DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3176 
 
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IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem 
crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de 
inviolabilidade de domicílio. 
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em 
processos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e 
trânsito livre fica condicionado à autorização da autoridade 
competente. 
  
SEÇÃO VIII 
Das Vedações 
Art. 59 Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho 
Tutelar: 
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, 
presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas 
atribuições; 
II – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
regular desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o 
funcionamento do Conselho Tutelar; 
III – exercer qualquer outra função pública ou privada; 
IV – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e 
atividade político partidária, sindical, religiosa ou associativa 
profissional; 
V – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, 
salvo quando em diligências e outras atividades externas definidas 
pelo colegiado ou por necessidade do serviço; 
VI – recusar fé a documento público; 
VII – opor resistência injustificada ao andamento do serviço; 
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o 
desempenho da atribuição de sua responsabilidade; 
IX – proceder de forma desidiosa; 
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na 
legislação local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que 
for cabível; 
XI – exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições 
específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e 
legislação vigente; 
XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício 
de suas atribuições; 
XIII – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, 
qualquer documento ou objeto da repartição; 
XIV – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades 
públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos 
públicos ou no recinto da repartição; 
XV – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; 
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos 
particulares, em prejuízo das suas atividades; 
XVII – exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, 
negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho; 
XVIII – entreter-se durante as horas de trabalho em atividades 
estranhas ao serviço, inclusive com acesso à internet com 
equipamentos particulares; 
XIX – ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância 
entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se apresentar 
em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas 
entorpecentes ao serviço; 
XX – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço 
ou atividades particulares; 
XXI – praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XXII – celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de 
caráter oneroso com o Município, por si ou como representante de 
outrem; 
XXIII – participar de gerência ou administração de sociedade privada, 
personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, 
transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta; 
XXIV – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário 
perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, 
em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou 
companheiro; 
XXV – cometer crime contra a Administração Pública; 
XVII – abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias; 
XXVII – faltar habitualmente ao trabalho; 
XXVIII – cometer atos de improbidade administrativa; 
XXIX – cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa; 
XXX – praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a 
particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; 
XXXI – proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em 
conformidade com o art. 36 desta Lei. 
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os 
efeitos deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de 
membros do Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à 
regular atuação no Órgão. 
  
SEÇÃO IX 
Das Penalidades 
Art. 60 Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos 
membros do Conselho Tutelar: 
I – advertência; 
II – suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, 
pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; 
III – destituição da função. 
Art. 61 Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a 
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela 
provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no 
exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e 
atenuantes. 
Art. 62 O procedimento administrativo disciplinar contra membro do 
Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e 
disciplinar dos servidores públicos vigente no Município, inclusive no 
que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, 
assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório. 
§ 1o A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres 
funcionais do Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância 
ou procedimento administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos 
responsáveis pela apuração. 
§ 2o Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade 
administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho 
Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do Adolescente ou o 
órgão responsável pela apuração da infração administrativa 
comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção 
das medidas legais. 
§ 3o O resultado do procedimento administrativo disciplinar será 
encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público. 
§ 4o Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do 
procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do 
Conselho Tutelar, poderá ser determinado o afastamento cautelar do 
investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 
60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão 
fundamentada, assegurada a percepção da remuneração. 
  
SEÇÃO X 
Da Vacância 
Art. 63 A vacância na função de membro do Conselho Tutelar 
decorrerá de: 
I – renúncia; 
II – posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada 
remunerada; 
III – transferência de residência ou domicílio para outro município ou 
região administrativa do Distrito Federal; 
IV – aplicação da sanção administrativa de destituição da função; 
V – falecimento; 
VI – condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por 
órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com 
reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda ato de improbidade 
administrativa. 
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica 
renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o 
afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral, 
assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo 
suplente. 
Art. 64 Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos 
suplentes nos seguintes casos: 
I – vacância de função; 
II – férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias; 
III – licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e 
nove) dias. 

                            

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