DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3176
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V – Pregoeiro: denominação do agente de contratação nos casos da
modalidade pregão.
VI - Fiscal de contrato: pessoa designada para o acompanhamento dos
contratos com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes
contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e
modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os
indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme
o resultado pretendido pela Administração.
Parágrafo único. Os agentes públicos que exercerão as funções
mencionadas nos incisos do caput serão nomeados ou designados por
ato legal da autoridade competente.
CAPÍTULO II
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 3º - Fica criado na estrutura administrativa do Poder Executivo
Municipal o cargo em comissão de Agente de Contratação, de livre
nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo.
§1º - Ao agente de contração cabe a direção e chefia do Setor de
Licitações e contratos do Poder Executivo Municipal de Arneiroz.
§2º- O Agente de contratação deve reunir conhecimentos da
legislação e ser detentos de habilidades que permitam instaurar o
certame licitatório e conduzir de forma efetiva e real as negociações,
estimulando a competição.
§3º - O Cargo de Agente de contratação é de dedicação exclusiva.
§4º - São obrigações do Agente de Contratação, além daquelas
estabelecidas paras os servidores municipais:
I – Direcionar sua atividade para o alcance de resultados positivos na
contratação de bens e serviços;
II – Atuar com diligência, competência e probidade, respondendo por
todos os atos praticados no âmbito civil e criminal;
III – Agir em observância aos princípios administrativos, mormente
os estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, quais
sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Art. 4º - Ainda que ocupado o cargo de agente de contratação, o chefe
do executivo poderá designar servidor para exercer as funções de
agente de contratação, no caso de impedimento ou para
acompanhamento de procedimentos específicos indicados no ato de
designação, desde que devidamente justificado.
Art. 5º - Em licitações na modalidade pregão, o agente de contratação
será o responsável pela condução do certame, sendo nesta modalidade
denominado de Pregoeiro.
Art. 6º - Compete ao agente de contratação:
I -Coordenar os trabalhos da equipe de apoio;
II - Analisar a minuta de edital, propondo as alterações e correções
necessárias;
III - Promover a divulgação do edital, após aprovação pela Assessoria
Jurídica, quando necessário, e autorização da autoridade competente;
IV - Responder os pedidos de esclarecimentos e eventuais
impugnações apresentadas contra o edital, com o auxílio dos setores
técnicos competentes;
V - Determinar a abertura da sessão pública e promover seu
adiamento, suspensão ou reativação, quando necessário, conforme
decisão da autoridade competente;
VI - Analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atendam
aos requisitos previstos no edital;
VII - Promover o desempate das propostas;
VIII -Processar a etapa de lances de acordo com a modalidade de
licitação;
IX - Promover o exercício do direito de preferência afeto às
microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for
o caso;
X - Negociar o valor do menor preço obtido ou condições mais
vantajosas para a Administração;
XI - Decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do preço;
XII - Promover a habilitação;
XIII - Receber os recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não
reconsiderar sua decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
XIV - Elaborar ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de
outros elementos, o registro:
a) dos participantes do procedimento licitatório;
b) das propostas classificadas e desclassificadas;
c) das propostas e lances e da classificação final das propostas;
d) do exercício do direito de preferência por parte de microempresas,
empresas de pequeno porte e cooperativas;
e) da negociação do preço;
f) da aceitabilidade do menor preço;
g) da análise dos documentos de habilitação;
h) do saneamento de irregularidade fiscal das microempresas,
empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso;
i) dos recursos apresentados e respectiva decisão;
XV - Propor à autoridade competente a homologação, a adjudicação
do objeto ao licitante vencedor, a revogação ou a anulação do
processo licitatório, bem como a declaração de licitação deserta ou
prejudicada.
XVI - Outras atividades correlatas designadas pela autoridade
competente;
§ 1º - O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e
responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando
induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º - O agente de contratação poderá ser substituído por comissão de
contratação nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais,
observado o disposto nesta lei.
Art. 7º - Em observação ao princípio da segregação de funções é
vedado ao agente de contratação ou pregoeiro, no âmbito das
licitações em que for designado, atuar simultaneamente em funções
que apresentem risco ao princípio de segregação de funções, a saber,
entre outras:
I - Elaborar estudo técnico preliminar;
II - Termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto
executivo;
III - Acompanhar ou fiscalizar a execução do contrato, se houver;
IV - Autorizar a abertura do processo licitatório;
V - Declarar a disponibilidade orçamentária e financeira;
VI - Adjudicar o objeto e homologar a licitação.
CAPÍTULO III
DA EQUIPE DE APOIO
Art. 8º - À equipe de apoio compete auxiliar o agente de contratação
ou pregoeiro no desempenho e na condução de todas as etapas do
processo licitatório, o que inclui conhecimentos sobre aspectos
técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
Parágrafo único - A equipe de apoio será designada pelo prefeito e
será composta por no mínimo 2 (dois) servidores.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 9º - A comissão de contratação, permanente ou especial, poderá
atuar na condução dos seguintes procedimentos:
I - Licitação na modalidade concorrência para contratação de bens e
serviços especiais quando:
a) o critério de julgamento for técnico e preço ou melhor técnica;
b) o regime de execução for contratação integrada ou semi-integrada;
c) o valor estimado da contratação for considerado de grande vulto, na
forma da lei.
II - Licitação na modalidade diálogo competitivo, nos termos de
regulamento específico;
III - Licitação na modalidade concurso;
IV - Procedimentos auxiliares de que trata o art. 78 da Lei Federal nº
14.133, de 2021,
nos termos de regulamento específico.
Parágrafo único - Compete à comissão de contratação realizar as
atividades previstas no art. 6º desta lei, no que couber, para realização
de suas atribuições.
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