DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3176 
 
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Art. 10º - Ato próprio da autoridade competente designará a comissão 
de contratação, permanente ou especial, que deverá ser formada por, 
no mínimo, 03 (três) membros, preferencialmente, servidores efetivos. 
Parágrafo Único - Poderá ser designada equipe de apoio para auxiliar 
a comissão de contratação. 
  
Art. 11 - Os membros da comissão de contratação responderão 
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado 
o membro que expressar posição individual divergente fundamentada 
e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a 
decisão. 
  
CAPÍTULO V 
DO FISCAL DE CONTRATO 
  
Art. 12 -Fiscal do Contrato é a pessoa designada pela autoridade 
competente de acordo com o objeto contratual, para acompanhar e 
fiscalizar a execução do objeto contratual. 
  
§ 1º -Tem como obrigações mínimas, sem prejuízo de outras 
correlatas: 
I - Seguir o Termo de Referência sobre como a execução do objeto 
deve ser acompanhada e fiscalizada; 
II - Seguir o Projeto Básico quanto às normas de fiscalização do 
objeto a serem seguidas; 
III - Seguir o Edital quanto às regras relativas à fiscalização; 
IV - Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à 
execução do contrato, determinando o que for necessário para a 
regularização das faltas ou dos defeitos observados; 
V - Informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das 
medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou 
providência que ultrapasse sua competência; 
VI - Nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação 
exclusiva de mão de obra, deve fiscalizar a distribuição, controle e 
supervisão dos recursos humanos alocados pelo contratado; 
VII -Receber o objeto do contrato provisoriamente: 
Obras e serviços: mediante termo detalhado, quando verificado o 
cumprimento das exigências de caráter técnico; 
b) Compras: com verificação posterior da conformidade do material 
com as exigências contratuais. 
§ 2º Para a fiscalização, poderá ser designado um ou mais servidores, 
inclusive fiscal setorial, quando a execução ocorrer concomitante em 
setores ou unidades distintas. 
§ 3º A Administração Pública poderá contratar terceiros para assistir e 
subsidiar o(s) fiscal(is) de contrato, devendo para tanto serem 
observadas as seguintes regras: 
I - A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade 
civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações 
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não 
poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; 
II - A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o 
fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro 
contratado. 
§ 4º Poderá contar com o apoio do Setor Jurídico e do Controle 
Interno, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações 
relevantes para prevenir riscos na execução contratual. 
§5º Na hipótese de não designação do fiscal de contrato as funções e 
responsabilidades correlatas caberá ao ordenador de despesa. 
  
CAPÍTULO VI 
DO GESTOR DO CONTRATO 
  
Art. 13- Gestor de Contrato é a pessoa designada pela autoridade 
competente para gerir o contrato administrativo. 
  
§ 1º Tem como obrigações mínimas, sem prejuízo de outras 
correlatas: 
I - Seguir o Edital quanto às regras relativas à gestão do contrato; 
II - Seguir o modelo de gestão previsto no contrato administrativo; 
III - Sugerir as providências cabíveis para o bom andamento e 
execução do contrato; 
IV - Entrar em contato com o Contratado, quando necessário, para 
resolver questões relativas ao contrato administrativo, inclusive 
quanto à solicitação de documentos regulares e válidos; 
V - Gerir as datas estabelecidas pela Administração Pública em edital 
e contrato, tanto em relação à vigência do contrato quanto em relação 
ao prazo da execução do objeto; 
VI - Verificar e sugerir, em consonância com a fiscalização, a 
necessidade de termos aditivos. 
§2º - Na hipótese de não designação do Gestor de contrato as funções 
e responsabilidades correlatas caberá ao ordenador de despesa. 
  
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 14 -É proibido aos agentes públicos, ressalvados os casos 
previstos em lei: 
  
I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações 
que: 
a) Comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do 
processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades 
cooperativas; 
b) Estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, 
da sede ou do domicílio dos licitantes; 
c) Sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do 
contrato; 
II - Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, 
trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras 
e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local 
de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência 
internacional; 
III - Opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, 
indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-
lo contra disposição expressa em lei; 
IV - Participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução 
do contrato, devendo ser observadas as situações que possam 
configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do 
cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria; 
V - Ter vínculo, com quem disputar a licitação ou participar da 
execução de contrato, direta ou indiretamente, de natureza técnica, 
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil, sendo tal 
vedação estendida no caso de o vínculo ser com cônjuge, 
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até 
o terceiro grau, do agente público; 
VI - Ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou 
por afinidade, até o terceiro grau, contratado pela empresa contratada 
pela Administração Pública durante a vigência do contrato; 
Parágrafo único. As vedações de que trata este artigo estendem-se a 
terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de 
profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa 
que preste assessoria técnica. 
  
Art. 15– O agente de contratação, o pregoeiro e a comissão de 
contratação contarão com o apoio dos órgãos de assessoramento 
jurídico e de controle interno para o 
desempenho das funções essenciais à execução do disposto neste 
decreto e na Lei Federal nº. 14.133/2021. 
  
Art. 16 -Se os agentes públicos precisarem defender-se nas esferas 
administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com 
estrita observância de orientação constante em parecer jurídico 
elaborado na forma do § 1º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021, a 
advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua 
representação judicial ou extrajudicial. 
  
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando provas da 
prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo 
administrativo ou judicial. 
§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese 
de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em 
que foi praticado o ato questionado. 
  
Art. 17- Poderá o Poder Executivo por sua discricionariedade realizar 
a contratação de profissionais para assessoramento técnico da 
comissão de contratação e agente de contratação. 
  

                            

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