DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3176 
 
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V – Pregoeiro: denominação do agente de contratação nos casos da 
modalidade pregão. 
VI - Fiscal de contrato: pessoa designada para o acompanhamento dos 
contratos com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes 
contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e 
modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os 
indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme 
o resultado pretendido pela Administração. 
  
Parágrafo único. Os agentes públicos que exercerão as funções 
mencionadas nos incisos do caput serão nomeados ou designados por 
ato legal da autoridade competente. 
  
CAPÍTULO II 
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO 
  
Art. 3º - Fica criado na estrutura administrativa do Poder Executivo 
Municipal o cargo em comissão de Agente de Contratação, de livre 
nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo. 
  
§1º - Ao agente de contração cabe a direção e chefia do Setor de 
Licitações e contratos do Poder Executivo Municipal de Arneiroz. 
§2º- O Agente de contratação deve reunir conhecimentos da 
legislação e ser detentos de habilidades que permitam instaurar o 
certame licitatório e conduzir de forma efetiva e real as negociações, 
estimulando a competição. 
§3º - O Cargo de Agente de contratação é de dedicação exclusiva. 
§4º - São obrigações do Agente de Contratação, além daquelas 
estabelecidas paras os servidores municipais: 
I – Direcionar sua atividade para o alcance de resultados positivos na 
contratação de bens e serviços; 
II – Atuar com diligência, competência e probidade, respondendo por 
todos os atos praticados no âmbito civil e criminal; 
III – Agir em observância aos princípios administrativos, mormente 
os estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, quais 
sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência. 
  
Art. 4º - Ainda que ocupado o cargo de agente de contratação, o chefe 
do executivo poderá designar servidor para exercer as funções de 
agente de contratação, no caso de impedimento ou para 
acompanhamento de procedimentos específicos indicados no ato de 
designação, desde que devidamente justificado. 
  
Art. 5º - Em licitações na modalidade pregão, o agente de contratação 
será o responsável pela condução do certame, sendo nesta modalidade 
denominado de Pregoeiro. 
  
Art. 6º - Compete ao agente de contratação: 
  
I -Coordenar os trabalhos da equipe de apoio; 
II - Analisar a minuta de edital, propondo as alterações e correções 
necessárias; 
III - Promover a divulgação do edital, após aprovação pela Assessoria 
Jurídica, quando necessário, e autorização da autoridade competente; 
IV - Responder os pedidos de esclarecimentos e eventuais 
impugnações apresentadas contra o edital, com o auxílio dos setores 
técnicos competentes; 
V - Determinar a abertura da sessão pública e promover seu 
adiamento, suspensão ou reativação, quando necessário, conforme 
decisão da autoridade competente; 
VI - Analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atendam 
aos requisitos previstos no edital; 
VII - Promover o desempate das propostas; 
VIII -Processar a etapa de lances de acordo com a modalidade de 
licitação; 
IX - Promover o exercício do direito de preferência afeto às 
microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for 
o caso; 
X - Negociar o valor do menor preço obtido ou condições mais 
vantajosas para a Administração; 
XI - Decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do preço; 
XII - Promover a habilitação; 
XIII - Receber os recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não 
reconsiderar sua decisão, encaminhá-los à autoridade competente; 
XIV - Elaborar ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de 
outros elementos, o registro: 
a) dos participantes do procedimento licitatório; 
b) das propostas classificadas e desclassificadas; 
c) das propostas e lances e da classificação final das propostas; 
d) do exercício do direito de preferência por parte de microempresas, 
empresas de pequeno porte e cooperativas; 
e) da negociação do preço; 
f) da aceitabilidade do menor preço; 
g) da análise dos documentos de habilitação; 
h) do saneamento de irregularidade fiscal das microempresas, 
empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso; 
i) dos recursos apresentados e respectiva decisão; 
XV - Propor à autoridade competente a homologação, a adjudicação 
do objeto ao licitante vencedor, a revogação ou a anulação do 
processo licitatório, bem como a declaração de licitação deserta ou 
prejudicada. 
XVI - Outras atividades correlatas designadas pela autoridade 
competente; 
§ 1º - O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e 
responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando 
induzido a erro pela atuação da equipe. 
§ 2º - O agente de contratação poderá ser substituído por comissão de 
contratação nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, 
observado o disposto nesta lei. 
  
Art. 7º - Em observação ao princípio da segregação de funções é 
vedado ao agente de contratação ou pregoeiro, no âmbito das 
licitações em que for designado, atuar simultaneamente em funções 
que apresentem risco ao princípio de segregação de funções, a saber, 
entre outras: 
  
I - Elaborar estudo técnico preliminar; 
II - Termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto 
executivo; 
III - Acompanhar ou fiscalizar a execução do contrato, se houver; 
IV - Autorizar a abertura do processo licitatório; 
V - Declarar a disponibilidade orçamentária e financeira; 
VI - Adjudicar o objeto e homologar a licitação. 
  
CAPÍTULO III 
DA EQUIPE DE APOIO 
  
Art. 8º - À equipe de apoio compete auxiliar o agente de contratação 
ou pregoeiro no desempenho e na condução de todas as etapas do 
processo licitatório, o que inclui conhecimentos sobre aspectos 
técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros. 
Parágrafo único - A equipe de apoio será designada pelo prefeito e 
será composta por no mínimo 2 (dois) servidores. 
  
CAPÍTULO IV 
DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO 
  
Art. 9º - A comissão de contratação, permanente ou especial, poderá 
atuar na condução dos seguintes procedimentos: 
  
I - Licitação na modalidade concorrência para contratação de bens e 
serviços especiais quando: 
a) o critério de julgamento for técnico e preço ou melhor técnica; 
b) o regime de execução for contratação integrada ou semi-integrada; 
c) o valor estimado da contratação for considerado de grande vulto, na 
forma da lei. 
II - Licitação na modalidade diálogo competitivo, nos termos de 
regulamento específico; 
III - Licitação na modalidade concurso; 
IV - Procedimentos auxiliares de que trata o art. 78 da Lei Federal nº 
14.133, de 2021, 
nos termos de regulamento específico. 
Parágrafo único - Compete à comissão de contratação realizar as 
atividades previstas no art. 6º desta lei, no que couber, para realização 
de suas atribuições. 
  

                            

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