão com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto neste decreto e na Lei Federal nº. 14.133/2021. Art. 16 -Se os agentes públicos precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial. § 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial. § 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado. Art. 17- Poderá o Poder Executivo por sua discricionariedade realizar a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão de contratação e agente de contratação.Fechar