DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3176
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COMISSÃO DE LICITAÇÃO COMUNICA AOS INTERESSADOS
QUE ATÉ O DIA 14 DE ABRIL DE 2023, ÀS 08:00 HORAS, NA
SALA DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, ESTARÁ RECEBENDO
OS ENVELOPES DE HABILITAÇÃO E PROPOSTA DE PREÇOS,
PARA A LICITAÇÃO DO OBJETO ACIMA CITADO.
A COMISSÃO
Publicado por:
Raquelly Gomes de Sousa
Código Identificador:A8415E65
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXIO – AVISO
RESULTADO CLASIFICAÇÃO PROPOSTAS COMERCIAIS.
MODALIDADE: TOMADA DE PREÇOS Nº 2023.01.12.01.
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
BAIXIO
–
AVISO
RESULTADO
CLASIFICAÇÃO
PROPOSTAS COMERCIAIS. MODALIDADE: TOMADA DE
PREÇOS Nº 2023.01.12.01. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DA 2ª (SEGUNDA)
ETAPA
DA
REFORMA
DO
COMPLEXO
ESPORTIVO
MUNICIPAL LOCALIZADO NA SEDE URBANA DE BAIXIO,
DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE ESPORTE E
JUVENTUDE.
TIPO
DE
LICITAÇÃO:
MENOR
PREÇO
GLOBAL. REGIME DE EXECUÇÃO: INDIRETA. A COMISSÃO
DE LICITAÇÃO COMUNICA AOS INTERESSADOS QUE O
RESULTADO
DA
FASE
DE
CLASSIFICAÇÃO
DAS
´PROPOSTAS COMERCIAIS DAS EMPRESAS HABILITADAS
DEU-SE DA SEGUINTE FORMA: EMPRESA CLASSIFICADA -
1º LUGAR - 01 - P.G. FERREIRA FELICIANO DINIZ
BRASILEIRO LTDA – CNPJ Nº 30.635.870/0001-06, VALOR
GLOBAL R$ 376.898,41 (TREZENTOS E SETENTA E SEIS MIL,
OITOCENTOS E NOVENTA E OITO REAIS, QUARENTA E UM
CENTAVOS), EMPRESAS DESCLASSIFICADAS: CALDAS
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA – CNPJ Nº
10.621.483/0001-03, CONSTRUSER – CONSTRÇÃO E SERVIÇOS
DE TERRAPLANAGEM LTDA – CNPJ Nº 08.701.149/0001-00. A
COMISSÃO INFORMA QUE A ATA COMPLETA DA SESSÃO
ENCONTRA-SE NO SITE: WWW.TCE.CE.GOV.BR, E, QUE FICA
ABERTO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE RECURSOS
CONFORME ART. 109, INCISO I ALÍNEA “B” DA LEI 8.666/93.
A COMISSÃO
Publicado por:
Raquelly Gomes de Sousa
Código Identificador:B7B95134
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE ALTERA E ATUALIZA AS DISPOSIÇÕES
CONTIDAS NA LEI MUNICIPAL Nº 237 DE 16 DE ABRIL DE
1999, LEI 541/2013 E 578/2015 QUE TRATA DA CRIAÇÃO DO
CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 795 DE 28 DE MARÇO DE 2023.
“Dispõe sobre altera e atualiza as disposições
contidas na lei municipal nº 237 de 16 de abril de
1999, lei 541/2013 e 578/2015 que trata da criação do
conselho tutelar da criança e do adolescente e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE,
o Sr.
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros
dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de
Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho Tutelar
Art. 1º - Fica mantido o Conselho Tutelar de Banabuiú, criado pela
Lei Municipal n. 237/1999, órgão municipal de caráter permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento
dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de
planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que
constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da
Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e
administrativa do Conselho Tutelar ficará, preferencialmente, a cargo
da Secretaria de Assistência Social e Trabalho.
Art. 2o Fica instituída a função pública de membro do Conselho
Tutelar do Município de Banabuiú, que será exercida por 5 (cinco)
membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por
novos processos de escolha.
§1o O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo,
não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não
gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de
natureza estatutária ou celetista.
§ 2o O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de
Banabuiú constituirá serviço público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral.
§ 3o Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o
regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal,
inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o
feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº
8.112/1990.
Art. 3o Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos
Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um)
Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes.
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à
gestão municipal definir sua localização e organização da área de
atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo
considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a
população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de
direitos, observados os indicadores sociais do Município.
SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 4o A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação
específica para implantação, manutenção e funcionamento do
Conselho Tutelar, incluindo:
I - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II - Custeio com remuneração e formação continuada;
III - Custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do
Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e
diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em
serviço ou em capacitações;
IV - Manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do
órgão;
V – Computadores equipados com aplicativos de navegação na rede
mundial de computadores, em número suficiente para a operação do
sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura
de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de
dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes
às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura
digital de documentos.
§ 1o Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção
do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do
Conselho Tutelar.
§ 2o O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais
competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta
orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança
e ao adolescente.
§ 3o Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o
Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de
decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços
diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da
educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão
atender à determinação com a prioridade e urgência devidas.
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