DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3176 
 
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I – para participação em cursos e congressos; 
II – para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro; 
III – para paternidade; 
VI – em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, 
irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; 
V – em virtude de casamento; 
IV – por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de 
afastamento. 
§ 1o É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada 
durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena 
de cassação da licença e da função. 
§ 2o As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites 
da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do 
Município Barbalha/CE, pertencentes à Administração Direta, às 
Autarquias e às Fundações Públicas Municipais. 
  
SEÇÃO XIV 
Das Concessões 
Art. 84 Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o 
membro do Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de 
falecimento, casamento ou outras circunstâncias especiais, na forma 
prevista aos demais servidores públicos municipais. 
  
SEÇÃO XV 
Do Tempo de Serviço 
Art. 85 O exercício efetivo da função pública de membro do 
Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os 
fins estabelecidos em lei. 
§ 1o Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado 
público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado 
para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento. 
§ 2o O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que 
findo o seu mandato. 
§ 3o A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, 
podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União para 
permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal. 
§ 4o A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão 
convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
  
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 86 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o 
Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se 
necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1o Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o 
fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com 
carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os 
membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer 
obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave. 
§ 2o A capacitação a que se refere o §1o não precisa ser oferecida 
exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se 
também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do 
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 87 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que 
não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a 
natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei 
Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores 
Públicos do Município de Barbalha/CE, pertencentes à Administração 
Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação 
correlata. 
Art. 88 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover 
ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância 
e do papel do Conselho Tutelar. 
Art. 89 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de 
irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as 
providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a 
qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias. 
Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as Leis Municipais nº 1.335/97, nº 1.587/2004, nº 1.961/2011, nº 
2.395/2019 e demais disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 24 de março de 
2023. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE 
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:77FAABC2 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.706/2023, DE 27 DE MARÇO DE 2023.  
  
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE A 
ALIENAR BEM IMÓVEL DO PATRIMÔNIO 
MUNICIPAL DESTINADO À CONSTRUÇÃO DE 
CEMITÉRIO, DA FORMA QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica autorizado, o Município de Barbalha/CE, a realizar 
doação de imóvel urbano, o qual possui área total de 9.638,639 m² ou 
0,9639 ha, de sua propriedade, compreendido pelos lotes 13, 14, 15, 
16, 17, 18 e 19 da quadra 26; os lotes 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, da 
quadra 28, e pela Área Fundo de Terras Públicas, do Loteamento 
Parque União, localizados na Rua Projetada 04, do referido 
loteamento. 
§1º - A doação a que se refere esta Lei destina-se, exclusivamente, a 
possibilitar a instalação de um novo Cemitério, com embasamento 
legal no artigo 91 da Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE e 
artigo 17, § 4º da Lei 8.666/1993. 
§2º - Será destinado a população de baixa renda do Município de 
Barbalha p percentual de 15% (quinze por cento) da área construída e 
estruturada, devendo os critérios para esse benefício serem 
disciplinados em lei específica. 
§3º - A empresa vencedora da licitação e operadora do cemitério 
deverá custear periodicamente a Manutenção do Cemitério Público 
Municipal Vereador José Lúcio Sampaio Rolim, de acordo com lei 
que a disciplinará. 
  
Art. 2º. O procedimento de licitação deverá observar o seguinte: 
I - será antecedido de avaliação prévia do imóvel a ser doado e 
justificativa da satisfação do interesse público; 
II - utilizará como critério de seleção, entre outros requisitos legais, a 
maior oferta de benefícios à população barbalhense, inclusive o 
cronograma que preveja a criação do maior número de empregos 
diretos em menor período de tempo; 
III - o edital deverá prever, de forma impositiva e válida, as condições 
para doação, principalmente com vinculação a um cronograma de 
obras, início e seguimento de atividades atrelado à geração de um 
número mínimo de empregos diretos; 
IV - o edital deverá prever as hipóteses de revogação da doação, entre 
as quais obrigatoriamente constará: 
a) a revogação da doação mediante Decreto do Poder Executivo 
Municipal e consequente reversão do imóvel doado ao patrimônio do 
Município de Barbalha, caso não ocorra o início das atividades 
descritas no artigo 1º, § único, no prazo máximo de dois anos, a contar 
da publicação desta Lei; 
b) a revogação da doação mediante Decreto do Poder Executivo 
Municipal e consequente reversão do imóvel doado ao patrimônio do 
Município de Barbalha, caso sejam interrompidas as atividades 
descritas no artigo 1°, § único, desta Lei; 
c) o descumprimento injustificado do cronograma de obras, atividades 
e geração de empregos apresentado pela beneficiada por ocasião do 
procedimento licitatório; 
d) o cometimento de infrações graves à legislação tributária, 
ambiental, trabalhista ou sanitária, a nível federal, estadual ou 
municipal; 
Parágrafo único – Será dispensável o procedimento licitatório, 
quando comprovado o interesse público devidamente justificado, nos 
termos do § 4º do artigo 17 da Lei 8.666/1993. 

                            

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