Ceará , 29 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3176 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 Art. 18 - Fica criado na Estrutura Administrativa do Município de Arneiroz o cargo comissionado abaixo, de livre nomeação e exoneração, com seu respectivo vencimento: QUANT CARGO VALOR DO VENCIMENTO 01 AGENTE DE CONTRATAÇÃO R$ 2,000,00 §1º - O servidor efetivo eventualmente designado para exercer as funções do cargo comissionado de agente de contratação criado por esta lei poderá optar pela remuneração. §2º - Fica acrescentado no anexo único da Lei Municipal nº 028/2021, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa e Organizacional da Prefeitura Municipal de Arneiroz, o Cargo de Agente de Contratação, criado por esta lei. §3º - Fica acrescentado no Art. 39, inciso VI, da Lei Municipal nº 028/2021, especificamente na estrutura da Secretaria de Administração e Transporte o setor de Licitações e Contratos. Art. 19 - O agente público uma vez designado para exercer as funções de membro da equipe de apoio ou membro da comissão de contratação fará jus à gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento base do cargo de origem. Art. 20 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 27 DE MARÇO DE 2023. ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CE Publicado por: Ismar Junior Florentino Sampaio Código Identificador:497950C6 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI Nº 027/2023 LEI Nº 027/2023 ARNEIROZ-CE, 27 DE MARÇO DE 2023 ALTERA O ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 03/2013, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Fica alterado o Art. 4º da Lei Municipal nº 03/2013, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º. O Colegiado, órgão máximo de deliberação do Conselho, é constituído de 12(doze) conselheiras titulares e suas suplentes, sendo seis (6) representantes do Poder Público, com suas suplentes e seis (6) da Sociedade Civil, com suas suplentes. Todas terão mandados de quatro (4) anos, permitida uma recondução. § 1º. Terá representação no Conselho com indicação pelo Poder Público Municipal: a) Secretaria de Assistência Social; b) Secretaria de Administração; c) Secretaria de Saúde; d) Secretaria de Educação; e) Câmara Municipal de Arneiroz; f) Procuradoria da mulher da Câmara Municipal; § 2º. As representantes da Sociedade Civil, e três suplentes, serão selecionadas dentre aquelas que tenham envolvimento com as questões de gênero, seja pela militância, seja pela produção de estudos e pesquisas, seja pela atuação relevante em relação aos direitos das mulheres e ou por terem liderança na comunidade, por uma Comissão composta para este fim pelo Colegiado. § 3º. O processo seletivo acima referido será aberto a todas as entidades e/ou grupos de mulheres que tenham objetivos relacionados às políticas de gêneros, ou mulheres que exercerem liderança na comunidade, devendo as vagas ser preenchidas a partir de critérios objetivos previamente definidos em edital expedido pelo Conselho Municipal. § 4º. A função de Conselheira não será remunerada, mas, será considerado serviço público relevante. §5º. A nomeação dos membros do conselho será efetuada por decreto municipal.” N.R Art. 2º. Esta lei possui efeito na data de publicação, ficando revogadas as disposições em contrário após a entrada em vigor. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 27 DE MARÇO DE 2023. ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CE Publicado por: Ismar Junior Florentino Sampaio Código Identificador:C02D0540 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ TERMO DE REVOGAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO CHAMADA PÚBLICA Nº 05/2023 Objeto: AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR CONFORME LEI 11.947/2009, DESTINADO A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE), JUNTO A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ- CE. O ordenador de despesa, que abaixo subscreve, vem apresentar suas considerações para revogação do processo licitatório em epígrafe, pelos motivos abaixo: Após reanalise do feito constatou a necessidade de readequação do edital e termo de referência, o que motiva a necessidade revogar o presente procedimento. A possibilidade da administração de rever e anular seus próprios atos, encontra amparo no art. 49 da lei 8666/93 e Art. 53 da Lei 9784/99. Desta forma, resta a Administração Pública utilizar o instituto da revogação, a fim rever os seus atos e consequentemente revogá-los, para garantir os fins a que se destina o processo licitatório. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, sumulou o entendimento a respeito, conforme o enunciado da Súmula nº 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Destaca-se também que no presente caso não será necessário abrir prazo para contraditório e ampla defesa aos licitantes interessados, pois, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátria, não há direito adquirido antes da homologação. Veja-se: Agravo de Instrumento. Concorrência Pública n. 247/2013. Revogação do certame pelo ente Público Municipal. Suposta violaçãoFechar