DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3176
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§ 5o A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou
requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos
ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos,
mediante comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 48 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da
Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que
caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário,
aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera
de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do
encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário
ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da
intervenção desses órgãos.
§ 1o A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de
proteção, entre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera
de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome
da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma
mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça
ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2o A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de
atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente
sendo admissível a atuação individual dos membros do Conselho
Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta
Lei.
Art. 49 As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no
âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades
legais têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata,
observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do
acionamento do Poder Judiciário.
§ 1o Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer
interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária
no sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 2o Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a
decisão tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e
integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual for
aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa
prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 50 No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não
se subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário,
Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia
funcional.
§ 1o O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de
parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas,
essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção,
proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos
adolescentes.
§2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em
reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para
a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta
focados nas famílias em situação de violência, com participação de
profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos
de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3o Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do
Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderá ser comunicado para medidas administrativas e
judiciais cabíveis.
Art. 51 A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art.
131 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), não desonera o membro do Conselho Tutelar do
cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho
Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de
fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de
casos atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta
Lei.
Art. 52 O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência
devida, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outros
conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à
política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso
às suas respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a
serem incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de
direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à
criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as
disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao
direito de manifestação na sessão respectiva.
Art. 53 É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em
Juízo, sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com
intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo,
sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a
litigância de má-fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério
Público para instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar
ação judicial pertinente.
Art. 54 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da
criança ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de
manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena
do cometimento de falta grave.
Art. 55 É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as
medidas de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que
incumbe aos programas e serviços de atendimento ou, na ausência
destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da execução
das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto
solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da
comunicação da falha na estrutura de atendimento ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério
Público.
Art. 56 Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do
Conselho Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à
solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de
desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e
adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a
autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei
e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo,
antes de encaminhar representação ao Ministério Público ou à
autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá esgotar todas as
medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas
se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.
Art. 57 No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o
Conselho Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de
antropólogos, representantes da Fundação Nacional dos Povos
Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil
especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de
proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e
respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes,
tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que
compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao
adolescente previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do
atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de
comunidades remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de
outras etnias.
Art. 58 Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho
Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
I – nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de
políticas públicas;
II – nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais
órgãos de segurança pública;
III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e
adolescentes; e
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