DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3176
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I – para participação em cursos e congressos;
II – para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
III – para paternidade;
VI – em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente,
irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
V – em virtude de casamento;
IV – por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de
afastamento.
§ 1o É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada
durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena
de cassação da licença e da função.
§ 2o As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites
da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município Barbalha/CE, pertencentes à Administração Direta, às
Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
SEÇÃO XIV
Das Concessões
Art. 84 Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o
membro do Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de
falecimento, casamento ou outras circunstâncias especiais, na forma
prevista aos demais servidores públicos municipais.
SEÇÃO XV
Do Tempo de Serviço
Art. 85 O exercício efetivo da função pública de membro do
Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os
fins estabelecidos em lei.
§ 1o Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado
público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado
para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento.
§ 2o O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que
findo o seu mandato.
§ 3o A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais,
podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União para
permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.
§ 4o A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o
Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se
necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1o Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o
fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com
carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os
membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer
obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave.
§ 2o A capacitação a que se refere o §1o não precisa ser oferecida
exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se
também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 87 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que
não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a
natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei
Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do Município de Barbalha/CE, pertencentes à Administração
Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação
correlata.
Art. 88 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover
ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância
e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 89 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de
irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as
providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a
qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.
Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as Leis Municipais nº 1.335/97, nº 1.587/2004, nº 1.961/2011, nº
2.395/2019 e demais disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 24 de março de
2023.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:77FAABC2
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.706/2023, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE A
ALIENAR BEM IMÓVEL DO PATRIMÔNIO
MUNICIPAL DESTINADO À CONSTRUÇÃO DE
CEMITÉRIO, DA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado, o Município de Barbalha/CE, a realizar
doação de imóvel urbano, o qual possui área total de 9.638,639 m² ou
0,9639 ha, de sua propriedade, compreendido pelos lotes 13, 14, 15,
16, 17, 18 e 19 da quadra 26; os lotes 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, da
quadra 28, e pela Área Fundo de Terras Públicas, do Loteamento
Parque União, localizados na Rua Projetada 04, do referido
loteamento.
§1º - A doação a que se refere esta Lei destina-se, exclusivamente, a
possibilitar a instalação de um novo Cemitério, com embasamento
legal no artigo 91 da Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE e
artigo 17, § 4º da Lei 8.666/1993.
§2º - Será destinado a população de baixa renda do Município de
Barbalha p percentual de 15% (quinze por cento) da área construída e
estruturada, devendo os critérios para esse benefício serem
disciplinados em lei específica.
§3º - A empresa vencedora da licitação e operadora do cemitério
deverá custear periodicamente a Manutenção do Cemitério Público
Municipal Vereador José Lúcio Sampaio Rolim, de acordo com lei
que a disciplinará.
Art. 2º. O procedimento de licitação deverá observar o seguinte:
I - será antecedido de avaliação prévia do imóvel a ser doado e
justificativa da satisfação do interesse público;
II - utilizará como critério de seleção, entre outros requisitos legais, a
maior oferta de benefícios à população barbalhense, inclusive o
cronograma que preveja a criação do maior número de empregos
diretos em menor período de tempo;
III - o edital deverá prever, de forma impositiva e válida, as condições
para doação, principalmente com vinculação a um cronograma de
obras, início e seguimento de atividades atrelado à geração de um
número mínimo de empregos diretos;
IV - o edital deverá prever as hipóteses de revogação da doação, entre
as quais obrigatoriamente constará:
a) a revogação da doação mediante Decreto do Poder Executivo
Municipal e consequente reversão do imóvel doado ao patrimônio do
Município de Barbalha, caso não ocorra o início das atividades
descritas no artigo 1º, § único, no prazo máximo de dois anos, a contar
da publicação desta Lei;
b) a revogação da doação mediante Decreto do Poder Executivo
Municipal e consequente reversão do imóvel doado ao patrimônio do
Município de Barbalha, caso sejam interrompidas as atividades
descritas no artigo 1°, § único, desta Lei;
c) o descumprimento injustificado do cronograma de obras, atividades
e geração de empregos apresentado pela beneficiada por ocasião do
procedimento licitatório;
d) o cometimento de infrações graves à legislação tributária,
ambiental, trabalhista ou sanitária, a nível federal, estadual ou
municipal;
Parágrafo único – Será dispensável o procedimento licitatório,
quando comprovado o interesse público devidamente justificado, nos
termos do § 4º do artigo 17 da Lei 8.666/1993.
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