DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3176 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               30 
 
PESSOA FÍSICA: FRANCISCO ERANDI DA SILVA CPF: 
031.055.743-79 com sede na Carauba, Zona rural, Nº S/N, 
Banabuiú/CE CEP: 63.960-000 
  
VALOR GLOBAL DO DISPÊNDIO: R$ 18.337,00 (DEZOITO 
MIL TREZENTO E TRINTA E SETE REAIS). 
  
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 24, II, DA LEI N° 8.666/93.  
 
Publicado por: 
Veroneide Gomes Queiroz 
Código Identificador:9109C415 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
EXTRATO DE CONTRATO 
 
Contrato Nº. 2023.02.13.04- ORIGEM: Dispensa de Licitação Nº 
04.2023.02.10.01-DL - Contratante: secretAria MUNICIPAL de 
SAÚDE– Contratada: FRANCISCO ERANDI DA SILVA CPF: 
031.055.743-79- OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO 
DE SERVIÇOS DE ELETRICISTA PARA MANUTENÇÃO 
PREVENTIVA 
E 
CORRETIVA 
DAS 
INSTALAÇÕES 
ELÉTRICAS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 
DE BANABUIÚ-CE, CONFORME DISPÕE O ART.24, II, DA LEI 
N° 8.666/93 Valor Total: R$ 18.337,00 (DEZOITO MIL 
TREZENTOS E TRINTA E SETE REAIS). DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: 10.122.2.0002.2.010.0000. ELEMENTO DE 
DESPESA: 3.3.90.39.00; 36.90.36.00 – OUTROS SERVIÇOS DE 
TERCEIROS 
PESSOA 
FÍSICA. 
VIGÊNCIA: 
ATÉ 
31 
DE 
DEZEMBRO DE 2023. DATA DA ASSINATURA: 13 DE 
FEVEREIRO DE 2023. 
Publicado por: 
Veroneide Gomes Queiroz 
Código Identificador:ED786941 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.705/2023, DE 24 DE MARÇO DE 2023.  
  
DISPÕES SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
TUTELAR DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, 
REVOGAÇÃO DAS LEIS ANTERIORRES, E 
ESTABELECIMENTO DE SUA ESTRUTURA E 
FUNACIONAMENTO NA FORMA QUE INDICA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 1º. Fica criado o Conselho Tutelar do Município de Barbalha/CE, 
órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, 
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do 
adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, 
coordenação e controle das atividades que constituem sua área de 
competência, conforme previsto na Lei Federal nº 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração 
Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa a 
Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres 
e Direitos Humanos. 
Art. 2o Fica instituída a função pública de membro do Conselho 
Tutelar do Município de Barbalha/CE, que será exercida por 5 (cinco) 
membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por 
novos processos de escolha. 
§1o O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, 
não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não 
gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de 
natureza estatutária ou celetista. 
§ 2o O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar do 
Município de Barbalha/CE constituirá serviço público relevante e 
estabelecerá presunção de idoneidade moral. 
§ 3o Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o 
regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, 
inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o 
feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 
8.112/1990. 
Art. 3o Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos 
Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um) 
Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes. 
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à 
gestão municipal definir sua localização e organização da área de 
atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo 
considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a 
população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de 
direitos, observados os indicadores sociais do Município. 
  
SEÇÃO I  
Da Manutenção do Conselho Tutelar 
Art. 4o A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação 
específica para implantação, manutenção e funcionamento do 
Conselho Tutelar, incluindo: 
I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; 
II - custeio com remuneração e formação continuada; 
III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do 
Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e 
diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em 
serviço ou em capacitações; 
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do 
órgão; 
V – computadores equipados com aplicativos de navegação na rede 
mundial de computadores, em número suficiente para a operação do 
sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura 
de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de 
dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes 
às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura 
digital de documentos. 
§ 1o Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção 
do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do 
Conselho Tutelar. 
§ 2o O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais 
competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta 
orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança 
e ao adolescente. 
§ 3o Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o 
Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de 
decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços 
diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da 
educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão 
atender à determinação com a prioridade e urgência devidas. 
§4o Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o 
exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no 
âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros 
órgãos e autoridades. 
§ 5o O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu 
membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas 
junto ao órgão ao qual está vinculado. 
Art. 5o É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho 
Tutelar 
de 
equipe 
administrativa 
de 
apoio, 
composta, 
preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede própria, 
de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de 
uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação 
na rede mundial de computadores, em número suficiente para a 
operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e 
infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, 
com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos 
sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar. 
§ 1o A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, 
equipamentos e instalações dotadas de acessibilidade arquitetônicas e 
urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das atribuições e 

                            

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