DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3176
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jurídica, uniformizar a aplicação da norma no âmbito da
Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO
o
teor
do
Parecer
nº
0006/2022/CNLCA/CGU/AGU que concluiu inexistir óbice legal e de
gestão para que a “opção por licitar” pelo “regime licitatório anterior”
seja feita até o dia 31 de março de 2023, por meio de expressa
“manifestação
pela
autoridade
competente,
ainda
na
fase
preparatória”;
CONSIDERANDO o Acórdão nº 507/2023 do Tribunal de Contas da
União – TCU nos autos do Processo nº TC 000.586/2023-4, o qual
decidiu que o marco temporal a ser utilizado para a aplicação do
regime licitatório antigo deve ser definido na fase interna da
contratação, até o dia 31/03/2023, desde que a publicação do edital
seja materializada até 31/12/2023;
CONSIDERANDO a necessidade de aproveitamento dos atos
administrativos já iniciados, em consonância com o princípio da
economicidade e da segurança jurídica;
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o marco temporal de transição para
a aplicação integral e exclusiva do novo regime de licitações e
contratos sob a égide da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
Parágrafo Único. É vedada a aplicação combinada das Leis Federais
nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002 com a Lei Federal nº 14.133/2021,
consoante artigo 191 desta;
Art. 2º. Durante o período de convivência legislativa, que vigora até
31 de março de 2023, previsto no art. 191 da Lei Federal nº
14.133/2021, os novos processos de licitação ou de contratação direta
deverão iniciar suas respectivas fases preparatórias com a indicação
expressa da opção pelo regime legal aplicável.
§1º A fase preparatória a que se refere o caput deste artigo deverá ser
materializada no momento do protocolo do Despacho de autorização
da Demanda no Departamento de Gestão de Compras, que deverá
conter manifestação expressa da Autoridade Competente pela opção
do regime de contratação a ser adotado.
§2º O Despacho de autorização, poderá ser elaborado conforme
modelo constante no Anexo 01 deste Decreto.
§3º Os processos de licitação de obras e serviços de engenharia, que
não tenham tramitação no Departamento de Gestão de Compras,
deverão ter a opção pelo regime legal aplicável materializado no
momento da elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico.
Art. 3º. Os processos de licitação e procedimentos auxiliares em
trâmite na Comissão Permanente de Licitações ou no Departamento
de Gestão de Compras em data anterior à publicação deste Decreto
seguirão rito regular, consoante definido no Termo de Referência ou
Autorização.
Art. 4º. Fica estabelecido que a fase preparatória dos procedimentos
administrativos licitatórios disciplinados pelo regime da Lei nº
10.520/2002 ou Lei nº 8.666/1993, bem como as contratações diretas
regidas por esta, só poderá ser iniciada até 31 de março de 2023;
§ 1º As licitações e contratações diretas iniciadas sob a égide dos
diplomas legais indicados no caput deste artigo só poderão sustentar
tais regências legais se o despacho que autoriza a abertura do feito
exarado pela autoridade competente ocorrer até o dia 31 de março de
2023.
§ 2º A ratificação das contratações diretas de que trata o caput,
obedecido o prazo indicado no parágrafo primeiro deste artigo, deverá
ser emitida até 30 de junho de 2023.
§ 3º A publicação do edital das licitações de que trata o caput,
obedecido ao prazo de que trata o parágrafo primeiro, deverá ocorrer
até 30 de setembro de 2023. O aludido prazo não se aplica na
hipótese de mera republicação do Edital para ajuste ou correção de
seu teor.
Art. 5º. Na hipótese de a Administração optar por licitar ou contratar
diretamente de acordo com as Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, o contrato respectivo
será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência;
Art. 6º. Os processos de licitação e procedimentos auxiliares e os de
contratação direta que objetivem a aplicação do procedimento das
Leis Federais nº 8.666/93 e nº 10.520/02, se não cumpridos os
requisitos previstos nos Arts. 3º ao 5º deste Decreto, deverão ser
cancelados e arquivados ou revisados em sua fase preparatória para
adequá-los ao regime da Lei nº 14.133/2021.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim – CE, 28 de março de 2023.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jose Henrique dos Santos
Código Identificador:B8EDC027
GABINETE
PORTARIA Nº 2103001/23-GP DE 21 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a DESIGNAÇÃO da Coordenadora
Pedagógica da Unidade Escolar que especifica e dá
outras providências:
ANIZIÁRIO JORGE COSTA, Prefeito Municipal de Jardim –
Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de servidor(a) efetivo(a) para
responder pela Coordenação Pedagógica das Escolas Municipais da
rede pública do Município de Jardim-CE,
RESOLVE:
Art. 1º. DESIGNAR a Sra. ZENIZETE MARIANO DE
OLIVEIRA, matrículas funcionais nº 0014591, portadora da cédula
de identidade/RG nº 96029403051 SSP-CE e inscrita no CPF sob o nº
867.005.293-87, para responder pela função de Coordenadora
Pedagógica, junto a C.I.E. Paulo José Alves Coutinho, localizada
no Sítio Lameirão, sem ônus ao erário.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 21 de março de 2023.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jose Henrique dos Santos
Código Identificador:B3A0A726
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATI
SECRETARIA DE SAÚDE
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2023.02.23-001
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2023.02.23-001 - TIPO: MENOR
POR LOTE
OBJETO:REFERENTE CONTRATAÇÃO DE LABORATÓRIO
PROTÉTICO PARA CONFECÇÃO DE PRÓTESES DENTÁRIAS
(REPULBLICAÇÃO)
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