Ceará , 29 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3176 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 COMISSÃO DE LICITAÇÃO COMUNICA AOS INTERESSADOS QUE ATÉ O DIA 14 DE ABRIL DE 2023, ÀS 08:00 HORAS, NA SALA DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, ESTARÁ RECEBENDO OS ENVELOPES DE HABILITAÇÃO E PROPOSTA DE PREÇOS, PARA A LICITAÇÃO DO OBJETO ACIMA CITADO. A COMISSÃO Publicado por: Raquelly Gomes de Sousa Código Identificador:A8415E65 COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXIO – AVISO RESULTADO CLASIFICAÇÃO PROPOSTAS COMERCIAIS. MODALIDADE: TOMADA DE PREÇOS Nº 2023.01.12.01. ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXIO – AVISO RESULTADO CLASIFICAÇÃO PROPOSTAS COMERCIAIS. MODALIDADE: TOMADA DE PREÇOS Nº 2023.01.12.01. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DA 2ª (SEGUNDA) ETAPA DA REFORMA DO COMPLEXO ESPORTIVO MUNICIPAL LOCALIZADO NA SEDE URBANA DE BAIXIO, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE ESPORTE E JUVENTUDE. TIPO DE LICITAÇÃO: MENOR PREÇO GLOBAL. REGIME DE EXECUÇÃO: INDIRETA. A COMISSÃO DE LICITAÇÃO COMUNICA AOS INTERESSADOS QUE O RESULTADO DA FASE DE CLASSIFICAÇÃO DAS ´PROPOSTAS COMERCIAIS DAS EMPRESAS HABILITADAS DEU-SE DA SEGUINTE FORMA: EMPRESA CLASSIFICADA - 1º LUGAR - 01 - P.G. FERREIRA FELICIANO DINIZ BRASILEIRO LTDA – CNPJ Nº 30.635.870/0001-06, VALOR GLOBAL R$ 376.898,41 (TREZENTOS E SETENTA E SEIS MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E OITO REAIS, QUARENTA E UM CENTAVOS), EMPRESAS DESCLASSIFICADAS: CALDAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA – CNPJ Nº 10.621.483/0001-03, CONSTRUSER – CONSTRÇÃO E SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA – CNPJ Nº 08.701.149/0001-00. A COMISSÃO INFORMA QUE A ATA COMPLETA DA SESSÃO ENCONTRA-SE NO SITE: WWW.TCE.CE.GOV.BR, E, QUE FICA ABERTO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE RECURSOS CONFORME ART. 109, INCISO I ALÍNEA “B” DA LEI 8.666/93. A COMISSÃO Publicado por: Raquelly Gomes de Sousa Código Identificador:B7B95134 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ GABINETE DO PREFEITO DISPÕE SOBRE ALTERA E ATUALIZA AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI MUNICIPAL Nº 237 DE 16 DE ABRIL DE 1999, LEI 541/2013 E 578/2015 QUE TRATA DA CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 795 DE 28 DE MARÇO DE 2023. “Dispõe sobre altera e atualiza as disposições contidas na lei municipal nº 237 de 16 de abril de 1999, lei 541/2013 e 578/2015 que trata da criação do conselho tutelar da criança e do adolescente e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: CAPÍTULO I Do Conselho Tutelar Art. 1º - Fica mantido o Conselho Tutelar de Banabuiú, criado pela Lei Municipal n. 237/1999, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará, preferencialmente, a cargo da Secretaria de Assistência Social e Trabalho. Art. 2o Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Banabuiú, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. §1o O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. § 2o O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Banabuiú constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. § 3o Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990. Art. 3o Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes. Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal definir sua localização e organização da área de atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, observados os indicadores sociais do Município. SEÇÃO I Da Manutenção do Conselho Tutelar Art. 4o A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo: I - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; II - Custeio com remuneração e formação continuada; III - Custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações; IV - Manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão; V – Computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos. § 1o Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar. § 2o O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. § 3o Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender à determinação com a prioridade e urgência devidas.Fechar