DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3176
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Art. 10º - Ato próprio da autoridade competente designará a comissão
de contratação, permanente ou especial, que deverá ser formada por,
no mínimo, 03 (três) membros, preferencialmente, servidores efetivos.
Parágrafo Único - Poderá ser designada equipe de apoio para auxiliar
a comissão de contratação.
Art. 11 - Os membros da comissão de contratação responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado
o membro que expressar posição individual divergente fundamentada
e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a
decisão.
CAPÍTULO V
DO FISCAL DE CONTRATO
Art. 12 -Fiscal do Contrato é a pessoa designada pela autoridade
competente de acordo com o objeto contratual, para acompanhar e
fiscalizar a execução do objeto contratual.
§ 1º -Tem como obrigações mínimas, sem prejuízo de outras
correlatas:
I - Seguir o Termo de Referência sobre como a execução do objeto
deve ser acompanhada e fiscalizada;
II - Seguir o Projeto Básico quanto às normas de fiscalização do
objeto a serem seguidas;
III - Seguir o Edital quanto às regras relativas à fiscalização;
IV - Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à
execução do contrato, determinando o que for necessário para a
regularização das faltas ou dos defeitos observados;
V - Informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das
medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou
providência que ultrapasse sua competência;
VI - Nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, deve fiscalizar a distribuição, controle e
supervisão dos recursos humanos alocados pelo contratado;
VII -Receber o objeto do contrato provisoriamente:
Obras e serviços: mediante termo detalhado, quando verificado o
cumprimento das exigências de caráter técnico;
b) Compras: com verificação posterior da conformidade do material
com as exigências contratuais.
§ 2º Para a fiscalização, poderá ser designado um ou mais servidores,
inclusive fiscal setorial, quando a execução ocorrer concomitante em
setores ou unidades distintas.
§ 3º A Administração Pública poderá contratar terceiros para assistir e
subsidiar o(s) fiscal(is) de contrato, devendo para tanto serem
observadas as seguintes regras:
I - A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade
civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não
poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;
II - A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o
fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro
contratado.
§ 4º Poderá contar com o apoio do Setor Jurídico e do Controle
Interno, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações
relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
§5º Na hipótese de não designação do fiscal de contrato as funções e
responsabilidades correlatas caberá ao ordenador de despesa.
CAPÍTULO VI
DO GESTOR DO CONTRATO
Art. 13- Gestor de Contrato é a pessoa designada pela autoridade
competente para gerir o contrato administrativo.
§ 1º Tem como obrigações mínimas, sem prejuízo de outras
correlatas:
I - Seguir o Edital quanto às regras relativas à gestão do contrato;
II - Seguir o modelo de gestão previsto no contrato administrativo;
III - Sugerir as providências cabíveis para o bom andamento e
execução do contrato;
IV - Entrar em contato com o Contratado, quando necessário, para
resolver questões relativas ao contrato administrativo, inclusive
quanto à solicitação de documentos regulares e válidos;
V - Gerir as datas estabelecidas pela Administração Pública em edital
e contrato, tanto em relação à vigência do contrato quanto em relação
ao prazo da execução do objeto;
VI - Verificar e sugerir, em consonância com a fiscalização, a
necessidade de termos aditivos.
§2º - Na hipótese de não designação do Gestor de contrato as funções
e responsabilidades correlatas caberá ao ordenador de despesa.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 -É proibido aos agentes públicos, ressalvados os casos
previstos em lei:
I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações
que:
a) Comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do
processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades
cooperativas;
b) Estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade,
da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) Sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do
contrato;
II - Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal,
trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras
e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local
de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência
internacional;
III - Opor resistência injustificada ao andamento dos processos e,
indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-
lo contra disposição expressa em lei;
IV - Participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução
do contrato, devendo ser observadas as situações que possam
configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do
cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria;
V - Ter vínculo, com quem disputar a licitação ou participar da
execução de contrato, direta ou indiretamente, de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil, sendo tal
vedação estendida no caso de o vínculo ser com cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, do agente público;
VI - Ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, contratado pela empresa contratada
pela Administração Pública durante a vigência do contrato;
Parágrafo único. As vedações de que trata este artigo estendem-se a
terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de
profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa
que preste assessoria técnica.
Art. 15– O agente de contratação, o pregoeiro e a comissão de
contratação contarão com o apoio dos órgãos de assessoramento
jurídico e de controle interno para o
desempenho das funções essenciais à execução do disposto neste
decreto e na Lei Federal nº. 14.133/2021.
Art. 16 -Se os agentes públicos precisarem defender-se nas esferas
administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com
estrita observância de orientação constante em parecer jurídico
elaborado na forma do § 1º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021, a
advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua
representação judicial ou extrajudicial.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando provas da
prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo
administrativo ou judicial.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese
de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em
que foi praticado o ato questionado.
Art. 17- Poderá o Poder Executivo por sua discricionariedade realizar
a contratação de profissionais para assessoramento técnico da
comissão de contratação e agente de contratação.
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