Ceará , 29 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3176 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 V – Pregoeiro: denominação do agente de contratação nos casos da modalidade pregão. VI - Fiscal de contrato: pessoa designada para o acompanhamento dos contratos com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração. Parágrafo único. Os agentes públicos que exercerão as funções mencionadas nos incisos do caput serão nomeados ou designados por ato legal da autoridade competente. CAPÍTULO II DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO Art. 3º - Fica criado na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal o cargo em comissão de Agente de Contratação, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo. §1º - Ao agente de contração cabe a direção e chefia do Setor de Licitações e contratos do Poder Executivo Municipal de Arneiroz. §2º- O Agente de contratação deve reunir conhecimentos da legislação e ser detentos de habilidades que permitam instaurar o certame licitatório e conduzir de forma efetiva e real as negociações, estimulando a competição. §3º - O Cargo de Agente de contratação é de dedicação exclusiva. §4º - São obrigações do Agente de Contratação, além daquelas estabelecidas paras os servidores municipais: I – Direcionar sua atividade para o alcance de resultados positivos na contratação de bens e serviços; II – Atuar com diligência, competência e probidade, respondendo por todos os atos praticados no âmbito civil e criminal; III – Agir em observância aos princípios administrativos, mormente os estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 4º - Ainda que ocupado o cargo de agente de contratação, o chefe do executivo poderá designar servidor para exercer as funções de agente de contratação, no caso de impedimento ou para acompanhamento de procedimentos específicos indicados no ato de designação, desde que devidamente justificado. Art. 5º - Em licitações na modalidade pregão, o agente de contratação será o responsável pela condução do certame, sendo nesta modalidade denominado de Pregoeiro. Art. 6º - Compete ao agente de contratação: I -Coordenar os trabalhos da equipe de apoio; II - Analisar a minuta de edital, propondo as alterações e correções necessárias; III - Promover a divulgação do edital, após aprovação pela Assessoria Jurídica, quando necessário, e autorização da autoridade competente; IV - Responder os pedidos de esclarecimentos e eventuais impugnações apresentadas contra o edital, com o auxílio dos setores técnicos competentes; V - Determinar a abertura da sessão pública e promover seu adiamento, suspensão ou reativação, quando necessário, conforme decisão da autoridade competente; VI - Analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atendam aos requisitos previstos no edital; VII - Promover o desempate das propostas; VIII -Processar a etapa de lances de acordo com a modalidade de licitação; IX - Promover o exercício do direito de preferência afeto às microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso; X - Negociar o valor do menor preço obtido ou condições mais vantajosas para a Administração; XI - Decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do preço; XII - Promover a habilitação; XIII - Receber os recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar sua decisão, encaminhá-los à autoridade competente; XIV - Elaborar ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro: a) dos participantes do procedimento licitatório; b) das propostas classificadas e desclassificadas; c) das propostas e lances e da classificação final das propostas; d) do exercício do direito de preferência por parte de microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas; e) da negociação do preço; f) da aceitabilidade do menor preço; g) da análise dos documentos de habilitação; h) do saneamento de irregularidade fiscal das microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso; i) dos recursos apresentados e respectiva decisão; XV - Propor à autoridade competente a homologação, a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, a revogação ou a anulação do processo licitatório, bem como a declaração de licitação deserta ou prejudicada. XVI - Outras atividades correlatas designadas pela autoridade competente; § 1º - O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. § 2º - O agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, observado o disposto nesta lei. Art. 7º - Em observação ao princípio da segregação de funções é vedado ao agente de contratação ou pregoeiro, no âmbito das licitações em que for designado, atuar simultaneamente em funções que apresentem risco ao princípio de segregação de funções, a saber, entre outras: I - Elaborar estudo técnico preliminar; II - Termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo; III - Acompanhar ou fiscalizar a execução do contrato, se houver; IV - Autorizar a abertura do processo licitatório; V - Declarar a disponibilidade orçamentária e financeira; VI - Adjudicar o objeto e homologar a licitação. CAPÍTULO III DA EQUIPE DE APOIO Art. 8º - À equipe de apoio compete auxiliar o agente de contratação ou pregoeiro no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros. Parágrafo único - A equipe de apoio será designada pelo prefeito e será composta por no mínimo 2 (dois) servidores. CAPÍTULO IV DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO Art. 9º - A comissão de contratação, permanente ou especial, poderá atuar na condução dos seguintes procedimentos: I - Licitação na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais quando: a) o critério de julgamento for técnico e preço ou melhor técnica; b) o regime de execução for contratação integrada ou semi-integrada; c) o valor estimado da contratação for considerado de grande vulto, na forma da lei. II - Licitação na modalidade diálogo competitivo, nos termos de regulamento específico; III - Licitação na modalidade concurso; IV - Procedimentos auxiliares de que trata o art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, nos termos de regulamento específico. Parágrafo único - Compete à comissão de contratação realizar as atividades previstas no art. 6º desta lei, no que couber, para realização de suas atribuições.Fechar