DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3176 
 
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COMISSÃO DE LICITAÇÃO COMUNICA AOS INTERESSADOS 
QUE ATÉ O DIA 14 DE ABRIL DE 2023, ÀS 08:00 HORAS, NA 
SALA DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, ESTARÁ RECEBENDO 
OS ENVELOPES DE HABILITAÇÃO E PROPOSTA DE PREÇOS, 
PARA A LICITAÇÃO DO OBJETO ACIMA CITADO. 
  
A COMISSÃO 
Publicado por: 
Raquelly Gomes de Sousa 
Código Identificador:A8415E65 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXIO – AVISO 
RESULTADO CLASIFICAÇÃO PROPOSTAS COMERCIAIS. 
MODALIDADE: TOMADA DE PREÇOS Nº 2023.01.12.01. 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
BAIXIO 
– 
AVISO 
RESULTADO 
CLASIFICAÇÃO 
PROPOSTAS COMERCIAIS. MODALIDADE: TOMADA DE 
PREÇOS Nº 2023.01.12.01. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE 
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DA 2ª (SEGUNDA) 
ETAPA 
DA 
REFORMA 
DO 
COMPLEXO 
ESPORTIVO 
MUNICIPAL LOCALIZADO NA SEDE URBANA DE BAIXIO, 
DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE ESPORTE E 
JUVENTUDE. 
TIPO 
DE 
LICITAÇÃO: 
MENOR 
PREÇO 
GLOBAL. REGIME DE EXECUÇÃO: INDIRETA. A COMISSÃO 
DE LICITAÇÃO COMUNICA AOS INTERESSADOS QUE O 
RESULTADO 
DA 
FASE 
DE 
CLASSIFICAÇÃO 
DAS 
´PROPOSTAS COMERCIAIS DAS EMPRESAS HABILITADAS 
DEU-SE DA SEGUINTE FORMA: EMPRESA CLASSIFICADA - 
1º LUGAR - 01 - P.G. FERREIRA FELICIANO DINIZ 
BRASILEIRO LTDA – CNPJ Nº 30.635.870/0001-06, VALOR 
GLOBAL R$ 376.898,41 (TREZENTOS E SETENTA E SEIS MIL, 
OITOCENTOS E NOVENTA E OITO REAIS, QUARENTA E UM 
CENTAVOS), EMPRESAS DESCLASSIFICADAS: CALDAS 
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA – CNPJ Nº 
10.621.483/0001-03, CONSTRUSER – CONSTRÇÃO E SERVIÇOS 
DE TERRAPLANAGEM LTDA – CNPJ Nº 08.701.149/0001-00. A 
COMISSÃO INFORMA QUE A ATA COMPLETA DA SESSÃO 
ENCONTRA-SE NO SITE: WWW.TCE.CE.GOV.BR, E, QUE FICA 
ABERTO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE RECURSOS 
CONFORME ART. 109, INCISO I ALÍNEA “B” DA LEI 8.666/93. 
A COMISSÃO 
Publicado por: 
Raquelly Gomes de Sousa 
Código Identificador:B7B95134 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE ALTERA E ATUALIZA AS DISPOSIÇÕES 
CONTIDAS NA LEI MUNICIPAL Nº 237 DE 16 DE ABRIL DE 
1999, LEI 541/2013 E 578/2015 QUE TRATA DA CRIAÇÃO DO 
CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI Nº 795 DE 28 DE MARÇO DE 2023. 
  
“Dispõe sobre altera e atualiza as disposições 
contidas na lei municipal nº 237 de 16 de abril de 
1999, lei 541/2013 e 578/2015 que trata da criação do 
conselho tutelar da criança e do adolescente e dá 
outras providências”. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, 
o Sr. 
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, 
com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros 
dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de 
Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: 
  
CAPÍTULO I 
Do Conselho Tutelar 
  
Art. 1º - Fica mantido o Conselho Tutelar de Banabuiú, criado pela 
Lei Municipal n. 237/1999, órgão municipal de caráter permanente e 
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento 
dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de 
planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que 
constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal 
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da 
Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e 
administrativa do Conselho Tutelar ficará, preferencialmente, a cargo 
da Secretaria de Assistência Social e Trabalho. 
Art. 2o Fica instituída a função pública de membro do Conselho 
Tutelar do Município de Banabuiú, que será exercida por 5 (cinco) 
membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por 
novos processos de escolha. 
§1o O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, 
não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não 
gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de 
natureza estatutária ou celetista. 
§ 2o O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de 
Banabuiú constituirá serviço público relevante e estabelecerá 
presunção de idoneidade moral. 
§ 3o Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o 
regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, 
inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o 
feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 
8.112/1990. 
  
Art. 3o Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos 
Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um) 
Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes. 
  
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à 
gestão municipal definir sua localização e organização da área de 
atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo 
considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a 
população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de 
direitos, observados os indicadores sociais do Município. 
  
SEÇÃO I 
Da Manutenção do Conselho Tutelar 
  
Art. 4o A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação 
específica para implantação, manutenção e funcionamento do 
Conselho Tutelar, incluindo: 
I - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; 
II - Custeio com remuneração e formação continuada; 
III - Custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do 
Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e 
diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em 
serviço ou em capacitações; 
IV - Manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do 
órgão; 
V – Computadores equipados com aplicativos de navegação na rede 
mundial de computadores, em número suficiente para a operação do 
sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura 
de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de 
dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes 
às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura 
digital de documentos. 
§ 1o Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção 
do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do 
Conselho Tutelar. 
§ 2o O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais 
competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta 
orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança 
e ao adolescente. 
§ 3o Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o 
Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de 
decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços 
diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da 
educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão 
atender à determinação com a prioridade e urgência devidas. 

                            

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