DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3176
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CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 26. O licitante ou o contratado poderão ser responsabilizados
administrativamente em razão do cometimento das seguintes
infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao
interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente
devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de
sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da
licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o
certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução
do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do
contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer
natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da
licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5.º da lei 12.846 de 2013.
Art. 27. Poderão ser aplicadas ao responsável pelas infrações
administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade,
conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 2º Deverá a municipalidade instaurar o procedimento de
responsabilização e penalização conforme a Lei 14.133/2021, e
quando omisso, independente de qual sanção aplicada, observar e
respeitar a oportunidade de ampla defesa e do contraditório.
CAPÍTULO VI
DO
ENQUADRAMENTO
DOS
BENS
DE
CONSUMO
ADQUIRIDOS NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM
E DE LUXO
Art. 28. Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo
adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração
pública municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Definições
Art. 29. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da
demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou
moderada elasticidade-renda da demanda;
III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos
seguintes critérios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de
uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo
irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o
decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como
matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
Classificação de bens
Art. 30. O ente público considerará no enquadramento do bem como
de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 29:
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística
regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 31. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do inciso I do caput do art. 29:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza; ou
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